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Cidadão protocola na Câmara pedido de afastamento do prefeito de Cajueiro após operação da PF

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação _Prefeito de Cajueiro da Praia, Felipe Ribeiro, na Câmara de Vereadores do município
_Prefeito de Cajueiro da Praia, Felipe Ribeiro, na Câmara de Vereadores do município

O cidadão Remo Carvalho da Silva protocolou nesta quarta-feira (12) na Câmara de Vereadores de Cajueiro da Praia o pedido de afastamento do prefeito do município Felipe Ribeiro, devido à investigação da Polícia Federal que tem como foco o núcleo central do governo municipal e que visa combater um grupo criminoso especializado em fraudar a obtenção de terras da União no âmbito do Programa de Regularizações Fundiárias (REURB).

A denúncia é pela prática de crime de responsabilidade, requerendo que seja decretada a perda do cargo, bem como a inabilitação para exercer função pública pelo prazo de oito anos.

Segundo a peça, “qualquer cidadão poderá efetuar a denúncia em face do Prefeito Municipal perante a Câmara de Vereadores, para que esta analise a admissibilidade da acusação e, posteriormente, a instauração do processo”.

A denúncia formulada leva em conta os ditames do Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e dos vereadores e declina os crimes de responsabilidade. 

Remo Silva cita a suposta existência de uma organização criminosa, o uso de documentos com conteúdo ideologicamente falsificado, estelionato, cobrança indevida de imposto (excesso de exação) e contratação direta ilegal - no caso o da empresa responsável por fazer a regularização fundiária do município.

Segundo o denunciante, “todos os crimes citados ocorreram na gestão do atual prefeito e sob seu comando”. Para o autor da peça, o “prefeito aparecia quando tinha que dar o comando para a continuação da prática de crimes”.

Sustenta, por exemplo, que “isso ocorreu quando autorizou Denise [Bezerra Holanda, tabeliã substituta do Cartório de Cajueiro da Praia] a realizar os processos de abertura de matrícula contrariamente aos requisitos legais, mesmo após notificação da SPU [Secretaria do Patrimônio da União] e recomendação do MPF [Ministério Público Federal]”.

Pelo artigo 69 do Decreto Lei 201/64, o prefeito e o vice-prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados dentre outros requisitos de validade o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do prefeito.

Já o artigo 70 da mesma lei dita que o prefeito perderá o mandato quando atentar contra, entre outros, a probidade administrativa e o cumprimento das leis.

PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR

Em face da situação exposta, Remo Silva pede o afastamento cautelar do prefeito.

É sustentado que “os princípios constitucionais da Administração Pública são vetores de observância obrigatória por todos os Entes da Federação, funcionando como parâmetros comportamentais com vistas a balizarem seus atos. Forte nesse sentido, o princípio da legalidade, expressamente previsto na Lei Maior, art. 37, caput, é a diretriz básica da conduta dos agentes públicos, de sorte que, toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei, pois caso contrário será ilícita”.

Por isso, "(...) Inobstante a ausência de previsão legal específica sobre o afastamento cautelar da parte requerida na Lei 4.717/1965, que regula a Ação Popular e o Decreto Lei 201/67, certo é que tal fato não deve ser óbice à análise do pedido vez que doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que à Lei de Ação Popular e ao Decreto Lei 201/67 devem ser aplicados, subsidiariamente, as leis que versem sobre interesses coletivos (Lei de Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa) e o Código de Processo Civil”.

Nesse sentido afirma que “a tutela antecipada pleiteada tem previsão legal na Lei 8.429/92, em seu artigo 20, parágrafo único. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória", sendo que "a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

Continua afirmando que “da leitura conjunta de ambas as leis, as quais se integram e se auto aplicam, constata-se que o afastamento do agente público do exercício do cargo é possível em sede de cognição sumária, inclusive sem a oitiva da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legalmente impostos, comuns a qualquer medida judicial acautelatória, ainda que à Lei de Ação Popular não busque as sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa”.

Portanto, afirma, “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela Lei n.º 7.347/85, que, semelhantemente às demais hipóteses legais de concessão do provimento judicial acautelatório, pode ser deferida quando presentes dois requisitos obrigatórios, a saber: fumus boni juris e periculum in mora”.

O afastamento cautelar neste caso é necessário, tendo em vista que está patente que o chefe da ORCRIM é o prefeito Municipal Felipe Ribeiro, o qual restou evidente que atuava no cometimento de crimes sobre a regularização de imóveis e no recebimento de propina. O seu afastamento é necessário para que o processo que apura a conduta do prefeito não sofra obstrução, já que vários documentos que a comissão processante requererá estão na Prefeitura sob a tutela do Prefeito e este certamente atuará para dificultar o trabalho da comissão processante”, complementa. 

O denunciante afirma ainda que o caso tem “tido repercussão estadual sendo necessário a Câmara Municipal dá uma resposta à sociedade.

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