Um nova decisão -

Nas últimas horas de 2024, desembargador tachou decisão que desbloqueou contas de THE como "ilegal"

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação / TJ-PI Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto proferiu nova decisão
_Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto proferiu nova decisão

DIREITO PÚBLICO

O desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), entendeu que a decisão do desembargador Francisco Gomes da Costa Neto que desbloqueou as contas da Prefeitura de Teresina foi “ilegal”.

Segundo Fernando Lopes, a decisão do colega de Tribunal contrariou o artigo 8º, inciso III, da Resolução nº. 111/2018 do próprio Tribunal de Justiça, que prevê a impossibilidade de apreciação no Plantão Judiciário de pedidos que versem sobre levantamento de importância em dinheiro ou valores.

“Não serão apreciados no Plantão Judiciário pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou liberação de bens apreendidos”, é o que afirma a resolução. 

A decisão liminar de Costa Neto foi atacada em outro mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo vice-prefeito eleito - na época dos fatos, Jeová Alencar.

A decisão de Costa Neto havia suspendido na tarde do dia 30 de dezembro um ato decisório do presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), Kennedy Barros, implicando na liberação, no penúltimo dia de governo na capital, de movimentações financeiras pela última gestão, a de Dr. Pessoa. 

A consequência da decisão primeira, de Costa Neto, foi o desbloqueio imediato das contas bancárias do Município de Teresina, desbloqueio dos recursos destinados a desapropriações, especialmente os vinculados ao processo administrativo nº 00046.003653/2024-86, além da permissão de suplementações orçamentárias, empenhos e pagamentos fora do cronograma original, importando, assim, ainda que via reflexa, em levantamento de valores, o que não condiz com o regime do Plantão Judiciário, segundo a nova decisão, dessa vez do desembargador Fernando Lopes. 

Foto: Reprodução _Trecho da Decisão do desembargador Fernando Lopes
_Trecho da Decisão do desembargador Fernando Lopes

“Com estes fundamentos e com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para suspender os efeitos da Decisão prolatada pelo Desembargador Plantonista nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0768578-59.2024.8.18.0000 e, em consequência, mantendo-se a Decisão nº 01/2024-GP proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Processo nº. 015200/2024, até o julgamento do presente mandamus”, traz trecho da decisão de Fernando Lopes. 

Já às 19h01 do dia 31 de dezembro a decisão é registrada no sistema, com determinação para comunicação imediata ao Banco do Brasil para novo bloqueio das contas da Prefeitura de Teresina.

O segundo mandado de segurança contra ato judicial foi considerado “excepcional”, e só caberia liminar frente à “demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder”. Pelo menos a princípio, na visão do desembargador Fernando Lopes, houve ilegalidade na decisão de Costa Neto.

“A exigência da demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta ocorre em razão de que o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional, sendo incabível o manejo do remédio constitucional nos casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante”, chegou a explicar Fernando Lopes no ato decisório.

Ainda no início da tarde do dia 31, o mandado de segurança impetrado por Jeová Alencar foi distribuído em regime de Plantão Judiciário, à relatoria de Fernando Lopes, mas no âmbito das Câmaras de Direito Público, no que o desembargador decidiu a redistribuição dos autos à própria relatoria, mas agora junto ao Órgão Tribunal Pleno, onde deverá ter o mérito apreciado.

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