Contratações Suspeitas -

Juiz manda suspender contrato da PMT com a Litucera por ser "ilegal" e trata caso de "espantoso"

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação_ Sede da prefeitura municipal de Teresina
_ Sede da prefeitura municipal de Teresina

O juiz Litelton Vieira de Oliveira, da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, determinou que a Prefeitura de Teresina suspenda a contratação da empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA. 

A tutela de urgência antecipada em caráter antecedente foi concedida no âmbito de ação de autoria das empresas Aurora Serviços LTDA e Recicle Serviços de Limpeza LTDA em face do município de Teresina.

O magistrado também determinou que a Prefeitura de Teresina analise a proposta das autoras para eventual contratação.

As empresas autoras afirmam que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitacional (SEMDUH) deflagrou processo de contratação emergencial (Proc. nº 00030.000635/2024-19) para serviços de limpeza pública e que nesse contexto ambas teriam enviado suas propostas no prazo e pelo meio adequado (e-mail), mas sequer elas foram consideradas pela Administração Pública, que aceitou, por sua vez, a proposta da empresa Litucera, empresa essa já contratada em regime emergencial, o que violaria a Nova Lei de Licitações e Contratos. 

Na decisão judicial o magistrado sustenta que “no caso em apreço, o perigo de dano é evidente, pois as alegações autorais tratam de uma licitação irregular e da consequente contratação de empresa em prejuízo das autoras”.

Alerta que “é de inegável gravidade a realização de contratação emergencial para um serviço de limpeza urbana, sendo evidente que tal serviço é regularmente prestado pelo ente público, de modo que não deveria haver emergência na realização de tal contratação”.

Da análise do material colacionado à inicial o juiz destacou que “é possível perceber que fazem sentido as alegações autorais”, vez que “a empresa que se sagrou vencedora LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., firmou, no ano anterior, vários contratos emergenciais com o Município de Teresina”.

Destacou também que é prática “reiterada da administração pública de recontratar diretamente por dispensa de licitação, de forma emergencial, o presente objeto com a mesma empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA”, o que “demonstra, a princípio, a possível falta de planejamento do órgão, além de afronta aos requisitos do inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos”. 

Ora, se já havia contratos vigentes, é evidente que não poderia, pelo texto legal, ter havido nova contratação”, concluiu o magistrado, com base na lei, que veda a realização de novo contrato emergencial com a mesma empresa que já o tenha firmado.

“O que é mais espantoso é que tais fatos foram informados pelo Parecer da Procuradoria Jurídica e foram ignorados pelo gestor que realizou a contratação da empresa”, traz a decisão judicial, tachando de ilegal  “a contratação realizada”.

Já em relação à desconsideração pela pasta municipal da proposta tempestiva das autoras, o magistrado diz que “de fato” há prova de que o e-mail com a proposta foi enviado no dia 17 de maio de 2024. 

“Além disso, no relatório de abertura das propostas foi afirmado pela Administração Pública que a última data para as propostas era 17.05.2024. Desse modo, não deveria apenas terem sido consideradas as propostas das 03 (três) empresas, mas também a das autoras ou, se não fosse considerá-las, que fosse motivado”, complementa a decisão.

“De todo modo, vergastados todos os argumentos da exordial, entendo que não deveria ter sido contratada a empresa LITUCERA, diante da vedação do art. 75, inc. VIII, da Nova Lei de Licitações e também entendo que deveria ter sido considerada a proposta das autoras”, pontua.

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