Condenação -

TCU | Empresas de medicamentos e servidores vão ter que devolver R$ 5,7 milhões aos cofres públicos

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação_Sede do Tribunal de Contas da União
_Sede do Tribunal de Contas da União

RECURSOS FEDERAIS DO SUS

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou o mérito dos embargos de declaração opostos pela Distrimed Comércio e Representações Ltda, Zorbba Baependi da Rocha Igreja e por Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda em face do acórdão que negou provimento a recursos de reconsideração manejados por diversos responsáveis em caso envolvendo a aquisição de medicamentos pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí no ano de 2010. O total de valor a ser devolvido é da ordem de R$ 5.758.232,07, além de multas aplicadas que somadas totalizam a cifra de R$ 2.210.000,00. Há ainda pesadas sanções aos servidores públicos envolvidos.

A tomada de contas especial originou-se da conversão de processo de representação, que tiveram por base documentação encaminhada pela Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE-PI) , informando sobre possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Eletrônico 96/2009 (PE 96/2009), promovido pela Coordenadoria de Controle de Licitações da Secretaria de Administração do Estado do Piauí (CCEL) com vistas ao registro de preços para aquisição de medicamentos comuns, e às contratações realizadas com base na ata decorrente desse certame pela Secretaria de Saúde do Piauí (Sesapi) com recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ocorre que os preços unitários vencedores do PE 96/2009 não foram efetivamente praticados, vez que todas as empresas, com exceção de uma, obtiveram revisão de preços em março/2010, com expressivos aumentos percentuais. Assim, os produtos foram fornecidos por valores mais vultosos que os cotados, aparentemente vantajosos para a Administração. O que não era o caso, segundo o TCU. A irregularidade apontada refere-se, portanto, ao reajuste dos preços cotados no PE 96/2009 sem justificativa comprovada.

A consequência foi a imputação de débitos e multas milionárias, diante da “aquisição de medicamentos com preços unitários majorados em relação aos registrados no PE 96/2009”,

Teria existido a elaboração e aprovação de “ordens de fornecimento que culminaram com a aquisição de medicamentos com preços unitários majorados em relação aos registrados na ata de preço do Pregão 96/2009”. E que “tais ordens de fornecimento é que possibilitaram o pagamento às empresas com os preços realinhados. Esses responsáveis concordaram em realizar os pagamentos sem a publicação no diário oficial do Estado do Piauí das tabelas com os novos preços, ato necessário para dar eficácia ao realinhamento de preços”, apontam os autos da tomada de contas especial.

Pelo acórdão da tomada de contas especial foram impostas as seguintes, imputações em débito, multas e demais sanções:

1 - julgar irregulares as contas de Zorbba Baependi da Rocha Igreja06), então Coordenador-Geral da Coordenadoria de Controle de Licitações do Piauí; de Arlindo Dias Carneiro Neto, então Diretor Administrativo da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí; e de Armando Irineu Evangelista, então Gerente Administrativo da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí.

2 - condenar Zorbba Baependi da Rocha Igreja, Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista, e as empresas Distrimed Comércio e Representações Ltda , Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda, Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda e E.M.M. Mota & Cia Ltda ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

a) Zorbba Baependi da Rocha Igreja, solidariamente com os Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista e a empresa Distrimed Comércio e Representações Ltda, pelo débito a seguir:

- Valor Originário: R$ 580.359,95 - Data da Ocorrência: 24/5/2010

b) Zorbba Baependi da Rocha Igreja, solidariamente com Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista e a empresa Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda, pelo débito a seguir:

- Valor Originário: R$ 1.045.321,07 - Data da Ocorrência: 14/5/2010

- Valor Originário: R$ 57.707,50 - Data da Ocorrência: 23/7/2010

- Valor Originário: R$ 394.233,02 - Data da Ocorrência: 4/8/2010

c) Zorbba Baependi da Rocha Igreja, solidariamente com Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista e a empresa Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda, pelo débito a seguir:

- Valor Originário: R$ 1.295.779,96 - Data da Ocorrência: 23/4/2010

- Valor Originário: R$ 271.368,97 - Data da Ocorrência: 26/4/2010

- Valor Originário: R$ 399.955,86 - Data da Ocorrência: 27/4/2010

- Valor Originário: R$ 52.736,95 - Data da Ocorrência: 14/5/2010

- Valor Originário: R$ 403.813,40 - Data da Ocorrência: 23/7/2010

- Valor Originário: R$ 330.558,69 - Data da Ocorrência: 4/8/2010

d) Zorbba Baependi da Rocha Igreja, solidariamente com Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista e a empresa E.M.M. Mota & Cia Ltda, pelo débito a seguir:

- Valor Originário: R$ 538.107,05 - Data da Ocorrência: 14/5/2010

- Valor Originário: R$ 242.035,37 - Data da Ocorrência: 23/7/2010

- Valor Originário: R$ 146.254,28 - Data da Ocorrência: 4/8/2010

3 - aplicar a Zorbba Baependi da Rocha Igreja, Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista e às empresas Distrimed Comércio e Representações Ltda, Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda, Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda e E.M.M. Mota & Cia Ltda, individualmente, multa no valor a seguir discriminado, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do(s) efetivo(s) recolhimento(s), se for(em) paga(s) após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

- Sr. Zorbba Baependi da Rocha Igreja: R$ 600.000,00

- Arlindo Dias Carneiro: R$ 500.000,00

- Armando Irineu Evangelista: R$ 500.000,00

- Distrimed Comércio e Representações Ltda: R$ 60.000,00

- Gerafarma Distribuidora e Representações Ltda: R$ 150.000,00

- Serrafarma Distribuidora de Medicamentos Ltda: R$ 300.000,00

- E.M.M. Mota & Cia Ltda: R$ 100.000,00

4 - autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações.

5 - considerar graves as irregularidades cometidas por Zorbba Baependi da Rocha Igreja, Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista.

6 - aplicar a Zorbba Baependi da Rocha Igreja, Arlindo Dias Carneiro Neto e Armando Irineu Evangelista a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública, pelo período, respectivamente, de 6 (seis) anos, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) anos.

7 - dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, à Controladoria Geral do Estado do Piauí, à Procuradoria Geral do Estado do Piauí, ao Ministério da Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí para adoção das medidas cabíveis.

MAIS DO MESMO

Segundo o relator dos embargos declaratórios, ministro Aroldo Cedraz, “todas as alegações trazidas em sede de embargos, travestem-se, na verdade, em tentativas de rediscussão do mérito e de reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido, fins para os quais não se prestam os aclaratórios”.

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