Dirceu Arcoverde -

Juiz anula votos de coligação que burlou a cota eleitoral de gênero em 2016

Por Rômulo Rocha – do Blog Bastidores

 

__________________

MULHERES NÃO ENGAJADAS

- A base política do prefeito Carlão do Feijão foi implodida; gestor, no entanto, foi poupado. A ação foi encabeçada pela PROS, através do seu presidente Mariano Mota da Rocha...

______________________________

_BASE ACUSADA DE ENVOLVIMENTO EM FRAUDE ELEITORAL

O juiz de Direito Igor Rafael Carvalho de Alencar, da Comarca de São Raimundo Nonato, anulou todos os votos atribuídos aos vereadores eleitos na “Coligação Dirceu Arcoverde na Direção Certa, Unidos para Avançar” (e aos demais não eleitos), encabeçada pelo prefeito Carlão do Feijão. O magistrado entendeu que os candidatos a vereadores burlaram a cota eleitoral de gênero.

Ou seja, não fora preenchido o mínimo de 30% para candidatura, no caso, por integrantes do sexo feminino. Ou pior. Até foi, mas as mulheres registradas serviram apenas para simular o preenchimento da cota eleitoral, e sequer pediram voto para si mesmas.

“Compulsando os autos, o que se verifica é a existência de fraude, afim de burlar a cota eleitoral de gênero, infringindo o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97”, sentenciou o magistrado.

Com isso o juízo julgou parcialmente procedente a ação interposta na justiça eleitoral “para reconhecer a nulidade de todos os votos atribuídos aos impugnados Beatriz Maiane Santana Paes, Vitória Carlos da Mota Silva, Aquiles da Silva Ribeiro, José Isael Ferreira da Silva, Idilio dos Santos Antunes, Reginaldo de Oliveira Gomes, Roberval Pereira Oliveira, Sidney Alves de Santana, Suely dos Passos Soares  e Antonio Galvão Ribeiro, pertencentes à coligação “Dirceu Arcoverde na Direção Certa, Unidos para Avançar".

A coligação é a do prefeito Carlão do Feijão, composta pelos partidos PSB, PSD, PMDB, PDT, PRB, PSC e PC do B.

MULHERES NÃO FIZERAM CAMPANHAS PARA SI MESMAS

Integrantes da coligação, as candidatas sequer fizeram campanhas para elas próprias.  “O que se extrai dos autos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas é que as impugnadas, Beatriz Maiane Santana Paes e Vitória Carlos da Mota, obtiveram registro na Justiça Eleitoral como candidatas, porém, jamais fizeram campanha para si mesmas”, traz a decisão judicial.

“No depoimento de Manoel Porfírio de Souza Filho, segunda testemunha da parte impugnada a ser ouvida, consta que o mesmo seria amigo do pai de Beatriz, porém, nem o pai e nem a filha jamais pediram voto para ele, testemunha”, acresce.

“Tal situação causa estranheza, pois não é coerente que um candidato a mandato eletivo não peça votos para si durante campanha. Conforme consta às fls. 20, a impugnada Beatriz não teve um voto sequer, ou seja, nem ela votou nela mesma, o que demonstra que estava registrada como candidata apenas para cumprir formalidade exigida por Lei”, avalia.

“Ademais, em que pese a impugnada ter alegado desistência da candidatura por motivos de saúde de sua filha, como também fora suscitado por uma testemunha, não se verifica nos autos nada que comprove a formalização da suposta desistência, a qual deveria ter sido informada à Justiça Eleitoral”, sustenta.

“Quanto à impugnada Vitória Carlos da Mota, esta sequer votou, conforme se extrai das fls. 381 dos autos, revelando conduta desidiosa e fraudulenta, porquanto advinda de alguém que, em tese, tem ânimo de disputar cargo eletivo”, asseverou o magistrado.

“Outrossim, a primeira testemunha da parte impugnada, de nome Flávio Silva Pamplona, afirmou estar presente nos comícios do partido e que apenas o esposo da candidata impugnada discursava”, relata outra situação.

Igor Rafael Carvalho de Alencar também cassou os registros de candidatura dos envolvidos, “pois ultrapassaram a quota efetiva de participação por gênero”.

E por fim, declarou inelegíveis os candidatos supramencionados, pelo período de oito anos. “O referido período de inelegibilidade iniciará com o trânsito em julgado desta decisão ou após decisão colegiada”, determinou.

O magistrado não anulou os votos do prefeito Carlão do Feijão e nem da vice-prefeita Maria de Fátima da Silva, “em decorrência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, antes a ausência de nexo de causalidade entre o fato apresentado nos autos e suas candidaturas”.

“Outrossim, determino sejam encaminhados cópias dos presentes autos ao MPE para fins de eventual apuração de ilícitos penais [no caso dos integrantes da chapa proporcional], bem como atos de improbidade administrativa, diante das alegações de fraude de documentos públicos”, complementa.

Ainda, “ao Cartório Eleitoral para que, considerando a nulidade dos votos destinados aos candidatos com registro cassado por este decisório, providencie oportunamente o recálculo do quociente partidário para todos os fins de direito”.

Comentários

Trabalhe Conosco