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Detran: Empresa que venceu pregão na época de Jeová pressiona Franzé

QUEREM OBRIGAR O FRANZÉ...
A HD Soluções Ltda, sediada em Brasília, mas com muitos amigos no Piauí, ingressou com uma medida cautelar incidental junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) objetivando que a Corte determine que o secretário de Administração, Francisco José, o Franzé, e o Departamento de Trânsito (DETRAN) a contratem, tendo em vista que a empresa é a vencedora do polêmico Pregão Eletrônico nº 01/2014. Aquele que alguns o comparam ao resgate da taxa SIRAF.

O pregão era para Registro de Preço para a contratação de serviços de implantação de sistema de informática voltado para o gerenciamento e o armazenamento de informações relacionadas aos contratos de financiamento na aquisição de veículos, integrado à base de dados do DETRAN-PI.

Esse certame chegou a ser alvo de várias matérias do 180 no governo Zé Filho. (Veja uma delas: "Detran suspende licitação de quase R$ 20 milhões por suspeita de vício". O certo é que ele sobreviveu, mesmo tendo sido suspenso por estranhos vícios.

“Aduz, ainda, a proponente, que o referido processo licitacional foi encaminhado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) no mês de março do ano em curso e lá permanece até os dias atuais, sem que a mencionada Secretaria Estadual responsável pela gerência da aludida ata de registro de preço [realize a contratação]”, narra o conselheiro relator Kleber Eulálio, ao analisar o caso.

ÊITA, JEOVÁ, A EMPRESA ALEGA QUE ESTÁ TENDO PREJUÍZO
A HD Soluções alega que está tendo “prejuízo” e argumenta que não existe qualquer suspeita jurídico-legal do citado pregão eletrônico, não havendo, portanto, qualquer óbice ao seu regular processamento e, logicamente, contratação.

Ao analisar o mérito, Kléber Eulálio sentenciou que “é incontroverso na doutrina e na jurisprudência nacionais que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere, tão somente, mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração da avença, notadamente porque a licitação não tem natureza contratual, pois ao término do certame o licitante vencedor não está, automaticamente, contratado e não tem direito adquirido à celebração do contrato, tendo apenas uma mera perspectiva de direito”, sustenta.

Afirmou ainda que cabe à administração pública, “no momento em que for conveniente e oportuno, firmar o contrato, não podendo (...) este Colendo Tribunal de Contas interferir em tal prerrogativa da Administração Pública Estadual”.

ABERTURA: NECESSÁRIO OUVIR AS PARTES
O conselheiro Kléber Eulálio argumentou ainda que “não vislumbra a necessária urgência e nem a possibilidade de lesão ao interesse público ou de direito alheio a ensejar a concessão de uma medida cautelar, liminarmente, sem a oitiva das partes interessadas”.

Com isso indeferiu o pedido de liminar, mas como se percebe, deixou em aberto uma possibilidade.

Fonte: None

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