Ocorreu em junho de 2016 -

Justiça condena estado por PM que perdeu audição em curso de tiro

A Justiça condenou o governo estadual a pagar R$ 50 mil a um soldado da Polícia Militar (PM) que foi obrigado a realizar instruções de tiro sem proteção e, por isso, sofreu perda auditiva permanente no ouvido direito. Os sargentos responsáveis pelo curso queriam que os alunos “se acostumassem com o barulho” dos disparos. Com informações do Metrópoles

Foto: Divulgação/TJSP

No processo, consta que o soldado Danilo Batista Barbosa Vieira estava com outros colegas que participavam do curso na PM, quando os sargentos responsáveis pela instrução obrigaram que todos os policiais fizessem os primeiros disparos sem o protetor auricular, “para que assim se acostumassem com o barulho de tiros”. Foram apresentados vídeos comprovando o fato, ocorrido em junho de 2016.

Após os primeiros disparos, Vieira sentiu fortes dores e zumbido frequente no ouvido direito, mas “preferiu não comunicar o fato aos seus superiores por medo de represálias”. O soldado sofreu perda auditiva mínima de 25% (entre 6 e 8 KHz), com comprometimento permanente no ouvido direito.

Segundo a sindicância, o soldado não ficou afastado para tratamento e cumpriu apenas a restrição de não frequentar locais ruidosos por 10 dias. Em seguida, foi considerado apto para o serviço. Atualmente, Danilo Batista Barbosa Vieira é cabo.

A sindicância apontou que os instrutores deixaram de seguir as normas de segurança. Durante a instrução, a PM orienta que todos que estiverem no recinto devem usar protetor auricular e ocular, além do colete balístico.

“No que concerne ao nexo de causalidade, o relatório médico que instruiu a sindicância, assim como o laudo pericial, indicam a perda auditiva permanente, decorrente de trauma acústico. Nessa ordem de ideias, não é possível excluir a relação de causa e efeito entre a prática de tiro sem protetor auricular e as lesões suportadas”, disse a desembargadora Paola Lorena em sua decisão.

O que disse o governo

O governo estadual recorreu da condenação em 1ª instância, por meio da Fazenda Pública, alegando que os agentes “não praticaram conduta ilícita, daí porque inexiste o dever de indenizar”. O estado afirmou também que o valor da reparação era excessivo, pedindo redução na indenização ao soldado.

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