“Por algum equívoco, o Ministério P -

Delegados do GRECO dizem que não foram negligentes em caso envolvendo Arimatéia Azevedo

 

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

 

_Delegados do Greco Laércio Evangelista e Tales Gomes (Foto: Motagem/Divulgação)
_Delegados do Greco Laércio Evangelista e Tales Gomes (Foto: Montagem/Divulgação) 

Os delegados de Polícia Civil Laércio Evangelista e Tales Gomes, do GRECO, encaminharam ao Blog Bastidores, do 180graus.com, direito de resposta visando informar o pedido de retificação feito pelo promotor de Justiça Cláudio Bastos, que havia pedido que a Corregedoria Geral de Polícia investigasse suposta desídia (negligência) por parte de delegado (s) que atuaram nas investigações da denúncia do médico Alexandre Andrade contra o jornalista Arimatéia Azevedo. Num primeiro momento, o promotor havia entendido que os delegados foram eventualmente negligentes por não terem realizado de forma célere perícia no celular do jornalista. 

Um dia depois, no entanto, o promotor de Justiça, embora fizesse ressalvas, retificou o pedido anterior, vez que segundo as novas constatações do Ministério Público Estadual, os delegados estavam legalmente impedidos de realizar a perícia devido a decisão liminar de então presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Decisão essa que veio a cair depois.

As ressalvas feitas pelo promotor de Justiça são as de que "em que pese a retificação e reconsideração acima, é preciso registrar que, no caso dos autos, a perícia deveria ter sido realizada no aparelho celular do Acusado, por força do art. 158 do CPP, no período anterior à proibição (12/06/2020 a 29/07/2020) ou no período posterior à decisão de não conhecimento do HABEAS CORPUS (a partir de 23/06/2021), tendo em vista a existência de Acusado em custódia cautelar (PRESO), mas o encaminhamento do aparelho celular para realização da perícia se deu apenas em 17/11/2021”, sustentou Cláudio Bastos em sua “Retificação Parcial da Manifestação Anterior”.

Mesmo assim o promotor de Justiça requereu em juízo, a 8ª Vara Criminal, que houvesse averiguação de eventual má-fé, por parte da defesa do jornalista, visto que “não se pode ignorar que a Defesa do Acusado José de Arimatéia Azevedo, apesar de ciente da decisão que impedia a realização da perícia solicitada, já que impetrou o HABEAS CORPUS referido, a partir da RESPOSTA À ACUSAÇÃO e em várias outras ocasiões, insistia na perícia, inclusive requerendo a suspensão do processo para a sua realização desse meio de prova, situação que aparentemente configuraria litigância de má-fé”.

Dessa forma os delegados afirmam que “resta claramente demonstrado que, por algum equívoco, o Ministério Público, num primeiro momento, opinou por determinada diligência [investigação da Corregedoria de Polícia], a qual foi logo retificada quando do conhecimento dos fatos, o que, sem perder tempo, tratou de protocolar peça judicial retificando suas ponderações e colocações, ao tempo que restou comprovada a inocorrência de qualquer conduta desidiosa ou passível de investigação por parte da Corregedoria de Polícia do Piauí”.

Ao final afirmam os delegados que vão continuar cumprindo a legislação.

Em meio aos esclarecimento dos delegados o Blog Bastidores faz somente uma pequena intervenção, através de nota abaixo, para também eventuais esclarecimentos. 

ÍNTEGRA DO DIREITO DE RESPOSTA DOS DELEGADOS DO GRECO COM 7 ITENS:___

1 - Em primeiro lugar, cabe ser dito que, ao contrário daquilo noticiado pelo portal 180graus.com, no “Blog Bastidores”, os delegados responsáveis pelo Inquérito Policial que apura eventuais crimes de autoria do Sr. Arimatéia Azevedo, em nenhum momento houve desídia do trabalho dos Delegados em não remeter o aparelho celular para perícia. Sem dúvida alguma, tal ato não se deu por livre e espontânea vontade dos Delegados em não enviarem o aparelho celular, mas sim, por haver Ordem Judicial expressa proibindo a extração de qualquer dado do aparelho celular apreendido do Sr. Arimatéia Azevedo. 

2 - Esclarecendo o acima exposto, quando da impetração do HC nº: 600042 - PI, o Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do STJ, João Otávio Miranda, deferiu parcialmente, na data de 30/07/2020, liminar requerida e determinou “que a autoridade policial e seus subordinados se abstenha de realizar no (s) aparelhos (s) celular (es) do paciente, José de Arimateia Azevedo, mantendo-o (s) sob sua guarda (...)”. Assim, acatando a r. decisão judicial, não se procederam com a realização da perícia, via de consequência, com o envio do aparelho (s) a perícia. 

3 - Nesse intervalo, e sem tomar conhecimento da r. decisão judicial, em r. parecer ministerial, o Dr. Cláudio Bastos Lopes, na data de 16/02/2022, manifestou, de forma preliminar, pelo encaminhamento de “cópia dos autos (em mídia - arquivo em formato.pdf) à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Piauí, a fim de apurar a existência de eventual infração disciplinar na conduta (...)”. 

4 - Ocorre que, a publicação denegritória, deixou de fazer constar a “RETIFICAÇÃO PARCIAL  DA MANIFESTAÇÃO ANTERIOR (protocolo final 5002)”, posto que, na referida retificação consta a verdade dos fatos, sendo que, da mesma forma como a fonte conseguiu acesso à primeira Manifestação ministerial, poderia ter acesso à manifestação retificadora, mas assim não o fez. 

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Nota do Blog Bastidores sobre o item 4: a “publicação denegritória”, se é que assim é entendida pelos delegados do GRECO, é calcada em documento oficial do Ministério Público Estadual. E cujo teor, em um determinado momento, estava em plenitude, como consta dos autos. Quanto ao “deixou de Constar a Retificação Parcial”, dando a entender de que ela deveria constar na matéria sobre a primeira manifestação, é um tanto impossível que isso tivesse ocorrido. E por quê? Porque como se constata agora, a manifestação primeira do promotor de Justiça só foi retificada um dia depois da publicação da primeira matéria pelo Blog Bastidores, publicação essa que ocorreu em 24 de fevereiro, às 18h45. Sendo que em 25 de fevereiro, 23h05, é que consta a assinatura digital do promotor de Justiça Cláudio Bastos na retificação. Em sendo assim, talvez, a publicação jornalística tenha até contribuído para essa posterior retificação, vez que ganhou o conhecimento público e das partes envolvidas. Digno de nota é, portanto, o fato de que num caso como este, onde existe um embate grandioso de versões, fatos e declarações, só neste 18 de março os delegados tenham encaminhado a retificação ao blog para que esse pudesse evidenciar os novos fatos, vez que o portal 180graus.com nunca se furtou de publicar o que diz a polícia nesse caso, dando também espaço à defesa, por óbvio.

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5 - Na citada nova manifestação, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Cláudio Bastos Lopes, datada de 25/02/2022, requereu a “RETIFICAÇÃO da manifestação (protocolo final 5002) e RECONSIDERAÇÃO do pedido de envio de cópia dos autos à Corregedoria de Polícia Civil do Estado do Piauí”; na mesma oportunidade manifestou-se pela averiguação “se a conduta da Defesa configuraria litigância de má-fé, na forma do art. 3º do CPP, c/c, art. 80 do CPC/2015”. Oportunidade em que requereu a juntada da r. decisão liminar proferida, pelo então Presidente do C. STJ, nos autos do HC nº: 600.042-PI, bem como, da decisão de não conhecimento do mesmo HC por sua Ministra Relatora. 

6 - Dessa forma, resta claramente demonstrado que, por algum equívoco, o Ministério Público, num primeiro momento, opinou por determinada diligência, a qual foi logo retificada quando do conhecimento dos fatos, o que, sem perder tempo, tratou de protocolar peça judicial retificando suas ponderações e colocações, ao tempo que restou comprovada a inocorrência de qualquer conduta desidiosa ou passível de investigação por parte da Corregedoria de Polícia do Piauí. 

7 -  Os delegados responsáveis pela investigação, por dever e compromisso ético-profissional, continuarão desempenhando suas funções sempre na observância de sua legislação de regência, e, sempre que intimados, cumprindo as Ordens emanadas pelo Poder Judiciário, bem como, prestando as informações que lhes compete, a fim de que todos os interessados tenham pleno conhecimento dos verdadeiros acontecimentos. 

MATÉRIA RELACIONADA:___

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