Conflito aparente -
Prefeito alega sobreposição de obras de estrada em seu próprio município, mas não consegue provar
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
O prefeito de Dirceu Arcoverde, Francisco Carlos da Mota, representou junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), tentando impedir uma obra estadual do IDEPI de recuperação de estrada vicinal, alegando sobreposição de trechos, mas a princípio não conseguiu provar a duplicidade, conforme se infere de decisão monocrática da lavra da conselheira Flora Izabel, que recorreu à área técnica da Casa. E mais, o gestor municipal, por não ter recusado a obra ou apresentado qualquer justificativa quando contatado pelo IDEPI, irá, obviamente, ver os trechos propostos pelo governo estadual serem recuperados no município.
Segundo o gestor municipal, o IDEPI fez publicar e registrou o processo de licitação n° 040/2023, que tem como objeto a execução dos serviços de recuperação de estrada vicinal em Dirceu Arcoverde.
Ocorre, que segundo o prefeito, o município, no contrato celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária, através da Caixa Econômica Federal, Convênio n° 938892/2022, já estaria com procedimento em andamento para realização dos mesmos serviços, os quais contemplariam a área mencionada no procedimento do IDEPI.
Esclarecendo ainda que estaria havendo ocorrendo “duplicidade do objeto”.
Também destacou o prefeito que em nenhum momento houve autorização do poder Executivo local para a realização da referida obra, nem mesmo termo de declaração de uso do domínio público, o que demonstraria a clara ausência dos requisitos autorizadores para a sua concretização, vindo, então junto à Corte, solicitar a imediata suspensão do procedimento licitatório nº 040/2023 conduzido pelo IDEPI.
O famoso IDEPI, por sua vez, argumentou que o Convênio n° 938892/2022 foi concretizado através do Contrato de Repasse n° 938892/2022/MAP/CAIXA, que objetivou “a execução de ações relativas a agropecuária sustentável”.
Sustentou que não há claridade sobre o que consistiria essas “ações relativas a agropecuária sustentável”.
Também disse que inexiste projeto básico, estudo preliminar ou termo de referência por parte da prefeitura demonstrando as áreas de intervenção, de forma a tornar certa a existência da duplicidade de objeto e demonstrando sem qualquer margem de dúvidas que as ações a serem realizadas pelo IDEPI já foram anteriormente contempladas pela municipalidade.
Acresceu que a prefeitura não anexou à representação qualquer projeto básico comprovando que o supracitado Convênio n° 938892/2022 é atinente à mesma área, ou mesmo demonstrando o estágio de contratação e execução da obra, haja visto tratar-se de um Convênio de 2022, assinado em julho de 2023, somado ao fato de “estarmos” em 2024.
Por fim esclareceu que foi protocolado Termo de Cooperação Técnica na Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde-PI, juntamente com a Declaração de Domínio Público, solicitando providências do município. E que o referido protocolo foi realizado através do e-mail: pm.dirceupi@hotmail.com, constante no site oficial da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde-PI, mas que não teria existido respostas.
SEM SOBREPOSIÇÃO DE OBRAS
Ao analisar os documentos, a decisão da conselheira Flora Izabel aponta que não houve sobreposição de obras, vez que da análise de documentação acostada no Licitações Web, mapas e gráficos, evidencia um cenário sem conflitos reais.
Tomada de Preço nº 040/2023 – IDEPI:
-Trecho 1 - Sede do Município de Dirceu Arcoverde – PI ao posto de saúde da localidade “Raimundão” na Zona Rural;
Concorrência Nº 001/2024 – Prefeitura:
- Trecho 01: Localidade “Cabaceiras” à localidade “Tanque Novo”;
- Trecho 02: Localidade “Baixão do Estevan” à localidade “Maxixeiro”;
- Trecho 03: Localidade “Santa Cruz” à localidade “Frades”;
- Trecho 04: Localidade “Lagoinha” à localidade “Daniel”;
- Trecho 05: Localidade “Maxixeiro” à localidade “Frades”.
“Dessa forma, foi possível verificar a ausência de sobreposição entre os trechos inicialmente previstos em projeto básico das licitações citadas, Tomada de Preço nº 040/2023 – IDEPI e Concorrência Nº 001/2024 – Prefeitura", traz trecho do ato decisório.
ACEITAÇÃO TÁCITA
“Com relação a ausência de autorização do poder Executivo municipal para a realização da referida obra pelo IDEPI, o Representado [IDEPI] alega que protocolou junto a prefeitura municipal o Termo de Cooperação Técnica, juntamente com a Declaração de Domínio Público, solicitando providências do município. O referido protocolo foi realizado através do e-mail: pm.dirceupi@hotmail.com. Informou, ainda, que não obteve qualquer resposta, tendo o gestor municipal se mantido inerte quando da solicitação realizada. Nesse sentido, traz a tona a Lei nº 8.200, de 1º/11/2023, que dispõe sobre manifestação do gestor municipal acerca da assinatura de Termo de Cooperação Técnica proposto pelo estado do Piauí, e, nesse contexto, invoca que houve uma aceitação tácita, autorizada diante da ausência da recusa formal e justificada do ente municipal, baseando-se no seu art. 2º, inciso II [da referida lei]”, destacou a conselheira, que arrematou: "Referente à ausência do termo de cooperação técnica entre o Órgão Estadual e a Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde, observo a existência de lei que regulamenta a matéria, especialmente em relação à anuência tácita do termo de cooperação (art. 2º, III da a Lei nº 8.200/2023)"