Veja os réus do caso -
Jogo do Tigrinho | Justiça recebe denúncia contra advogada Jordana Torres por embaraçar investigação
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, no Maranhão, recebeu denúncia contra a advogada piauiense Jordana de Sousa Torres e outros, denunciados pelo Ministério Público Estadual (MP-MA) por supostamente atuar para embaraçar investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, no âmbito da Operação Quebrando a Banca. Os supostos fatos são negados pela defesa da agora ré em ação penal.
O rol de denunciados inclui ainda Pablo Fabian Almeida Abreu (advogado), Ryan Machado Borges (advogado), Iracilda Syntia Ferreira Pereira (advogada), Scarlet Greta Costa Melo (influenciadora do JOGO DO TIGRINHO), Lelio Eike Rebouças Pereira (padrasto de Scarlet Melo), Karine Oliveira da Costa (mãe de Skarlet Melo), Ingrid Rayane Ferreira Souza (advogada) e Aldenor Cunha Rebouças Júnior (advogado).
Após citados, os advogados das partes terão 10 dias para apresentarem respostas à acusação.
Segunda decisão do juízo colegiado quando do recebimento da denúncia, os denunciados, a partir de 04 de dezembro de 2023, de alguma forma embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, acessando indevidamente e/ou propagando o teor de decisão judicial sigilosa, ou agindo de modo a prejudicar as investigações relativas ao Inquérito Policial nº 030/2023, então em tramitação no DCCO/SEIC/MA, que posteriormente levaram ao oferecimento de denúncia em face de Erick Costa de Brito, Robson Bruno Pereira de Oliveira e Pedro Santos de Araújo.
Ainda segundo a decisão judicial, narram os autos que no dia 04 de dezembro de 2023, às 02h26min, e dia 07 de dezembro de 2023, às 10h51min, o denunciado Pablo Fabian Almeida Abreu acessou ilegalmente, no sistema PJe, representação criminal sigilosa que pedia prisão preventiva, busca domiciliar, quebra de sigilo telefônico e telemático em face de Erick Costa de Brito, Pedro Santos de Araújo, Robson Bruno Pereira, Paulo Ricardo Santos Reis da Silva (“Paulinho”), Aretiano da Silva Rocha (“Françoá”) e Skarlete Greta Costa Melo, dando conhecimento dos autos daquele processo em sua integralidade a Ryan Machado Borges, que, por sua vez, repassou a informação a Iracilda Syntia Ferreira Pereira, com a intenção de embaraçar investigação criminal sobre organização criminosa.
Em seguida, a denunciada Iracilda Syntia Ferreira Pereira teria dado conhecimento das medidas cautelares sigilosas à então também investigada daqueles autos, Scarlet Greta Costa Melo, exigindo-lhe pagamento de valores pela informação, e a terceiros, como Lelio Eike Rebouças Pereira, Karine Oliveira da Costa, Ingrid Rayane Ferreira Souza, Jordana de Sousa Torres e Aldenor Cunha Rebouças Júnior, que teriam passado a agir com a intenção de embaraçar as investigações sobre organização criminosa, incidindo na suposta prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Segundo o Ministério Público, a divulgação da cautelar sigilosa a terceiros e aos próprios investigados, como no caso dos autos, prejudicou sua eficácia, permitindo que seu prévio conhecimento impactasse de forma direta e concreta em seu cumprimento, ensejando, como aconteceu, a evasão de representados, a alteração, adulteração do estado dos objetos que seriam encontrados e o desfazimento de provas, tornando-a ineficaz ou prejudicada, impedindo a coleta de provas e, assim, o desenvolvimento das investigações sobre organização criminosa.
Para os magistrados que integram a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, no Maranhão, "verifica-se a presença de indícios de materialidade e autoria dos crimes que, em tese, teriam sido praticados pelos acusados, conforme se extrai do relatório policial e demais documentos que serviram de base para a peça acusatória, razão pela qual consideramos haver justa causa para a ação penal".
“BREVE SÍNTESE” DAS ACUSAÇÕES
1. PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU: segundo o Ministério Público, teria sido o responsável por acessar os autos sigilosos e repassar as informações ali constantes ao também denunciado RYAN MACHADO BORGES, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações. Tal acesso teria sido possível em razão do denunciado possuir perfil de servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão, a despeito de ter sido desligado daquela instituição no mês de setembro de 2019. Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal.
2. RYAN MACHADO BORGES: segundo o Ministério Público, RYAN atuava na defesa de SKARLETE GRETA COSTA MELO, com procuração juntada em autos respectivos no dia 26 de setembro de 2023. Ao tomar conhecimento da decisão sigilosa por meio de PABLO, RYAN repassou as informações a IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, que de pronto informou a SKARLETE GRETA o conteúdo dos autos sigilosos, propagando o teor da decisão sigilosa ilicitamente acessada, tendo o grupo de advogados passado a orientar os ali investigados a agir ativamente para embaraçar a investigação. Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal.
3. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA: segundo o Ministério Público, após ter obtido ilicitamente conhecimento do teor dos autos sigilosos, a denunciada repassou as informações sigilosas à então representada SKARLETE GRETA, além de, supostamente, auxiliá-la na ocultação de valores, provocando prejuízos à investigação relacionada a organizações criminosas e, sabendo do poder aquisitivo de SKARLETE, passou a solicitar valores a pretexto de influir em juiz, agindo com engodo, ultrapassando os limites do exercício regular da advocacia. Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal.
4. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR: segundo o Ministério Público, o denunciado também teria contribuído, de forma livre e consciente, para embaraçar a investigação de infração penal que envolvia organizações criminosas, uma vez que teria sido o responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório, os autos da cautelar sigilosa à também denunciada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, advogada de confiança de SKARLETE GRETA, com a intenção de convencê-la de sua existência. Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal.
5. SKARLETE GRETA COSTA MELO: segundo o Ministério Público, embora fosse um dos alvos de uma cautelar, após tomar conhecimento das cautelares adotou medidas para atrapalhar as investigações informando a Aretiano da Silva Rocha e Robson Bruno Pereira de Oliveira (também representados naqueles autos), que existia decreto de prisão, desativou chip de aparelho celular, e transferiu dinheiro para contas de terceiro para frustrar eventual sequestro de valores e embaraçar as investigações, não agindo tão somente em defesa própria, mas divulgando a terceiros as informações sigilosas, igualmente obstruindo as investigações relativas a organizações criminosas.
6. KARINE OLIVEIRA DA COSTA: segundo o Ministério Público, na qualidade de genitora de SKARLETE GRETA, teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a filha a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular.
7. LELIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA: segundo o Ministério Público, na qualidade de padrasto de SKARLETE GRETA, também teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a enteada a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular.
8. INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA:segundo o Ministério Público, era pessoa de confiança de SKARLETE GRETA, atuando na defesa de Claudilene de Jesus Brito Mendes em processo judicial. Também obteve acesso aos autos sigilosos e manteve sob sua guarda dinheiro de SKARLETE GRETA, fazendo movimentações financeiras em seu nome, com o propósito de embaraçar as investigações e impedir eventual sequestro de valores. Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal.
9. JORDANA DE SOUSA TORRES: segundo o Ministério Público, era advogada constituída na defesa de SKARLETE GRET em processo judicial, substabelecendo poderes para IRACILDA SYNTIA e RYAN MACHADO. Teria obtido conhecimento dos autos sigilosos em 04 de dezembro de 2023 pela própria IRACILDA SYNTIA, confirmando as informações e disponibilizando-se para ir até São Luís/MA para ajudar SKARLETE GRETA). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal.