
TSE confirma inelegibilidade de condenado por violência contra a mulher
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta quinta-feira (29/10), por unanimidade, o indeferimento do registro de candidatura de um postulante ao cargo de deputado federal nas Eleições Gerais de 2026 condenado criminalmente por violência doméstica e lesão corporal contra a mulher. A Corte manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), reconhecendo a incidência da causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.
O TRE-AL havia reconhecido a inelegibilidade decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Alagoas à pena de quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. A condenação foi confirmada por órgão colegiado, requisito suficiente para a incidência da restrição eleitoral.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a jurisprudência do TSE adota o critério do bem jurídico materialmente protegido para a análise das causas de inelegibilidade, e não apenas a classificação formal do crime no Código Penal. Segundo o relator, a reforma promovida pela Lei nº 14.994/2024 alterou significativamente o tratamento jurídico da violência contra a mulher, unificando o tratamento sancionatório e demonstrando que o delito possui caráter pluriofensivo, protegendo não apenas a integridade física da vítima, mas também a própria mulher contra a violência de gênero.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o relator e solicitou que o TSE encaminhe ao Congresso Nacional proposta para aperfeiçoar a LC nº 64/1990, de modo a incluir expressamente entre as causas de inelegibilidade as condenações por crimes praticados mediante violência contra a mulher, independentemente do bem jurídico protegido pelo tipo penal. O presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, classificou o julgamento como um marco para a Justiça Eleitoral brasileira. A decisão consolida o entendimento de que a condenação colegiada pelo crime de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino atrai a causa de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.











