Taxistas podem se recusar a fazer uma corrida curta? Aprenda mais sobre Direito do Consumidor.
Taxistas podem se recusar a fazer uma corrida curta? Aprenda mais sobre Direito do Consumidor.
Seu Adamastor, taxista veterano da cidade de Teresina, conhece a cidade como a palma de suas mãos. Seus cabelos grisalhos e marcas de expressão no rosto denotam a experiência que poucos colegas de trabalho possuem.
Certa vez, Lúcia, moradora da Zona Leste, pediu um táxi para ir à academia. Academia esta que estava a alguns poucos quarteirões de sua residência. No entanto, ela não ia a pé pelo fato da região onde mora ser muito perigosa e ela mesma já havia sido abordada por marginais quase todas as vezes.
Chegando, era o táxi de seu Adamastor. Com educação e sorriso largo no rosto, perguntou:
- Para onde, senhorita?
- Para a academia Ricardo Paraguassu, ali próximo.
Nesse momento, Adamastor fechou a cara. Quase mandou a garota sair, mas não o fez. No entanto começou a dirigir de forma perigosa, sem dar sinal, acelerando sem necessidade, até chegar ao destino.
- Deu R$ 6,59!
- Certo. Tome, R$ 7,00. Pode ficar com o troco – respondeu Lúcia com toda graciosidade.
- Patricinha metida! – falou baixinho o taxista, mas ainda assim Lúcia ouviu e ficou estarrecida.
Já aconteceu isso com você? Pois bem, não é raro vermos taxistas se recusando ou tratando mal passageiros que precisam fazer corridas “curtas demais”.
A alegação de muitos taxistas Brasil a fora é de que tal corrida não é viável ou não valem a pena perder o lugar na fila por causa de uma corrida rápida demais. Entretanto, isso não pode ocorrer! Veja mais sobre isso.
O táxi é um serviço público prestado à sociedade, através de permissão concedida pelo Estado aos taxistas regularmente registrados.
Como podemos ver, os taxistas são permissionários de um serviço público e, sendo público o serviço, não podemos admitir, de forma alguma, qualquer tipo de discriminação, como essa que comumente ocorre.
Além disso, por ser uma prestação de serviço, por óbvio, o passageiro é um consumidor deste serviço, certo? Sendo assim, a legislação aplicável ao caso é a consumerista, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ainda neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação de multa a quem, por qualquer motivo, se negar a prestar um serviço pelo qual o consumidor se compromete com pronto pagamento.
A referida proibição se vê expressa no inciso IX, do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, que aduz, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras praticas abusivas:
(…)
IX- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.
Neste mesmo sentido, prevê o inciso VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.137/90, verbis:
“Art. 7º. Constitui crime contra as relações de consumo:
(…)
VI- Sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda compra-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação”.
Como visto, além de crime, é considerada uma prática abusiva pelo CDC o fato de o taxista se recusar a levar um passageiro em uma corrida, mesmo que a mesma seja considerada curta demais.
Como se não bastasse, além da legislação federal consumerista, cada região tem uma legislação específica para o caso, onde também são previstas multas em caso de recusa na prestação deste serviço público. No Rio de Janeiro, por exemplo, essa multa pode se iniciar em mais de R$ 600,00, podendo dobrar em caso de reincidência.
Como prova disso, destaco o Regulamento da Companhia de Transportes do Município de Belém – RCTPB, onde é prevista uma multa educativa para tal recusa, que pode chegar ao seu dobro em caso de reincidência, como dito. Isso pesa no bolso, né? Essa é a ideia!
Aconteceu com você? Faça valer seu direito, denuncie! Basta anotar a Companhia de táxi, o prefixo do táxi que lhe recursou a prestação de serviço e, após, entrar em contato com o Órgão Regulador Regional Competente.
Com informações do blogdiariodeumadvogado.com