Consequências -

EXCLUSIVO: CNMP abriu de ofício investigação contra promotor de Justiça após denúncia por estupro

Do Portal 180graus

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

 

PARA ALGUNS, PODER DEMAIS SEMPRE É DEMAIS

O corregedor nacional do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) conselheiro Oswaldo D’Albuquerque determinou, de ofício, a instauração de Reclamação Disciplinar contra o promotor de Justiça Francisco de Jesus, hoje atuando na 42ª Promotoria de Justiça, em Teresina, em face das "gravidades" da ação penal contra o membro do Ministério Público piauiense após a sua deflagração motivada por supostos crimes de estupro, violência infantil e violência doméstica, em que constam três supostas vítimas mulheres. A denúncia foi ofertada ao Tribunal de Justiça do Piauí, em decorrência de foro por prerrogativa de função, pela Sub-Procuradoria-Geral de Justiça Jurídica, (SUBPJG-JUR), que tem à frente o promotor de Justiça João Malato Neto - conhecido por um vasto poder de retórica e silencioso em seus afazeres. Ele faz as vezes do procurador-geral de Justiça Cleandro Moura.

Foto: Divulgação _Promotor de Justiça Francisco de Jesus, alvo de denúncia por estupro
_Promotor de Justiça Francisco de Jesus, alvo de denúncia por estupro

“Determino, por fim, a extração de cópia da petição e seus documentos anexos, de fls. 56/1146, especialmente as petições da defesa (fls. 56/73) e a denúncia (fls. 75/94) que deflagrou a Ação Penal Originária (...), com a consequente instauração, ex officio, de nova Reclamação Disciplinar, na qual deverá constar o Promotor de Justiça Francisco de Jesus Lima, no polo reclamado, com a correspondente distribuição para o regular processamento nesta Corregedoria Nacional”, determinou o conselheiro Oswaldo D’Albuquerque.

E isso no âmbito de uma Reclamação Disciplinar movida por Francisco de Jesus que visava declarar suspeito João Malato Neto. O pedido de suspeição foi aquivado. 

Foto: Reprodução

“Nessa senda, por considerar a gravidade dos fatos noticiados pela parte reclamada, o que pode ser notado, neste primeiro momento, pela leitura da denúncia que determinou o início da ação judicial mencionada, mostra-se necessária a apuração de eventual falta funcional decorrente das condutas criminais supostamente cometidas pela parte reclamante, nos termos do resultado da apuração observada no Procedimento Investigatório Criminal n. 8/2021”, entendeu o conselheiro do CNMP.

Como noticiado pelo Blog Bastidores, do Portal 180graus, Francisco de Jesus foi denunciado à justiça por estupro, violência infantil e violência doméstica. No processo, segundo a Sub-Procuradoria-Geral de Justiça Jurídica figuram três supostas vítimas. O promotor de Justiça nega as acusações contra ele. 

Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado Fonte: Agência Senado Corregedor Nacional do CNMP,
_Corregedor Nacional do CNMP, Oswaldo D’Albuquerque: ato de ofício

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA TAMBÉM ENVIOU CASO À CORREGEDORIA

Já o procurador-geral de Justiça Cleandro Moura e o sub-procurador-geral de Justiça Jurídica João Malato Neto também encaminharam o caso à corregedoria do Ministério Público do estado do Piauí.

Foto: Reprodução

DIVERSOS SUPOSTOS CRIMES

Francisco de Jesus foi acionado por diversos supostos crimes, no âmbito de ação penal. Segundo documentos oficiais do Conselho Nacional do Ministério Público, o membro do MP-PI "foi denunciado perante o Poder Judiciário, a partir do Procedimento de Investigação Criminal n. 8/2021, (...), haja vista a prática de crime de estupro (artigo 213 do Código Penal9), combinado com o artigo 9º, da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos10), combinado com o artigo 226, inciso I (concurso de duas ou mais pessoas11) e inciso II (outro título de autoridade12), do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes13, na forma do artigo 7114 e artigo 2915, ambos do Código Penal; crime de violência infantil (artigo 232, da Lei n. 8.069/90)16, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, do Código Penal17 e crimes de violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal)18, combinado com o artigo 7º, incisos I a V, da Lei nº 11.340/200619.

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Ainda segundo os mesmos documentos oficiais, a descrição dos supostos crimes são as seguintes:

Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Art. 9º - As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Art. 226 - A pena é aumentada:

I– de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas
12 Art. 226. A pena é aumentada:

[...]

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[...]

II - ter o agente cometido o crime:

[...]
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

[...]

II - ter o agente cometido o crime:

[...]

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

[...]

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
18 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

[...]

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

Art. 7º - São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

[...]

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

ACIONADO POR PROMOTOR NO CNMP, MALATO PEDIU PROVIDÊNCIAS

Acionado por Francisco de Jesus no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por suspeição, feito que não prosperou, o sub-procurador-geral de Justiça Jurídica Joao Malato Neto sustentou que o promotor de Justiça do MP-PI, ao praticar os supostos crimes declinados no âmbito de ação penal cometeu falta funcional ante a violação do artigo 82, incisos I, II e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual). 

Ainda, ofereceu representação em desfavor da parte reclamante, por violação dos deveres funcionais capitulados no artigo 82, incisos I, II e VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93 (Lei Orgânica do Ministério Público Estadual).

Essa falta funcional atingiria as seguintes tipificações:

Art. 82 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos
em Lei
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;

[...]

VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções

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LEIA A PRIMEIRA PUBLICAÇÃO SOBRE O CASO:

EXCLUSIVO: promotor de Justiça Francisco de Jesus é denunciado por estupro e tem prisão requerida

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