E agora? -

Franzé diz que Alepi pode anular eleição antecipada para presidência após decisão do STF

O presidente da Assembleia Legislativa do Piauí, Franzé Silva (PT), afirmou nesta segunda-feira (29/05) que a Casa pode anular a eleição antecipada que escolheu o deputado estadual Severo Eulálio (MDB) como presidente para o biênio 2024/2025. A possível anulação poderia ocorrer após resultado do julgamento envolvendo o questionamento da eleição antecipada da Mesa Diretora do estado do Tocantins.

ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), expediu liminar suspendendo a eleição da mesa diretora do poder Legislastivo daquele estado, com argumentos fortes, reportados pelo Blog Bastidores do 180graus. A decisão será submetida ao colegiado, prevista para ser analisada em junho.

Em face disso, na avaliação dos parlamentares do Piauí, a decisão abre um precedente que pode causar impactos também na Alepi.

Em uma reunião fechada com os deputados, Franzé Silva informou que a decisão de mérito do STF será acatada pela Assembleia do Piauí, caso o pleno do STF vote pela anulação da eleição do segundo biênio da Mesa Diretora da assembleia legislativa do Tocantins.

Neste caso, a Mesa Diretora do Piauí levaria ao plenário a anulação da votação realizada para o segundo biênio.

O presidente da Assembleia Legislativa do Piauí garantiu que a Casa não ficará na ilegalidade e que a eleição para o próximo biênio será realizada no início da nova legislatura.

Foto: 180graus

O QUE TAMBÉM PUBLICOU O BLOG BASTIDORES, DO 180GRAUS

No caso do Tocantins, a antecipação das eleições para a Mesa Diretora foi considerada inconstitucional pelo ministro Toffoli. Ele chamou a antecipação de "desarrazoada", "inusitada" e "subversiva", argumentando que ela enfraquece a renovação política e perpetua um mesmo grupo no poder. 

A questão da antecipação das eleições para a Mesa Diretora deixa em evidência o "engessamento do tempo" para projetar o poder no futuro. O ministro Toffoli destacou a inconstitucionalidade desse tipo de eleição, que acaba por perpetuar um mesmo grupo político no poder, prejudicando a renovação política e a alternância de poder. Ele ressaltou a importância da periodicidade das eleições para promover o pluralismo político e garantir que os eleitos reflitam a conjuntura presente e os anseios da maioria.

O voto de Toffoli foi fundamentado e criticou a concentração das eleições de duas "chapas" distintas para os mesmos cargos em um único momento, enfraquecendo a renovação política. Ele afirmou que a antecipação das eleições subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da assembleia legislativa e amplia o poder do corpo eleitoral presente no início da legislatura, privando o corpo eleitoral do segundo biênio de eleger a respectiva mesa.

Abaixo, o Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores, detalha a decisão tomado em Tocantins:

- Observação de Toffoli: “Embora o respectivo mandato somente se inicie em 2025, a definição da chapa já pode produzir impactos nas negociações e na conformação de forças políticas do parlamento. Soma-se a isso a notória inconstitucionalidade da norma e a possibilidade de sua reprodução por outros entes federados.”

- Na decisão, Toffoli chamou a antecipação das eleições para Mesa Diretora do Tocantins de "desarrazoada", "inusitada", "subversiva", e que ela "enfraquece ou mesmo burla a possibilidade de renovação política, pois suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato".

- Como se movimentou o tabuleiro do poder: Para não atrapalhar a eleição do filho Severo Eulálio na eleição para Mesa Diretora da ALEPI, o conselheiro do Tribunal de Contas Kléber Eulálio abriu mão da presidência da Corte. Alegou, segundo publicou o site Cidade Verde, que "não ficaria bem" o pai presidir o TCE e o filho a ALEPI. 

Foto: DIVULGAÇÃO/STF _Ministro Dias Toffoli, do STF
_Ministro Dias Toffoli, do STF

PRESIDENTES PREMATUROS

O 'ENGESSAMENTO DO TEMPO' PARA PROJEÇÃO DO PODER NO FUTURO

O 'engessamento do tempo' para perpetuar a composição das forças políticas da atualidade de uma Casa legislativa, e assim projetar no futuro uma eleição prematura, como se fosse fresquinha, contemporânea, e, portanto, atual, enfrenta um muro no Supremo Tribunal Federal (STF), guardião da Constituição.

Em seu voto, no tocante ao caso envolvendo a mesa diretora da Assembleia Legislativa do Tocantins, o ministro Dias Toffoli, ao afirmar que “é cristalina a inconstitucionalidade da norma” constitucional daquele estado que prevê a eleição, ao mesmo tempo, de dois presidentes para biênios distintos e subsequentes, fez ecoar ao País os princípios que emanam da Constituição Federal. 

Em caso semelhante, a Assembleia Legislativa do Piauí elegeu os deputados Franzé (PT) e Severo Eulálio (MDB) no mesmo dia. O primeiro para o biênio que se iniciou, 2023/2024, e o outro para o biênio posterior, 2025/2026. Fazendo com que Eulálio já seja chamado de “presidente”, “futuro presidente”.

E casos como esse, ao que parece, o Supremo, ao iniciar sua análise, ainda que diante de uma decisão monocrática, vai dando o caminho do que deve imperar por força da Carta Constitucional. 

Ao conceder a liminar pleiteada pelo PSB, Toffoli não só falou em “inconstitucionalidade” de trecho de dispositivo constitucional da Constituição do Tocantins (“suspender a eficácia da expressão “para os dois biênios subsequentes””), como suspendeu a eleição da mesa diretora da Assembleia Legislativa daquele estado para o biênio 2025/2026, ocorrida em 1º/2/23. 

O voto de Toffoli, bem fundamentado, traz inúmeras nuances do quão é prejudicial esse tipo de eleição que acaba por perpetuar um mesmo grupo político no poder, ao projetar-se antecipadamente para o tempo futuro.

Se um deputado candidato é tão bom para ser eleito antecipadamente, por que não o será dois anos depois? Porque até eles sabem que as composições políticas, simpatias, acordos e votos e até os votantes podem mudar com o tempo.

O ministro Dias Toffoli submeteu sua decisão sobre o caso de Tocantins a referendo do colegiado.

EM NOME DO FILHO

Um outro fato um tanto inusitado nessa situação envolvendo o Piauí, é que para não atrapalhar a eleição do filho Severo Eulálio na eleição para Mesa Diretora da ALEPI nos moldes que ela se desenhou, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) Kléber Eulálio abriu mão da presidência da Corte.

Alegou, segundo publicou o site Cidade Verde, que "não ficaria bem" o pai presidir o TCE e o filho a ALEPI. 

Com isso assumiu, seguindo a fila do rodízio, o conselheiro Kennedy Barros.

Foto: DIVULGAÇÃO/ALEPI _Deputado estadual Severo Eulálio, presidente prematuro
_Deputado estadual Severo Eulálio, presidente prematuro

ABAIXO DETALHES DO VOTO DE TOFFOLI.

Ainda, o que diz a AGU, a PGR e o partido autor da ação, o PSB.

___________________

O QUE DIZ DIAS TOFFOLI AO INTERPRETAR A C.F. E ANALISAR O CASO

“A autonomia dos estados-membros na definição do momento em que devem ocorrer as eleições para os cargos das suas mesas deve ser exercida dentro das balizas impostas pela Constituição de 1988, sobretudo pelos citados princípios republicano e democrático.”

“Decorre da interpretação sistemática e lógica da Constituição de 1988 que o voto acompanha o mandato ao qual se refere. De fato, ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28, 29, inc. II, 77 e 81, § 1º, da CF/88).”

“Destaco, novamente, o art. 57, § 4º, da CF, que determina que a eleição das mesas das Casas Legislativas federais para o mandato de 2 (dois) anos ocorra em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura. Dessa norma depreende-se queas eleições para as mesas das casas legislativas devem ser contemporâneas ao início do respectivo biênio. A eleição para a mesa que dirigirá a casa legislativa no segundo biênio da legislatura deve ocorrer após o transcurso do primeiro biênio.”

“Ressalto que não há no texto constitucional, que é o documento que organiza o exercício do poder político no Brasil, nenhuma norma que se assemelhe ao que previu o dispositivo questionado, isto é, que antecipe de forma tão desarrazoada a escolha de eleitos para um dado mandato e, mais do que isso, concentre em um único momento a escolha de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos.”

“A fórmula é tão inusitada quanto evidentemente subversiva de alguns elementos básicos dos regimes republicanos e democráticos.”

“A eleição periódica é mecanismo de alternância do poder político, evitando a perpetuação de determinado grupo por período indeterminado.”

“No transcorrer de um mandato, as forças políticas se reorganizam e outras personalidades ou grupos políticos ganham projeção, podendo ascender ao poder pelo voto. Por isso a periodicidade dos pleitos é também fundamental para promoção do pluralismo político.”

“A concentração das eleições de duas “chapas” distintas para os mesmos cargos em um único momento enfraquece ou mesmo burla a possibilidade de renovação política, pois suprime o momento político de renovação que deve ocorrer após o transcurso de um mandato.”

“Acaba-se por privilegiar o grupo político majoritário ou de maior influência no momento do pleito único, o qual muito facilmente pode garantir dois mandatos consecutivos.”

“No caso dos autos, os riscos aqui cogitados não são amenizados pelo § 4º do art. 15 da Constituição estadual, que proíbe a recondução dos membros da mesa para qualquer cargo na eleição subsequente dentro da mesma legislatura. Esse dispositivo não impede, por exemplo, que os eleitos para o segundo biênio, embora distintos, integrem o mesmo grupo político, majoritário no momento do pleito, dos integrantes eleitos para o primeiro biênio. Nessa hipótese, estaria caracterizada a perpetuação ilegítima do poder.”

“O princípio representativo impõe que o poder político seja exercido por representantes que espelhem as forças políticas majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria.”

“As eleições periódicas também viabilizam o controle e a fiscalização dos eleitores sobre o exercício dos mandatos. A satisfação ou a insatisfação com a forma como é está sendo conduzida a política precisa ser manifestada periodicamente, mediante chancela ou veto, nas urnas, a candidato, grupo ou orientação política.”

“Nesse quadro, a antecipação desarrazoada das eleições para os cargos da mesa diretora subtrai dos parlamentares o poder de controle sobre a direção da assembleia legislativa, pois apenas no transcorrer do primeiro biênio seria possível avaliar a conjuntura política, realizar o necessário balanço entre expectativas e realidade e, a partir disso, decidir acerca do que se deseja para o próximo biênio.”

“A norma questionada também amplifica o poder do corpo eleitoral parlamentar presente em 1º de fevereiro do primeiro ano da legislatura, como reconhece o requerido em suas informações, subtraindo do corpo eleitoral presente no início do segundo biênio o direito de eleger a respectiva mesa.”

“São possíveis mudanças na composição da casa legislativa, em decorrência de afastamentos, licenças ou de perda de mandato, não sendo legítimo que a escolha da futura mesa se dê por outro corpo de parlamentares que não aquele presente no início do segundo biênio.”

“O ponto é melhor compreendido a partir da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral acerca do direito ao voto em eleições suplementares. Essas eleições ocorrem sempre que a junta apuradora verifica que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nesses casos, o Tribunal Regional marca dia para a renovação da votação naquelas seções (art. 187 do Código Eleitoral). O TSE assentou que, em tais casos, o segundo pleito não pode ficar restrito apenas ao eleitores que participaram da primeira eleição, devendo “ser assegurado a todos os eleitores que transferiram o título ou se alistaram no município o inalienável direito constitucional de escolherem seu governante.”

“Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1º da Constituição de 1988). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da composição da respectiva mesa.”

“Por todo o exposto, é cristalina a inconstitucionalidade da norma, a qual subverte os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (art. 1º, caput, inc. V e parágrafo único; e art. 60, § 4º, inc. II, da CF/88).”

“Embora o respectivo mandato somente se inicie em 2025, a definição da chapa já pode produzir impactos nas negociações e na conformação de forças políticas do parlamento. Soma-se a isso a notória inconstitucionalidade da norma e a possibilidade de sua reprodução por outros entes federados.”

O QUE DIZ A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Segundo a decisão de Dias Toffoli, a Advocacia-Geral da União apresentou manifestação pelo deferimento de medida liminar.

Sustentou que, embora os entes federativos e suas esferas de poder detenham capacidade de auto-organização, ela deve observar os limites constitucionais.

Nesse sentido, aduziu que a norma questionada vulnera os princípios republicano e democrático.

Pontuou que a Constituição de 1988, ao tratar das eleições das mesas diretoras do Congresso Nacional, “corrobora (...) a realização de eleições subsequentes, as quais devem ocorrer em observância ao lapso de tempo correspondente ao mandato de 2 (dois) anos”.

Ressaltou também que a disposição estadual impugnada “não considera as circunstâncias que permeiam o transcurso dos mandatos eletivos” e “não reflete a vontade da maioria dos parlamentares no momento em que deve ocorrer a alternância dos cargos em questão”. Defendeu que a periodicidade do voto pressupõe a contemporaneidade da manifestação de vontade dos eleitores.

Disse ainda a AGU:

“(...) a realização de uma nova eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio, em momento diverso da primeira eleição, permite que se estabeleça alternância de direcionamentos políticos, consolidando um juízo de oportunidade e contemporaneidade com os anseios e expectativas que venham a recair sobre os então candidatos e votantes no processo de formação da Mesa Diretora.”

“(...) a norma estadual [do Tocantins] impõe que a formação da Mesa Diretora do segundo biênio fique prematuramente exposta às mesmas circunstâncias que envolvem as composições e alianças políticas do primeiro ano de legislatura, e que se renda, ademais, ao mesmo conjunto de posicionamentos estabelecido pelo corpo de votantes e pelos candidatos da primeira legislatura, em desprezo a mutações que se estabelecem no processo político e que, certamente, acarretariam ajustes na nova votação estabelecida para o segundo mandado bienal do órgão dirigente, inclusive em face da possibilidade de lançamento de candidatura avulsa por parlamentares.”

O QUE DIZ A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Também segundo a decisão de Toffoli, a Procuradoria-Geral da República, por seu turno, apresentou parecer pela conversão da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e pela procedência do pedido.

Disse ainda a PGR:

“O princípio republicano, que tem como um dos seus pilares a alternância de poder, impõe a observância da fluência do exercício do mandato como necessário para formação da vontade política dos parlamentares que aferirão as qualidades dos pares, candidatos a uma eventual reeleição, sob pena de inconstitucionalidade, caso o escrutínio ocorra ante tempus.”

O QUE DIZ O PARTIDO, O PSB - "FIXAÇÃO DE TESE"

O Partido Social Brasileiro sustentou a violação dos princípios democrático e republicano, argumentando, tratar-se da antecipação indevida das eleições para o segundo biênio da legislatura, o que comprometeria a periodicidade e a contemporaneidade do processo de escolha da mesa diretora.

Afirmou que a medida acabaria por incentivar a permanência do mesmo grupo político no poder e enfraqueceria a capacidade dos parlamentares de exercerem o controle e a fiscalização sobre os membros da mesa diretora.

Afirma, ainda, que as eleições realizadas com fundamento da norma questionada teriam contrariado o princípio da anualidade eleitoral.

Além das medidas já atendidas, ainda que de forma preliminar - suspensão de trecho da constituição estadual e suspensão da eleição da mesa diretora para o biênio 2025/2026 -, o PSB pede, entre outros, "a fixação de tese constitucional segundo a qual “[a] eleição de Mesa Diretora de Casa Legislativa para o 2º biênio deve ser realizada em data razoável e próxima ao início do terceiro ano da legislatura, mantendo-se a contemporaneidade entre a eleição e o respectivo mandato”.

Instagram

Comentários

Trabalhe Conosco