Saiba detalhes -

Ministério Público Eleitoral pede impugnação de Elizeu Aguiar ao Governo do Piauí

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou pedido de impugnação do registro de candidatura de Elizeu Aguiar, que disputa o Governo do Piauí pela coligação “A Força da Fé”, formada por NOVO e AVANTE. A ação tramita no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), sob relatoria do desembargador Olímpio Galvão.

A manifestação do Ministério Público aponta uma possível causa de inelegibilidade relacionada a decisões de Tribunais de Contas que teriam considerado irregulares contas públicas ligadas ao candidato. O órgão fundamenta o pedido no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

Para verificar a situação dos processos citados na ação, o MPE solicitou ao TRE-PI a obtenção de certidões que comprovem o trânsito em julgado administrativo das decisões. Os documentos não estariam disponíveis para consulta pública nos sites dos respectivos Tribunais de Contas.

O relator do processo, desembargador Olímpio Galvão, autorizou as diligências nesta última segunda-feira (31/08) e determinou o envio de ofícios ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) e à Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Os órgãos terão prazo de cinco dias para encaminhar as certidões ao TRE-PI.

Defesa contesta pedido de impugnação

A defesa de Elizeu Aguiar informou que já apresentou contestação dentro do prazo legal e anexou documentos ao processo. Os advogados afirmam que o candidato recebeu o pedido de impugnação com tranquilidade e confiam na análise da Justiça Eleitoral.

Segundo a defesa, a legislação exige, para a configuração da inelegibilidade apontada pelo MPE, a existência de ato doloso de improbidade administrativa. Os advogados sustentam que nenhuma das decisões mencionadas no processo teria reconhecido a existência de dolo por parte do candidato.

A defesa também cita decisão do TCU relacionada ao caso e afirma que o acórdão apontado no processo teria classificado a conduta como negligência, além de mencionar que a área técnica do Tribunal havia inicialmente proposto a regularidade das contas.

Os advogados afirmam ainda que ações de improbidade relacionadas aos mesmos fatos foram analisadas pela Justiça do Piauí e não teriam resultado em condenação ou reconhecimento de dolo. A defesa também menciona uma decisão judicial transitada em julgado que teria afastado a caracterização de ato de improbidade.

O processo continuará em análise no TRE-PI, que deverá avaliar os argumentos apresentados pelo Ministério Público e pela defesa antes de decidir sobre o registro da candidatura.

Nota à imprensa

A defesa do candidato Elizeu Morais de Aguiar informa que foi regularmente notificada quanto Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura nº 0600690-62.2026.6.18.0000 e que a contestação já foi apresentada ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, dentro do prazo legal, acompanhada da documentação que instrui a defesa.

O candidato recebe a impugnação com absoluta tranquilidade e com o respeito devido ao Ministério Público Eleitoral, a quem cabe, por dever de ofício, submeter ao Judiciário as questões que entende relevantes. É exatamente para isso que existe o processo de registro: para que os fatos sejam examinados com contraditório, com prova documental e com decisão fundamentada.

E é a prova dos autos que sustenta a confiança da defesa. A inelegibilidade invocada exige, por definição legal expressa — o art. 1º, § 4º-B, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 219/2025 —, a demonstração de ato doloso de improbidade administrativa, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente.

Nenhuma das decisões invocadas reconheceu esse dolo. Ao contrário: a única decisão de contas cujo inteiro teor acompanha a impugnação — o Acórdão nº 1488/2025 do Tribunal de Contas da União — afirma textualmente que a responsabilização perante as Cortes de Contas independe da caracterização de comportamento doloso e qualifica a conduta examinada como negligência. O mesmo acórdão registra que a unidade técnica daquele Tribunal, após analisar a defesa, havia proposto julgar regulares as contas do candidato, com quitação.

No mesmo sentido caminhou o Poder Judiciário do Piauí. Os fatos que dão origem à impugnação já foram examinados em ações civis de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público Estadual e, ao longo de sete anos de tramitação, não resultaram em uma única condenação nem no reconhecimento de dolo. Há sentença de mérito transitada em julgado que reconhece expressamente a inocorrência de ato de improbidade administrativa.

E, em diversas dessas ações, foi o próprio Ministério Público quem afirmou, por escrito, que a conduta se enquadrava como culpa, requerendo a extinção dos feitos.

Registre-se, ainda, que o próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em sessão plenária de 2015, revogou por unanimidade a medida cautelar que havia suspendido os pagamentos das obras em questão, liberando-os — o que demonstra que as supostas irregularidades não eram, à época, de percepção evidente sequer para o órgão de controle externo.

A defesa reafirma sua confiança no Poder Judiciário e na Justiça Eleitoral e aguarda, com serenidade, o julgamento — certa de que, examinada a prova dos autos, a candidatura será deferida. O candidato segue integralmente à disposição do eleitorado piauiense e mantém sua agenda de campanha normalmente.

Teresina (PI), 31 de agosto de 2026.

Viviane Alves Sociedade Individual de Advocacia
Viviane Alves Farias de Oliveira — OAB/PI nº 24.509

Instagram

Comentários

Canal Zap