Operação Cerrados -

GAECO / Uruçuí | Até motorista oficial recebia mesada da Ambientar e repassava ao prefeito afastado

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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APRESENTADA DENÚNCIA

- MPE pediu manutenção e prorrogação do afastamento do prefeito pelo mesmo prazo

- GAECO pediu prioridade na tramitação da ação penal deflagrada junto ao TJ-PI

- Ambientar tem relação antiga com o município de Uruçuí, iniciada provavelmente em 2013

- Denúncia aponta crimes em licitações e contratos, desvios de verbas e lavagem de capital

- Desembargador Erivan Lopes, relator do caso, deu 15 dias para a resposta à acusação

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Foto: Divulgação Dr. Wagner quando foi reconduzido ao cargo de prefeito de Uruçuí
_Dr. Wagner quando foi reconduzido ao cargo de prefeito de Uruçuí

NO SUBMUNDO DO PODER

A denúncia ofertada pelo Ministério Público (MP-PI) ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), através do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), após a deflagração da Operação Cerrados, revela um verdadeiro carnaval de possível promiscuidade entre agentes públicos e privados, com repasses de dinheiro público para agentes públicos e até empresa privada, que depois chegariam às mãos do prefeito afastado de Uruçuí Francisco Wagner, o Dr. Wagner.

Neste rol de intermediários entre a empresa Ambientar - que cuidava da limpeza pública municipal e, segundo o GAECO, das finanças muitos agentes públicos do município - estava o Gabriel. Na verdade, Gabriel Mendes Borges, apontado pelos investigadores como que sendo o “motorista oficial do gabinetedo prefeito”. 

Segundo a acusação, Gabriel Borges recebia dinheiro da empresa Ambientar, sem que possuísse vínculo com ela, e repassava para o gestor municipal. 

“COMPORTAMENTOS SIMILARES”

Dessa forma, o motorista oficial do gabinete do prefeito se igualava a “outros Agentes Públicos ligados à Prefeitura Municipal de Uruçuí”, vez que apresentavam "comportamentos similares” , recebendo “mesadas/valores sem possuírem vínculo com a empresa”.

A denúncia aponta que Gabriel Borges vinha recebendo, em mesada, o valor de R$ 4 mil da Ambientar desde janeiro de 2021, ao menos. 

Foto: Reprodução dos Autos

E assim, faria a alegria do líder do Executivo municipal com “vultosos depósitos em dinheiro” na conta do político.

Foto: Reprodução dos Autos

Esse seria um sinal de triangulação - em meio a muitos outros detectados com outros terceiros envolvidos - no caminho da propina angariada junto à empresa contratada pela prefeitura em supostos processos licitatórios fraudulentos.

RELAÇÃO ANTIGA COM O MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

A empresa Ambientar tem uma relação antiga com o município de Uruçuí, desde o ano de 2013.

Sendo que no período 01/01/2017 a 28/02/2021, a Ambientar Construções e Serviços de Obras Eireli recebeu dos cofres públicos do município de Uruçuí o montante aproximado de R$ 14.796,233,72 (quatorze milhões, setecentos e noventa e seis mil, duzentos e trinta e três reais, setenta e dois centavos), segundo os membros do Ministério Público Estadual.

A "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA"

Para o GAECO, "a partir da análise dos extratos bancários dos denunciados e da empresa
AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, verifica-se a existência – e em plena atividade – no Município de Uruçuí-PI de uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM) especializada na fraude de procedimentos licitatórios, no desvio de recursos públicos e na lavagem de dinheiro, com estrutura consolidada e ações orquestradas, pelo menos, desde o início do ano de 2017".

Essa organização seria dividida em núcleos. 

1 - NÚCLEO POLÍTICO (Prefeito FRANCISCO WAGNER e seu filho ELANO)

Segundo os investigadores, "este Núcleo é dirigido por FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, Prefeito Municipal de Uruçuí – PI, de onde saem todas as determinações decorrentes da gestão municipal. Seu comando restou patente, portanto, ao:

a) autorizar a deflagração dos procedimentos licitatórios acima relacionados,
b) homologar/ratificar seus resultados, 

c) firmar os respectivos contratos,
d) ordenar o pagamento de valores à empresa contratada e
e) obter vantagem financeira ilícita".

2 - NÚCLEO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO (Pregoeiro, Controlador-Geral do Município,
Motorista, Secretário Municipal)

Segundo os investigadores, "compõem o núcleo político-administrativo:

I) JACKSON MACEDO ROCHA, Membro da CPL – Pregoeiro – do Município de Uruçuí – PI;

II) JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, Secretário Municipal de Infraestrutura;

III) PEDRO MOREIRA RODRIGUES, Controlador-Geral do Município;

IV) GABRIEL MENDES BORGES, Diretor de Transporte do Gabinete do Prefeito;

V) JOÃO LUIS DA SILVA, Secretário Municipal de Esporte e Lazer;

VI) DANIELLE LIMA PEREIRA, Secretária Municipal de Saúde.

JACKSON MACEDO ROCHA e JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS
foram/são responsáveis pela operacionalização das determinações políticas, em especial,
favorecimentos/fraudes nos certames licitatórios, ignorando, assim, a Lei de Licitações
quando da análise das propostas, bem como por ocasião dos aditivos e prorrogações
contratuais.

PEDRO MOREIRA RODRIGUES, GABRIEL MENDES BORGES, JOÃO LUIS DA SILVA e
DANIELLE LIMA PEREIRA, além de receberem propina pelas suas participações nas ações da ORCRIM, atuam/atuaram como intermediários nas operações de desvio de recursos públicos, funcionando como elos de ligação entre a empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRA e o destinatário final do dinheiro desviado, o Prefeito Municipal FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO".

3 - NÚCLEO EMPRESARIAL (Demerval Pereira da Silva, familiares, os Sócios da Empresa AMBIENTAR, os Procuradores e Colaboradores)

Para os investigadores, "à frente deste NÚCLEO encontra-se o empresário DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, atual proprietário da AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI".

Apontam que "desde a criação da referida empresa, DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, junto com o seu irmão FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (falecido em OUT/2020), foi o responsável por estabelecer as diretrizes de atuação da referida empresa, mormente quanto às contratações firmadas com o Poder Público e à aplicação dos recursos daquela empresa".

E que "a investigação trouxe evidências da liderança exercida por DEMERVAL PEREIRA DA
SILVA em relação aos colaboradores/procuradores da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES".

FUNCIONAMENTO DO SUPOSTO ESQUEMA, SEGUNDO O GAECO

Aponta a denúncia que "a organização criminosa ora perscrutada é composta por AGENTES PÚBLICOS (servidores públicos e Prefeito Municipal) e SÓCIOS, PROCURADORES E COLABORADORES da empresa AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI, sendo ajustadas entre eles as ações de cada um dos integrantes da Organização Criminosa, especialmente no que tange às condutas voltadas para a fraude em licitações, o desvio de recursos públicos em benefício próprio e de terceiros e a utilização de métodos de lavagem de capitais".

"Assim, foi possível constatar a participação de vários agentes públicos do Município Uruçuí – PI, os quais atuaram desde a deflagração dos procedimentos licitatórios, passando pela deliberada inobservância dos regramentos editalícios [quando da habilitação e julgamento das propostas apresentadas pelos concorrentes], pelo pagamento da empresa indevidamente contratada com recursos públicos municipais e, por fim, concluindo com o desvio de parte do recurso públicos para o mandatário do Município de Uruçuí e seus parentes, para Agentes Públicos intermediários e para pessoas jurídicas e pessoas físicas ligadas ao empresário", diz a peça acusatória.

Ainda segundo a acusação, "dentre os agentes públicos ligados ao Município de Uruçuí – PI, constatou-se a atuação dos seguintes:

1) FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO (Prefeito Municipal) - JÁ DENUNCIADO!
2) PEDRO MOREIRA RODRIGUES (Controlador-Geral do Município) - JÁ DENUNCIADO!;
3) GABRIEL MENDES BORGES (Diretor de Transporte do Gabinete do Prefeito);
4) JOÃO LUIS DA SILVA (Secretário Municipal de Esporte e Lazer);
5) JACKSON MACEDO ROCHA (Membro da CPL – Pregoeiro) - JÁ DENUNCIADO!; e
6) JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS (Secretário Municipal de Infraestrutura) - JÁ DENUNCIADO!.

Já do lado da pessoa jurídica contratada pela municipalidade encontrou-se os seus
sócios, administradores e procuradores (e familiares deles) que auferiram e/ou operaram os
desvios de recursos públicos:

1) AMBIENTAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE OBRAS EIRELI;
2) RAFAEL DA SILVA FROTA (Sócio/Procurador/Colaborador) - JÁ DENUNCIADO!;

3) HANAH CAROLINHA CALDAS PEREIRA DA SILVA (Sócia);
4) HILANA CAROLINA CALDAS PEREIRA DA SILVA (Sócia);
5) LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (Sócio);
6) DEMERVAL PEREIRA DA SILVA (Procurador/Sócio/Proprietário) - JÁ DENUNCIADO!;
7) IZAÍAS ARCANJO DE MATOS (Colaborador);
8) KATILENE DE SOUSA RODRIGUES (Colaboradora/Procuradora) - JÁ DENUNCIADO!".

DENUNCIADOS E SUPOSTOS CRIMES

A denúncia ofertada - pode haver aditamento ou nova ação, segundo o GAECO - aponta os seguintes crimes e responsáveis pela suposta prática:

"1) Quanto aos crimes previstos na Lei nº 8.666/93 (CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS):

a) FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 90 e 92 da Lei nº 8.666/93;

b) JACKSON MACEDO ROCHA, pela prática do crime tipificado no artigo 90 da
Lei nº 8.666/93;

c) DEMERVAL PEREIRA DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 90 da
Lei nº 8.666/93;

2) Quanto aos delitos tipificados no Decreto-Lei nº 201/67 (CRIME DE APROPRIAÇÃO
E DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS) e na Lei nº 9.613/98 (CRIME DE LAVAGEM
DE DINHEIRO):

a) FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO, pela prática do crime tipificado no artigo
1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (QUATRO VEZES) e do crime descrito no
artigo 1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998 (QUATRO VEZES);

b) DEMERVAL PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (TRÊS VEZES) e do crime descrito no artigo
1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998 (TRÊS VEZES);

c) JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS, pela prática do crime tipificado
no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67 (DUAS VEZES);

d) RAFAEL DA SILVA FROTA, pela prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I,
do Decreto-Lei nº 201/67 (DUAS VEZES) e do crime descrito no artigo 1°, § 4°,
da Lei nº 9.613/1998 (DUAS VEZES); 

e) PEDRO MOREIRA RODRIGUES, pela prática do crime tipificado no artigo 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (DUAS VEZES) e do crime descrito no artigo
1°, § 4°, da Lei nº 9.613/1998 (DUAS VEZES); 

f) KATILENE DE SOUSA RODRIGUES, pela prática do crime tipificado no artigo 1º,
inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e do crime descrito no artigo 1°, § 4°, da Lei
nº 9.613/1998.

O Ministério Público imputou aos denunciados a prática dos delitos
destacados "em concurso material (artigo 69 do Código Penal) e comunhão de desígnios".

A denúncia e a cota introdutória são assinadas pelo procurador-geral de Justiça Cleandro Moura,  o coordenador do GAECO Cláudio Soeiro, e os membros do grupamento do MPE promotores de Justiça Glécio Paulino Setubal da C. e Silva e Leonardo Fonseca Rodrigues.

PEDIDO DE PRIORIDADE PARA AÇÃO PENAL

Entre os pedidos está que "seja conferida prioridade" à Ação Penal, com base no artigo 71 da Lei 10.741/0328 (Estatuto do Idoso) e no artigo 11.2 da Convenção de Palermo
(Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional – Decreto
Legislativo 231/2003 e Decreto 5.015/2004).

PEDIDO DE MANUTENÇÃO E PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO

Na cota introdutória o Ministério Público também pediu, com "com base no art. 319, VI, do CPP, a MANUTENÇÃO da cautelar de SUSPENSÃO DO EXERCÍCO DA FUNÇÃO PÚBLICA (Art. 319, VI, do Código de Processo Penal) que afastou o Denunciado FRANCISCO WAGNER PIRES COLEHO do cargo de Prefeito do Município de Uruçuí pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a possibilidade de prorrogação por igual período".

15 DIAS PARA RESPOSTA À DENÚNCIA

De forma ágil o desembargador relator do caso, Erivan Lopes, determinou que os envolvidos enviassem resposta à denúncia.

"Notifiquem-se pessoalmente os acusados para oferecer resposta à denúncia no
prazo de quinze dias", disse em despacho.

Após apresentação da resposta, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas. 

Recebida a denúncia, o relator designará dia e hora para os interrogatórios, mandando citar os acusados, além de intimar o MPE.

A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.   

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