Tribunal de Contas -

Prefeita ingressa com recurso para reverter decisão que a obriga a devolver R$ 475 mil ao município

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação_Prefeita Carmelita Castro
_Prefeita Carmelita Castro

O conselheiro substituto Alisson Araújo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), conheceu de recurso de reconsideração interposto pelas advogadas da prefeita de São Raimundo Nonato, Carmelita de Castro Silva, visando reverter decisão do acórdão n.º 078/2023-SPL, que julgou procedente uma representação contra a política e imputou débito no montante de R$ 475.576,12, solidariamente, a ela e ao escritório de advocacia R B de Souza Ramos

No acórdão questionado, o plenário da Corte de Contas decidiu de forma unânime pela procedência da representação TC/019665/2019, “em razão das irregularidades presentes na contratação de escritório de advocacia por meio de contrato ad exitum em causa sem liquidez e certeza de ganho real”. 

Além de que, ditou o acórdão, “imputação solidária de débito referente ao montante de R$ 475.576,12 pago ao escritório de advocacia irregularmente contratado e cuja atuação veio a lesar o erário municipal, com as devidas atualizações, à Sra. Carmelita de Castro Silva e ao escritório de advocacia R B DE SOUZA RAMOS”.

O Tribunal de Contas sustenta que editou a Instrução Normativa nº 04/2019, que dispõe, dentre outros pontos, sobre a contratação, por parte dos municípios do Piauí, de escritórios de advocacia com a finalidade de realizar a compensação de créditos tributários, regulamenta os honorários contratuais, e estabelece que o pagamento de honorários somente será devido após homologação pela Receita Federal do Brasil dos créditos tributários compensados”. O que teria sido desrespeitado pela prefeitura de São Raimundo Nonato.

O TCE sustenta ainda que “nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara, como no Acórdão 472/2021 – TC/018509/2019, que assim aponta: ‘Antes da homologação da Receita Federal é vedado a realização de pagamentos de honorários de profissionais de contabilidade ou da advocacia e consultoria tributária, relativos ao procedimento de compensação de créditos tributários’”.

Ao receber o recurso, para que seja analisado seu mérito, o conselheiro substituto Alisson Araújo o enviou para o Ministério Público de Contas (MPC). 

“Conheço o presente Recurso de Reconsideração, em face do preenchimento dos requisitos regimentais necessários à sua admissibilidade, mormente a tempestividade e legitimidade recursal, além de sua regular instrução processual e interesse. Encaminhe-se o processo em epígrafe ao Ministério Público de Contas”, pontuou.

O julgamento do recurso em plenário dirá se a decisão recorrida será reformada ou mantida.

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