Nova lei alterou os efeitos -

Lei eleitoral altera efeitos dos recursos e advogados fazem alerta a candidatos

Já valendo para as eleições deste ano, as disposições da Lei Nº 13.165/15 trazem várias açterações no processo eleitoral. As mudanças vão desde a redução do tempo da propaganda eleitoral, passando pela proibição do financiamento privado das campanhas até a matéria recursal.

Sobre as mudanças nos efeitos suspensivos dos recursos, muito usados por candidatos, os advogados Érico Malta e Marcos André publicaram artigo na segunda edição da revista BrJus. Abaixo, os dois eleitoralistas discorrem sobre os principais pontos que a lei traz sobre a matéria de recurso e seus efeitos suspensivos.

EIS O ARTIGO NA ÍNTEGRA

EFEITOS SUSPENSIVOS NOS RECURSOS ELEITORAIS:
novos aspectos trazidos pela Lei nº 13.165/15

Com o advento da Lei nº 13.165/15, já válida para as Eleições de 2016, que alterou diversos dispositivos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/67) e da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), o legislador ordinário introduziu significativa mudança em matéria recursal, notadamente quanto a atribuição do efeito suspensivo a alguns recursos eleitorais até então desprovidos de tal efeito.

Como sabemos, a regra na Justiça Eleitoral é que os recursos não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral. As decisões eleitorais são, deste modo, em tese, dotadas de aplicabilidade imediata sofrendo suspensão de seus efeitos em apenas cinco casos previstos pela legislação eleitoral.

No Código Eleitoral, por exemplo, encontramos a atribuição de efeito suspensivo aos recursos contra expedição de diploma (art. 216) e aos que se insurgem contra condenação criminal (art. 363).

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

A lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) também prevê a atribuição do efeito suspensivo aos recursos interpostos contra decisões que desaprovam total ou parcialmente a prestação de contas dos partidos políticos (art. 37, §4º) e contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária (art. 45, §5º).

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [...]

§4º Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo [...]

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: [...]

§5º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.
Por fim, a Lei Complementar nº 64/90, em seu art. 15, também atribui efeito suspensivo ao recurso contra decisão que declara a inelegibilidade de candidato, senão vejamos.

Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Desse modo, em respeito ao art. 257 do Código Eleitoral, era comum aos os advogados eleitoralistas utilizarem-se de ações cautelares com o objetivo de atribuir efeito suspensivo aos recursos não dotados de tal efeito, mas que previam sanções gravosas aos candidatos, como a de perda de mandado, na ação de impugnação ao mandato eletivo (art. 14, § 10, CF/88)) ou de cassação do registro ou diploma do candidato nas várias ações eleitorais previstas na Lei n.º 9.504/97, como a representação por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30-A), a representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A), bem como a representação por conduta vedada aos agentes públicos em campanha (arts. 73 e 75).

Nestas ações, em especial àquelas propostas durante as eleições municipais, observamos por diversas vezes a alternância de poder nos municípios, com a substituição do candidato eleito, seja pelo presidente da Câmara Municipal, seja pelo segundo colocado das eleições, dependendo do caso.

Tais mudanças na condução das atividades públicas, além de afrontarem o princípio da segurança jurídica, produziam efeitos gravosos e imediatos à população, tais como a descontinuidade da prestação de serviços públicos indispensáveis, a nomeação e exonerações de secretários e servidores por motivos meramente políticos, etc,
Diante disso, a Lei nº 13.165/15, ao incluir três parágrafos ao art, 257 do Código Eleitoral, alterou, em bom tempo e reduziu, sobremaneira, os efeitos danosos trazidos pelas reiteradas mudanças na chefia dos poderes executivos municipais ao estabelecer a concessão imediata de efeito suspensivo aos recursos que se insurgem contra decisões que resultem em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

Apresentamos o art. 257 do CE, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.165/15.

Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 3º O Tribunal dará preferência ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tais alterações, observando o princípio da segurança jurídica, buscam conferir celeridade às ações eleitorais e reduzir os efeitos danosos causados à população pela alternância desarrazoada de candidatos eleitos após as eleições.

Fonte: Com informações da Revista BrJus

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