Proposta pelo PL -

STF invalida lei de Pernambuco que impede militar afastado por falta grave de participar de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade de parte de uma lei de Pernambuco que proibia militares estaduais afastados por prática de falta grave de participar de concursos públicos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/06, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2893), proposta pelo Partido Liberal (PL).

Penalidade perpétua

Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, observou que o dispositivo não estipula prazo para o fim da proibição. Essa circunstância, a seu ver, acarreta penalidade administrativa de caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição Federal.

Na avaliação do ministro, nos casos de falta grave, deve ser aplicado precedente do STF na ADI 2975. Nesse julgamento, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que proibia o retorno ao serviço público, por tempo indeterminado, do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Posteriormente, acrescentou que essas situações deveriam observar o prazo de cinco anos para o retorno do servidor ao serviço público, previsto no artigo 137 da Lei 8.112/1990.

Prazo

Na avaliação do ministro, a simples declaração de inconstitucionalidade da norma beneficiaria maus policiais afastados por falta grave, que poderiam logo retornar ao serviço. Assim, determinou a comunicação da decisão à Assembleia Legislativa e ao governador de Pernambuco para que, caso entendam pertinente, deliberem sobre o prazo de proibição de retorno. Até que essa deliberação seja feita, deve ser adotado o prazo de cinco anos.

Foto: © Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência BrasilSTF
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