Interesses conflitantes -
Prefeito denuncia sobreposição de trechos de obras avaliadas em R$ 5 milhões em sua cidade
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
“FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES”
O prefeito do município de Miguel Alves, Francisco Antônio Rebelo de Paiva, informou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) que o objeto da concorrência nº 002/2022 confunde-se, em parte, com o objeto de convênios celebrados pelo município com o Ministério do Desenvolvimento Regional, Coordenadoria de Fomento e Irrigação do Estado do Piauí (CONFIR) e Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF).
O objeto da concorrência n.º 002/2022 tem como finalidade a contratação de empresa de engenharia para a execução de pavimentação asfáltica de 8,38 km e pavimentação em paralelepípedo de 6.195,00 m² em vias públicas do município de Miguel Alves, via regime de empreitada por preço unitário, no valor estimado de R$ 5.015.392,77.
Também ressaltou que a secretaria responsável pela concorrência questionada junto à Corte de Contas, a de Desenvolvimento Econômico, não possui Declaração de Domínio Público/Declaração de Capacidade Técnica expedida pela atual gestão da prefeitura de Miguel Alves para realização dos serviços.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico chegou a alegar que o procedimento fora formalizado diante de solicitação apresentada pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, que, no exercício de 2020, teria pedido à pasta a execução de revestimento asfáltico no município de Miguel Alves.
Acresceu ainda que alterou o objeto do certame a pedido da gestão municipal para que não coincidisse com trecho anterior contemplado com convênios já pactuados.
Para o conselheiro substituto Alisson Araújo, relator do caso, “estamos diante de fortes indícios de irregularidades no custeio de despesas municipais pelo Estado do Piauí e na abertura de procedimento licitatório para pavimentação de trechos já atendidos por outros convênios junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, Coordenadoria de Fomento e Irrigação do Estado do Piauí – COFIR e Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco do Parnaíba – CODEVASF”.
Araújo determinou a imediata suspensão dos atos e realização de despesas oriundas do processo de licitação Concorrência n.º 002/2022 até a decisão final de mérito do processo TC n.º 005.353/2022.
O conselheiro acrescentou que “a competência para realização de obras de pavimentação em vias urbanas é do ente municipal, conforme previsão constitucional”.
“A Carta Magna garante aos municípios autonomia administrativa e legislativa, dentro dos limites territoriais e hierárquicos da Federação. Conforme o art. 30, entre as competências municipais, está o dever de promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No mesmo sentido, a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 19, resguardou a autonomia aos Municípios para dispor sobre assuntos de interesse local, circunscrita por limitação territorial”, destacou a decisão.
O conselheiro substituto salientou também que “não consta nos autos comprovação de formalização de Convênio ou Termo de Cooperação Técnica para a pavimentação de trechos em vias públicas do município de Miguel Alves pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Piauí".
Ainda, que “a apropriação irregular da competência municipal pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico atrapalha a gestão e gera desajuste nas políticas públicas de infraestrutura e ambientais”.
Seguiu afirmando que, “além disso, ressalta-se que há fortes indícios de dano ao erário na mobilização irregular da máquina pública para realizar procedimento licitatório cujo objeto abrange trechos já contemplados com recursos provenientes de outros convênios já pactuados”.
E rechaçou o argumento da pasta do Desenvolvimento Econômico de adequação do projeto.
“Não se admite o argumento de que o objeto do certame foi alterado para que não coincidisse com trecho já contemplado, pois o projeto básico presente no edital de contratação de obras e serviços de engenharia é elaborado com nível de precisão adequado para possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, ou seja, não é algo facilmente substituível, pois a mudança do trecho altera todo o orçamento”, pontuou.