As limitações da união estável -

Empresa de sogro de prefeito não aceita ser barrada em processos licitatórios e faz denúncia

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Cidades na Net _Prefeito de Vila Nova Bernardo
_Prefeito de Vila Nova Manoel Bernardo Leal

QUEDA DE BRAÇO ENTRE FAMILIARES POR AFINIDADE

A empresa Ideal Serviços de Limpeza e Construção Ltda não aceitou ser inabilitada em três licitações do município de Vila Nova do Piauí e ofertou denúncia ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) noticiando "irregularidades" nos procedimentos licitatórios Tomadas de Preços nº 002/2023, 003/2023 e 004/2023.

A Comissão Permanente de Licitação (CPL) inabilitou a denunciante sob alegação de que ela estaria impedida de participar dos certames em razão do grau de parentesco de um dos sócios com o prefeito Manoel Bernardo Leal.

O sócio em questão é Antônio Joaquim Neto, pai da ex-esposa do prefeito municipal.

Na denúncia Antônio Neto pede, preliminarmente, a concessão de medida cautelar no sentido de suspender os procedimentos licitatório até o julgamento do mérito.

Mas o relator do caso, conselheiro substituto Alisson Araújo, mandou arquivar a denúncia, alegando que embora seja pai da ex-esposa do gestor municipal, a dissolução do parentesco por afinidade permanece. Ou seja, sogro é sogro o resto da vida

Destaca-se que a dissolução da união estável não extingue o vínculo de parentesco por afinidade, conforme expressamente previsto pelo art. 1595, do Código Civil, in verbis: 

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. 

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (grifos nosso)

Desse modo, ainda que a união estável do denunciado com a filha de um dos sócios da denunciante tenha chegado ao fim, o parentesco em primeiro grau entre sogro e genro não se dissolve, mantendo-se o impedimento de participar do certame”, sustentou o conselheiro em sua decisão.

Não satisfeita, a empresa ingressou com um pedido de retratação formulado nos autos de agravo regimental.

Segundo os autos, “na peça recursal, a agravante alegou, em síntese, que a manutenção do parentesco com o ex-sogro por afinidade após a dissolução do vínculo conjugal fica adstrita a questão do direito de família por questões sociais, morais e éticas. Aduz ainda, que sua inabilitação se deu por meras conjecturas, sem nenhuma prova de algo ilícito, ilegal ou improbo”.

Alisson Araújo sustentou que “não assiste razão ao agravante” e confirmou na íntegra a decisão anterior.

“A participação de licitante com parentesco de 1º grau em linha reta com o dirigente superior da entidade contratante já não era permitida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco por este Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme precedentes colacionados na decisão recorrida, antes mesmo da expressa previsão da Nova Lei de Licitações”, diz a nova decisão. 

“Ademais, o Código Civil não deixa qualquer dúvida quanto a não extinção do parentesco por afinidade, em linha reta, com a dissolução do casamento ou da união estável, independente da situação almejada, razão pela qual o argumento do agravante de que a manutenção do parentesco com o ex-sogro após a ruptura do vínculo conjugal fica adstrita a questão do direito de família não procede”, pontuou o conselheiro Alisson Araújo.

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