Queimadas, Crime Ambiental e o Descaso do Prevenir e Remediar no Piauí: apenas uma opinião
Que todos nós, teresinenses, estamos sofrendo com as queimadas que assolam nossa capital e intermediações não é novidade alguma. O 180, por exemplo, tem feito uma cobertura excelente, que você pode acessar clicando AQUI e AQUI.
Em uma mensagem que recebi via WhatsApp (e que constatei posteriormente a sua veracidade) dizia que o Estado e o Município de Teresina estão estudando a possibilidade de editar um Decreto que proíbe a prática de queimadas nos períodos de B-R-O-BRÓ.
A primeira pergunta que faço é: todos os anos não passamos por isso? Por quê então só agora que os administradores públicos tem procurado se mobilizar (a curtíssimos passos, diga-se) para tentar reverter tal situação? Fica aí o questionamento 01.
A segunda pergunta que me vem à memória é: esse Decreto vai, na prática, resolver alguma coisa? Fica aí o questionamento 02. Vou lhes contar algo para melhor responder essa pergunta.
O professor Ornam Ribeiro explica sabiamente o seguinte: "A Emenda Constitucional nº 64 de 2010 acrescentou ao art. 6º (Constituição Federal) o direito social à alimentação. Não precisava. Por quê acrescentar tal direito? A resposta só pode ser uma: para dar uma satisfação rápida à sociedade que ao ter notícia desse novo direito se sente mais confortável com a ideia de que agora não vai faltar alimentação. Obviamente vai continuar faltando, porque a razão do desrespeito ao direito a alimentação não era a sua não previsão na Constituição expressa. Ele já existia implicitamente como fruto do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O legislador deveria se preocupar menos com o acréscimo de novos direitos, novos princípios pois o que já se tem é mais do que o suficiente."
Pois bem, em analogia posso dizer o mesmo. Não precisamos de um decreto que nos diga que fazer queimadas é crime. Já existe lei para isso! Trata-se do Decreto-Lei 2.848 de 1940, mais conhecido como Código Penal Brasileiro.
No CP, há o artigo 250 que assim está previsto:
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Corroborando com tal assertiva, temos também a Lei Federal nº. 9.605/98, conhecida como Lei do Meio Ambiente, que preconiza, em seu artigo 54, o seguinte:
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Respondendo então, a segunda pergunta, o decreto que possivelmente será expedido pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito da Capital de Teresina só terá valia para fins de dar uma satisfação rápida à sociedade que ao ter notícia desse novo crime se sentirá mais confortável com a ideia de que agora não haverão mais queimadas - parafraseando aqui, o Ilustríssimo professor Ornam Ribeiro.
Nós, brasileiros, temos a péssima característica de agir somente quando a tragédia já aconteceu, depois que vidas já foram ceifadas, quando a destruição já tomou conta da cidade, enfim. Temos que criar uma nova cultura de que é melhor prevenir do que remediar, e não o contrário. Nossos políticos, então, são mestres nisso, afinal, são meros reflexos da sociedade que representam.
Por fim, nossa legislação já é por demais ampla, longa. O que nos falta é a efetiva aplicação das mesmas, e a aplicação da legislação cabe ao Poder Executivo. Por quê então que a Administração Pública Direta se preocupa tão pouco na execução plena das leis? Fica aí o questionamento 03. Sem respostas plausíveis...
Fonte: None