Ação Penal -

EXCLUSIVO: Denúncia por estupro contra promotor de Justiça cita supostas ameaças com arma de fogo

Do Portal 180graus

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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Sub-procuradoria-geral de Justiça Jurídica: "com um simples passar dos olhos nos documentos acostados aos autos, tem-se que, pelas provas colacionadas aos autos, que o denunciado usou das suas prerrogativas inerentes ao cargo de Promotor de Justiça, para intencionalmente procrastinar e tumultuar a conclusão deste Procedimento Investigatório Criminal (PIC)"

Sub-procuradoria-geral de Justiça Jurídica: "o comportamento do denunciado é, evidentemente reprovável, pois é inadmissível, no âmbito do Ministério Público, que um membro menospreze as suas funções ministeriais pelo qual é regiamente bem remunerado"

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Foto: Reprodução / MP-PI _Promotor de Justiça João Malato Neto, responsável pelas investigações
_Promotor de Justiça João Malato Neto, responsável pelas investigações que culminaram na denúncia por estupro contra Francisco de Jesus

Na denúncia por estupro, violência infantil e violência doméstica de autoria da Sub-Procuradoria-Geral de Justiça Jurídica (SUBPJG-JUR) contra o promotor de Justiça Francisco de Jesus, ofertada ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), em que figuram três supostas vítimas, o sub-procurador-geral de Justiça Jurídica João Malato Neto, que faz as vezes do procurador-geral de Justiça Cleandro Moura, declina supostos eventos com arma de fogo e ainda, suposta ameaça de morte a supostas vítimas, ameaça a testemunhas, ameaça e intimidação a pais de suposta vítima, ameaça a filho do promotor alvo da denúncia e ameaça a ele próprio, Malato, durante as investigações.

Uma das supostas vítimas declarou:

- “QUE o investigado clonou seu WhatsApp assim que se separou... QUE o investigado já constrangeu-a fazendo um escândalo em seu local de trabalho no ano de 2016... QUE o investigado já fez ameaças de morte à sua irmã [...] no ano de 2004 e também no ano de 2021, caso ela registrasse um Boletim de Ocorrência pelas ameaças que este fez a seus pais”

Outra das supostas vítimas declarou:

“...QUE viu o investigado alcoolizado dando vários socos na barriga da [ … ] durante a sua gravidez... QUE viu o investigado dando vários socos no rosto da [ … ] no dia do seu aniversário... QUE o investigado dizia que iria matar os pais da […] caso ela o denunciasse... QUE tem conhecimento que o investigado ameaçava [ … ] com um revólver...QUE a [ … ] lhe falou que sofreu um aborto em virtude das agressões do investigado...QUE o investigado colocou um revólver na cabeça de seu filho [ … ] ...QUE tem conhecimento de que a [ … ] foi abusada sexualmente pelo investigado dentro do seu carro...”

Uma das testemunhas sustenta:

“...QUE no dia do seu aniversário de 17 anos viu o investigado dando vários socos no rosto da [ … ] próximo a escada de sua residência... QUE viu o investigado jogando a [ … ] durante a sua gravidez com violência no chão de seu quarto...QUE seu namorado [ … ] lhe falou que após uma discussão com o investigado, ele tinha lhe expulsado de casa colocando um revólver em sua cabeça...QUE tem conhecimento que o investigado ameaça matar os pais da [ … ] caso ela o deixasse... QUE tem conhecimento que o investigado ameaçou matar a [ … ] … QUE viu a [ … ] sendo abusada sexualmente pelo [ … ] e pelo investigado, num quartinho e numa pia...QUE tem conhecimento de que sua irmã [ … ] foi abusada sexualmente pelo réu dentro do seu carro...”

SUPOSTAS INTIMIDAÇÕES

No pedido de prisão que acompanhou a denúncia, João Malato Neto lembra ainda “o fato do denunciado ter provocado e desacatado este membro ministerial durante a instrução de um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado em seu desfavor, e pasmem, proferindo cinicamente palavras desrespeitosas, dentre elas, chamando este agente parquetiano de “moleque”, bem como, fazendo ameaças veladas de intimidação (...)”.

Que, “é de se abrir parênteses, mais uma vez, para o fato de que o denunciado tem como conduta usual, intimidar, ameaçar e agredir as pessoas com quem convive, seja na sua vida pessoal, como profissional, o que acarretou inclusive, a concessão de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Lei Maria da Penha) contra este, no bojo do Processo nº 0833733-79.2021.8.18.0140, datada de 24/09/2021”.

“Entrementes, em compulsando-se os autos com a devida acuidade, tem-se, que o denunciado ostenta periculosidade acentuada, pois de acordo com os depoimentos testemunhais colhidos, apresenta um histórico de conduta violenta, agressora contra mulheres e idosos, bem como, não teme a nada e a ninguém, espelhado principalmente no seu desplante e na sua audácia de desrespeitar e desacatar a autoridade ministerial designada para lhe investigar durante a realização da instrução de um “Procedimento Investigatório Criminal (PIC)”; achando que por ostentar as benesses e as garantias do atual cargo de Promotor de Justiça, está acima da lei e abarcado pelo manto da impunidade”, diz João Malato Neto.

“Nesta ordem de ideias, resta cristalino, que o denunciado, de pura má-fé, procurou intencionalmente procrastinar e tumultuar a conclusão deste Procedimento Investigatório Criminal (PIC), ameaçando e intimidando testemunhas, além deste próprio agente parquetiano, no intuito de furtar-se a aplicação da lei penal”, complementa.

JUSTIFICATIVA PARA O PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES:

“COMPROMETE O PRESTÍGIO E A DIGNIDADE DA JUSTIÇA”

“DESRESPEITO AO CONTRIBUINTE” QUE PAGA O PROMOTOR DE JUSTIÇA

“PÉSSIMO EXEMPLO AOS COLEGAS DE TRABALHO, SERVIDORES E POPULAÇÃO”

No tocante ao pedido de afastamento cautelar das funções, o sub-procurador-geral de Justiça Jurídica sustentou que “é inevitável inscrever uma anotação de que a conduta do denunciado, sob qualquer ângulo que seja analisada, compromete o prestígio e a dignidade do Ministério Público. Outrossim, o seu comportamento afronta os deveres legais que lhe são impostos, em especial, os deveres de “zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções” e de “desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções”.

“Palmilhando neste sentido, daí a óbvia necessidade que o Estado tem de sujeitar os atos deles a mecanismos de controle, interno e externo, não se descurando assim da estruturação de instrumentos capazes de lembrá-los, a uma, de que, em sentido lato, são agentes públicos – e como tal devem sempre servir ao público – e, a duas, de que, como defensores da ordem jurídica, devem antes de tudo observá-la exemplarmente”, diz.

“Não se poderia deixar de abrir um parêntese para trazer a lume que, o prejuízo também pode ser visualizado pelo “desrespeito ao contribuinteque arca com os subsídios pagos ao agente ministerial, ou até mesmo, pelo péssimo exemplo dado aos seus demais colegas de trabalho ou servidores ou população em geral, que espera ver os servidores públicos debruçando-se com afinco em seus deveres funcionais”, pontua.

O Tribunal de Justiça do Piauí informou na tarde da última segunda-feira (3) que o promotor de Justiça Francisco de Jesus foi afastado de suas funções no dia de ontem, mas que não podia dar mais detalhes sobre o caso, uma vez que o procedimento criminal corre em segredo de justiça.

MEDIDA PROTETIVA: SUSPENSÃO DO PORTE DE ARMA

Antes da denúncia ofertada ao Tribunal de Justiça, acionado que foi, o juízo da 5ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher determinou a suspensão do porte de arma do promotor de Justiça Francisco de Jesus. 

“Em razão de ameaças e agressões que vem sofrendo do ex-companheiro agressor, ora Autor do Fato FRANCISCO DE JESUS LIMA, bem como pela documentação que acompanha o pleito, e, ainda, pelos demais elementos constantes dos autos, hei por bem, com supedâneo do art. 22, incisos I e III, a, b e c, da Lei n° 11.340/2006, aplicar as medidas protetivas a fim de determinar a suspensão do porte de armas pelo Autor do Fato, com comunicação imediata ao órgão competente”.

Determinou ainda a medida protetiva, entre outros, "a proibição do Requerido de frequentar o local de trabalho" de uma das ofendidas (...), "bem como de determinar ao referido que se abstenha de aproximar-se da Ofendida pelo limite mínimo de trezentos metros (300 m) e de ter contato com a Vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (...), tudo a fim de proteger a integridade física, psíquica e moral da Ofendida e de seus dependentes”.

O QUE DIZ FRANCISCO DE JESUS

O promotor de Justiça Francisco de Jesus, através de sua defesa, afirma que “o requerido não possui porte de arma, exceto autorização decorrente de lei, em razão da função, não havendo registro de porte junto aos órgãos competentes, pois nunca possuiu armas”.

Ele vem negado as demais acusações contra ele.

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