Valor Milionário -
Transporte Escolar | Prefeito defende contrato que não exige certidão negativa para estupro
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

O conselheiro substituto Alisson Araújo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), manteve sua decisão de suspender pagamentos do município de Bom Jesus no âmbito de contrato de transporte escolar devido à permanência de irregularidades. O prefeito do município Nestor Elvas havia ingressado com um pedido de retratação de decisão anterior alegando que as irregularidades no processo licitatório da ordem de R$ R$ 1.069.126,96 ganho pela empresa Locar Empreendimentos LTDA foram sanadas.
“Compulsando-se os autos, não foi possível constatar na cópia do contrato apresentado em sede de recurso, tampouco no sistema Licitações Web, o atendimento das exigências previstas nos arts. 138 e 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB dirigidas aos condutores dos veículos escolares”, traz a nova decisão do membro do TCE.
Um dos artigos citados, o 329 do Código de Trânsito Brasileiro dita que “os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização”.
As alegações do prefeito foram de que:
- os fatos narrados na representação não se sustentam, uma vez que, em 13.02.2023, ao tomar conhecimento das recomendações do MPC, a Secretaria Municipal de Educação de Bom Jesus solicitou ao Gabinete do Prefeito que retificasse o instrumento convocatório, sendo a solicitação prontamente atendida em 13.02.2023;
- ao analisar as recomendações do MPC, o pregoeiro responsável pelo Pregão Eletrônico n.º 010/2023 realizou as retificações sugeridas no Termo de Referência;
- como a inserção das informações não causou prejuízo à formulação das propostas, o procedimento licitatório não teve seu aviso republicado, mantendo-se a data de 23.02.2023;
- no caso em tela não existe ilegalidade, resta provado que foi colocado no edital a recomendação Administrativa MPC/PLM Nº 001/2023, de forma que o certame atendeu todas as normas de segurança de trânsito exigidas no CTB e, consequentemente, a empresa contrata através desse processo licitatório atendeu a essas exigências;
- a ausência de resposta ao e-mail recebido do Tribunal de Contas decorreu de um equívoco por parte do Pregoeiro;
- a suspensão do pagamento pode vir a ocasionar a interrupção dos serviços, dificultando o pleno acesso de 5.019 (cinco mil e dezenove) crianças aos serviços de educação
Mesmo diante das argumentações de Nestor Elvas, Alisson Araújo afirmou que “embora o gestor tenha alegado que procedeu a oportuna retificação do Termo de Referência, atendendo as recomendações formuladas pelo Ministério Público de Contas, o Contrato n.º 046/2023 decorrente do Pregão Eletrônico n.º 010/2023 não contempla as referidas recomendações”.
“Isso posto, ratifico, na íntegra, a decisão monocrática [que determinou a suspensão de qualquer pagamento à empresa Locar]”, pontuou.
REPRESENTAÇÃO
O Ministério Público que atua junto ao TCE havia acionado a Corte de Contas citando uma série de irregularidades, como a não previsão de cinto de segurança e a não previsão de que os condutores dos veículos apresentassem, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, entre outros.
À época Alisson Araújo chegou inclusive a citar acidente que vitimou uma criança em Dirceu Arcoverde, fazendo com que ela tivesse parte de uma das pernas amputada.
“A violação as normas citadas pode levar a acidentes graves como o ocorrido em 23.06.2022, no sul do Estado do Piauí, no Município de Dirceu Arcoverde, em que uma criança de 9 (nove) anos de idade teve a perna amputada após cair de um ônibus escolar em péssimas condições de uso”, lembrou.
Na decisão de ratificação da decisão anterior, o conselheiro substituto afirmou que não detectou também a exigência prevista no artigo 138 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que o condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer uma série de requisitos, como ter idade superior a vinte e um anos, ser habilitado na categoria D, não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 últimos meses e ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Matéria Relacionada:
- Ao analisar caso de Bom Jesus, membro do TCE lembra de criança que perdeu perna em Dirceu Arcoverde







