Projeto de Lei 896/2023 -

Comissão de Direitos Humanos aprova pena mais dura para ofensa por misoginia

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (08/05) proposta da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA) que aumenta a pena em crime de injúria cometido com misoginia. Os integrantes do colegiado acataram texto alternativo (substitutivo) da senadora Jussara Lima (PSD-PI) ao projeto de lei (PL) 896/2023. O texto segue agora para decisão definitiva da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Na justificação do projeto, Ana Paula define misoginia como “ódio, repulsa ou aversão às mulheres”. Já em seu relatório, Jussara afirma que a misoginia chancela a violência física, psíquica, moral e patrimonial contra a mulher, além de afrontar o direito à igualdade e à diversidade, e reforça "a ideia de que as mulheres seriam cidadãs de segunda classe”.

Foto: Saulo Cruz/ Agência SenadoSenadora Jussara Lima/ Senadora Ana Paula Lobato

— [O substitutivo] trará maior detalhamento ao tipo penal e extirpará eventuais dúvidas quanto à aplicabilidade do tipo penal a discursos de ódio contra todas as acepções do feminino — disse Jussara na reunião, que foi presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

O projeto tramita em conjunto com o PL 985/2023, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que recebeu voto de Jussara para que não prossiga na análise, que seja considerado prejudicado.

Penas

A proposta pune com reclusão de dois a cinco anos e multa a ofensa (injúria) que utilize “elementos de ódio ou aversão ao gênero feminino ou ao feminino”. A punição é maior que a injúria comum, cuja punição prevista é de detenção (cumprimento de pena mais brando) de um a seis meses ou multa.

Já se a injúria for praticada para descontração, diversão, chacota ou ridicularização, a pena aumentará de um a dois terços. Isso ocorrerá mesmo que a ofensa não seja contra uma vítima determinada.

Por outro lado, a incitação à misoginia sujeitará o criminoso a pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Para isso, o projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940).

Medidas cautelares

Nos dois casos, o juiz poderá determinar, de imediato, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e também o seu acompanhamento psicossocial, de forma individual ou em grupo de apoio.

Outra novidade do texto de Jussara é que não será necessária queixa para que o crime seja investigado e punido. Atualmente o Estado só é obrigado a investigar e processar, independentemente de queixa do ofendido, os crimes de injúria que envolvam lesão corporal.

Fonte: Agência Senado

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