"MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA" -
Desembargador que pediu vista já entendeu que João Félix perdeu o prazo para recorrer de condenação
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
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- Outro dos inúmeros recursos manejados pelo prefeito de Campo Maior foi retirado da pauta de julgamento da 3ª Câmara de Direito Público do TJ. Em jogo a suspensão dos direitos políticos de Joãozinho Félix, reeleito para mais um mandato
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O desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), que pediu vista de recurso (Embargos de Declaração) interposto pela defesa do prefeito de Campo Maior Joãozinho Félix, já votou desfavorável aos interesses do político, em embargos anterior, ao entender que houve perda de prazo para recorrer de sentença, aquela que suspendeu os direitos políticos do gestor público por cinco anos devido a atos tipificados como que sendo de improbidade administrativa.
Segundo o julgado colegiado do qual participou Agrimar, além de “manter a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da sua flagrante intempestividade”, também determinou que fosse “certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso extemporâneo, nos termos do artigo 1.006, do Código de Processo Civil”.
Bem como determinou a baixa dos autos “na distribuição do 2º Grau", para que houvesse a "remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao cumprimento imediato da sentença”.
O acórdão, cujo trechos acima foram destacados, é oriundo de um julgamento com decisão unânime no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, do qual participaram, além do desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, ainda o desembargador Fernando Lopes e Silva Neto e a juíza designada Haydée Lima de Castelo Branco.
Neste acórdão prolatado fruto de entendimento unânime, também não foi reconhecida a preliminar levantada pela defesa de Félix de necessidade de redistribuição do feito para o desembargador Olímpio José Passos Galvão, um dos antigos relatores do caso. A redistribuição, em tese, faria a defesa de Félix protelar o desfecho do caso.
Félix voltou a insistir nisso nos novos embargos que agora foram retirados de pauta, bem como sustentou que sua defesa técnica foi prejudicada quando seu advogado substabeleceu sem reserva de poderes a um advogado que possuía ligações familiares com o relator mais contemporâneo que o magistrado Galvão, o desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que alegou, por sua vez, que não pode a parte criar fato superveniente para efeitos de que o juiz se declare suspeito ou impedido, negando então a habilitação desse novo advogado nos autos e mantendo o julgamento do feito que culminou no acórdão cujos trechos permeiam essa publicação jornalística.
No tocante ao polêmico substabelecimento nas vésperas do julgamento, a defesa de Félix argumenta nos novos embargos retirados de pauta, que “o substabelecimento, sem reserva de poderes, implica na transferência dos poderes outorgados pelo mandante a advogado indicado por este e de sua inteira confiança, ou seja, ocorre a destituição do advogado anterior, com a nomeação de novo procurador, o qual passará a representar a parte, oferecendo a regular defesa técnica no processo judicial”.
E que “de fato, não ocorreu uma renúncia de poderes, mas, sim, a transferência de poderes por meio de substabelecimento (sem reservas) para o novo advogado indicado pela parte Embargante, isentando o advogado habilitado anteriormente de qualquer responsabilidade quanto sua obrigação pelo prazo de 10 (dias) em representá-lo, conforme dispõe o artigo 112, §1º, do CPC”.
Ainda, que “no substabelecimento, há imediata transferência de poderes a novo advogado, que passa, a partir dali, a ser o único (na hipótese de substabelecimento para um único causídico) a deter poderes de representação do mandante. Desse modo, no momento em que o Embargante requereu a habilitação do novo causídico, mediante substabelecimento sem reservas, o indeferimento da habilitação não fez retornar os poderes ao seu anterior causídico, mas antes deixou-o sem qualquer representação nos autos”.
O terceiro e último ponto “omisso” alegado pela defesa de Félix nos novos embargos de declaração que o desembargador Agrimar pediu vista diz respeito a eventual descumprimento de decisão liminar proferida em outros autos, um mandado de segurança (outra tentativa de barrar o trânsito em julgado do caso), que havia determinado a suspensão do julgamento que produziu o acórdão desfavorável contra o prefeito de Campo Maior Joãozinho Felix, até que o julgamento do mandado de segurança fosse concluído.
"TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA"
O desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo participou do entendimento não só de que os últimos embargos (anteriores a esse que pediu vista) de João Félix não mereciam prosperar porque as questões levantadas não foram discutidas no recurso para o qual foram manejados um agravo interno, MAS TAMBÉM PARTICIPOU DO ENTENDIMENTO, e aqui o mais importante, de que Félix perdeu o prazo para recorrer de sentença condenatória, o que geraria o "trânsito em julgado", não cabendo à Corte apreciar o mérito do recurso intempestivo.

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