Durante a pandemia -

Faculdades recorrem ao STF contra desconto linear em mensalidades

O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub), que representa 130 universidades, centros universitários e faculdades e a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) apresentaram duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 706 e 713) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar o desconto linear nas mensalidades das universidades durante a pandemia da Covid-19, com pedido de suspensão de todas as decisões judiciais que o concedem.

As entidades pedem o deferimento de medida liminar com urgência, devido ao risco decorrente dos descontos obrigatórios em mensalidades, semestralidades e anuidades escolares.

Ademais, argumentam que a imposição dos descontos lineares retira das instituições de ensino superior a possibilidade de negociar com os estudantes individualmente, buscando atendê-los em suas necessidades. Consideram ainda a medida injusta, pois o desconto compulsório pode beneficiar alguém que não teve perda de renda e ser insuficiente para outro estudante em situação de maior vulnerabilidade.

Embora as instituições venham adotando o ensino remoto, a fim de manter todas as linhas dos projetos pedagógicos, inclusive com a utilização do mesmo material didático originalmente adotado, alegam que a alteração na forma de ensinar levou a novas despesas com a contratação de plataforma de tecnologia e outros equipamentos, sem redução relevante nos custos operacionais, pois a maior despesa fixa é o pagamento de professores e de funcionários.

A relatora das ADPFs é a Ministra Rosa Weber.

No Piauí, foi sancionada a lei nº 7.838 de 13 de julho de 2020, de autoria dos deputados Gessivaldo Isaías e Henrique Pires, que versa sobre a redução proporcional nas mensalidades da rede privada de ensino, enquanto durar a suspensão das aulas presenciais.

 

Veja na íntegra:

Art. 1º Ficam as instituições, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, em percentuais abaixo descritos:

I - 15% (quinze por cento) em entidades com até 200 alunos matriculados;

II - 20% (vinte por cento) em entidades com 201 a 500 alunos matriculados;

III - 25% (vinte e cinco por cento) em entidades com 501 a 1000 alunos matriculados;

IV- 30% (trinta por cento) em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

§ 3º As instituições de ensino que, comprovadamente, tenham faturamento anual igual ou inferior a quarta faixa de alíquotas do Simples Nacional, terão as porcentagens inseridas nos incisos do artigo 1º reduzidas em 1/3 (um terço).

§ 4º As unidades que se enquadrem como instituições filantrópicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, e as Cooperativas Educacionais terão a redução de 50%, (cinquenta por cento) em relação aos percentuais definidos no art. 1º independente do número de alunos.

Art. 2º - Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Piauí obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o decreto nº 18.942, de 16 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública em toda a extensão territorial do Piauí.

Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Piauí.

Art. 3º As medidas previstas nesta Lei são excepcionais e provisórias, persistindo até a autorização do Poder Executivo Estadual para o reinício das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede privada do Estado do Piauí.

Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5º VETADO

Fonte: Com informações do STF

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