Liberdade de Expressão -

Com voto favorável de Luís Barroso, STF julga procedente ADI sobre assédio judicial a jornalistas

Foto: Divulgação/STF _Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal
_Ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal

Publicação da ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ADI 7055, proposta pela Abraji para definir e combater o assédio judicial aos jornalistas como forma de intimidação do trabalho da imprensa.

Depois do voto contrário da relatora Rosa Weber, que se aposentou, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, na semana passada, deu seu voto favorável e foi acompanhado pelos demais ministros.

Na ação, a Abraji pede que os Juizados Especiais Cíveis (JECs) não sejam usados como instrumento para cercear o jornalismo. A instituição requer que as ações que configurem assédio judicial sejam julgadas no domicílio do jornalista ou do veículo de imprensa e que ações repetitivas sejam reunidas em um único processo.

“Parece-me totalmente razoável, uma vez caracterizado o assédio judicial, que deva prevalecer como foro competente a regra do domicílio do réu, que, de resto, é a regra geral do Direito brasileiro. Igualmente, me parece legítima a pretensão formulada de reunião das ações sobre o mesmo tema como já fazem a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Improbidade Administrativa”, afirmou Barroso.

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VEJA FALAS DE BARROSO EM PÚBLICAÇÃO ANTERIOR DA ABRAJI

A Abraji pede que os Juizados Especiais Cíveis (JECs) não sejam usados como instrumento para cercear o jornalismo. A instituição requer que as ações que configurem assédio judicial sejam julgadas no domicílio do jornalista ou do veículo de imprensa e que ações repetitivas sejam reunidas em um único processo.

A ADI 7055 está sob julgamento em conjunto com outra ADI, a 6792, proposta pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que sustenta que as ações judiciais de reparação de danos materiais e morais estão sendo usadas de forma abusiva como forma de coibir o exercício do jornalismo.

No dia 16.mai-2024, o ministro Luís Roberto Barroso julgou a ADI 7055 inteiramente procedente e a ADI 6792 parcialmente procedente. A relatora do caso era a ministra Rosa Weber, que havia votado pelo não conhecimento da ADI 7055 e pela procedência parcial da ADI 6792. A ministra se aposentou.

O voto de Barroso foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. 

“Parece-me totalmente razoável, uma vez caracterizado o assédio judicial, que deva prevalecer como foro competente a regra do domicílio do réu, que, de resto, é a regra geral do Direito brasileiro. Igualmente, me parece legítima a pretensão formulada de reunião das ações sobre o mesmo tema como já fazem a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Improbidade Administrativa”, afirmou Barroso, lembrando que “a imprensa é uma das poucas atividades privadas expressamente mencionadas na Constituição para uma proteção especial”.

Barroso estabeleceu a seguinte tese de julgamento:

1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa;

2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio.

3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave.

“Este tribunal repetidamente tem entendido que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial no estado de direito democrático. Preferencial significa que, normalmente, para superar a liberdade de expressão, impõe-se um ônus argumentativo maior para quem deseje defender a tese oposta”, afirmou o presidente do STF.

E, sobre a liberdade de expressão e imprensa, Barroso prossegue: “E a liberdade de expressão é considerada por esse tribunal uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, pela necessidade de as pessoas expressarem sua própria personalidade, pelo papel que desempenha a liberdade de expressão na busca pela verdade possível, plural, numa sociedade aberta e democrática, e também porque a liberdade de expressão é imprescindível para a democracia, que depende da participação esclarecida das pessoas”.

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VEJA PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL DO STF

STF reconhece que uso abusivo de ações judiciais compromete liberdade da imprensa

A prática foi reconhecida como assédio judicial. Maioria do colegiado entende que só há responsabilidade civil em caso inequívoco de culpa grave

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu como assédio judicial o ajuizamento de inúmeras ações simultâneas sobre os mesmos fatos, em locais diferentes, para constranger jornalistas ou órgãos de imprensa e dificultar ou encarecer a sua defesa. No entendimento do colegiado, a prática é abusiva e compromete a liberdade de expressão.

A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (22), na conclusão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7055, da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), e 6792, da Associação Brasileira de Imprensa (ABI).

REUNIÃO DE AÇÕES E RESPONSABILIZAÇÃO

O julgamento foi iniciado em setembro de 2023, em sessão virtual, com o voto da relatora, ministra Rosa Weber (aposentada). Para a ministra, a fixação de indenização por dano moral a veículos de imprensa depende da comprovação da disseminação deliberada de desinformação, da manipulação de grupos vulneráveis, de ataque intencional à reputação de alguém ou da apuração negligente dos fatos. Porém, ela não conheceu (considerou inviável) do pedido de centralização das ações no domicílio do jornalista ou do órgão de imprensa. A seu ver, não cabe ao Poder Judiciário modificar regras processuais de competência definidas democraticamente pelo Legislativo.

No último dia 16, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, abriu a divergência por considerar que, quando for caracterizada a prática do assédio judicial, a parte acusada poderá pedir a reunião de todas as ações no local onde reside.

Na ocasião, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que o juiz pode extinguir a ação quando identificar que seu propósito não é uma efetiva reparação, mas apenas o assédio.

FREIO

Na sessão de hoje, ao acompanhar esse entendimento, o ministro Edson Fachin avaliou que o Tribunal, ao definir, configurar e impedir o assédio judicial, dá um passo importante para frear ações que desestimulem a produção de notícias, a investigação de fatos e a veiculação de opiniões críticas.

Para o ministro Alexandre de Moraes, o assédio judicial é um problema grave que afeta não apenas jornalistas, mas também o mundo político. “Não é possível permitir que determinado grupo comece a ‘stalkear’ pessoas pela via judicial”, disse.

CULPA GRAVE

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram apenas quanto ao ponto do voto de Barroso relativo à responsabilização. Para Toffoli, a responsabilidade civil dos profissionais de imprensa deve ser verificada conforme previsto no Código Civil para quem cometa ato ilícito que viole direito e cause dano.

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