Acessos indevidos -

"JOGUINHO DO TIGRE": os detalhes da investigação que prendeu advogados, entre eles Jordana Torres

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- A Operação Quebrando a Banca, segundo a Polícia Civil do Maranhão, investiga tráfico de drogas, homicídio, lavagem de dinheiro, sonegação de impostos, evasão de divisas, estelionato e organização criminosa, entre outros.

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Foto: Divulgação_Influenciadora Scarlet Melo
_Influenciadora do "tigrinho" Scarlete Greta Costa Melo

A Polícia Civil do Maranhão, quando da deflagração da segunda fase da Operação Quebrando a Banca, contra influenciadores do jogo Fortune Tiger, o “jogo do tigre”, considerado ilegal no Brasil, notou que um dos alvos dessa operação, a piauiense Skarlete Greta Costa Melo, demonstrou saber que as diligências no âmbito do inquérito policial 030/2023-DCCO/SEIC iriam ocorrer, entre elas medidas cautelares de prisão e de busca e apreensão, além de monitoramento eletrônico contra ela própria. Essa operação foi deflagrada em 15 de dezembro de 2023. A possibilidade de vazamento das investigações levou os investigadores a olhar para o caso com um outro viés. 

CRONOLOGIA da Erga Omnes: a 3ª FASE DA OPERAÇÃO "QUEBRANDO A BANCA"

Segundo consta de autos que tramitam na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís/MA, que já refletem esse outro momento da atuação policial maranhense, é afirmado pela autoridade policial que durante o cumprimento das diligências da Operação Quebrando a Banca, “notou-se um comportamento estranho da investigada, como se ela já esperasse pela operação policial”.

Afirmaram que conforme consta do depoimento de investigador de Polícia Civil, durante a realização da busca na residência, a investigada Skarlet falou por diversas vezes que já sabia sobre a decisão judicial que estava sendo cumprida naquele momento, e que só havia estranhado o fato da medida não ter sido cumprida em momento anterior.

Acrescentam que diante deste fato e objetivando averiguar possível vazamento da decisão judicial em questão, no dia 18.12.2023, acessaram os autos de nº 0868675-23.2023.8.10.0001 via sistema PJE, especificamente na aba “ACESSO DE TERCEIROS”, onde foi observado, além do acesso regular de servidores do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, a entrada do usuário PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, que após pesquisas realizadas em fontes abertas descobriu-se tratar de advogado, pessoa alheia ao processo, que havia acessado os autos nos dias 04.12.2023 (às 02h:28min) e 07.12.2023 (às 10h:51min).

A descoberta do fato foi imediatamente comunicada ao juízo responsável, que por sua vez, solicitou à Diretoria de Sistemas de Informação do Tribunal de Justiça a informação de qual servidor havia cadastrado o usuário PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU nos autos em questão, permitindo-o ter acesso e visualização a documentos que se encontravam em sigilo

Em resposta, a Diretoria de Sistemas informou que o usuário PABLO possuía três perfis junto ao sistema PJE, sendo um como Advogado, um como servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão e o último como servidor da Procuradoria do Município de Cedral/MA. Aquela Diretoria informou ainda que no momento em que foi dado vistas do processo ao MP, ocasião em que o sistema automaticamente concede visibilidade de segredo ao Ministério Público, foi permitido que PABLO tivesse acesso aos autos.

Diante dos indícios de que a investigada SKARLETE GRETA COSTA MELO obteve ciência da decisão judicial que deferiu medidas cautelares nos autos 0868675-23.2023.8.10.0001 antes mesmo da operação policial, com o processo ainda em segredo de justiça, bem como, que o advogado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU acessou o processo, sem autorização, apenas três dias após a juntada a decisão sigilosa, foi expedida ordem de missão para que os investigadores do DCCO procedessem com a análise dos conteúdos existentes nos aparelhos telefônicos apreendidos em poder dos investigados SKARLETE GRETA COSTA MELO e do seu companheiro ERICK COSTA DE BRITO quando do cumprimento da medida de busca e apreensão.

Após essas análises, as suspeitas da polícia começam a ganhar novos contornos. 

Segundo as autoridades representantes, o Relatório de Investigação e Análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos teria indicado que diversas pessoas, em suposta comunhão de esforços e união de desígnios, praticaram condutas com o objetivo claro de embaraçar as investigações que estavam sendo realizadas nos autos do Inquérito Policial de nº 030/2023-DCCO/SEIC contra suposta organização criminosa, o que configura o crime.

Foi quando novamente os policiais representaram ao juízo responsável pedindo a prisão de vários nomes da advocacia, instruindo a inicial, entre outros, com Relatórios de Investigação Policial sobre objetos apreendidos e vídeos e áudios extraídos das conversas de aplicativos de mensagens.

O QUE A POLÍCIA DIZ SOBRE OS ENVOLVIDOS, SEGUNDO DECISÃO JUDICIAL

Na decisão dos juízes integrantes da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, Marcelle Adriane Farias Silva, Marcelo Elias Matos e Oka e ainda Maria da Conceição Privado Rêgo, que decreta a prisão dos envolvidos - nomes abaixo -, há a seguinte individualização das supostas condutas que afrontariam a legislação penal:

1 - PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - Da análise do sistema Pje, foi identificado que o investigado acessou por duas vezes os autos do Processo de nº 0868675-23.2023.8.10.0001 que estava em segredo de justiça, em dias posteriores à prolatação da decisão judicial, datada de 01/12/2023 e antes de ser deflagrada a operação policial em 15/12/2023. Segundo as investigações, PABLO FABIAN teria utilizado acesso vinculado ao Ministério Público Estadual, órgão do qual foi exonerado desde 2019. Há indícios de que o investigado tenha repassado as informações a outros advogados com o objetivo de extorquir pessoas que estavam sendo investigadas, além de permitir que estas se antecipassem à operação policial.

2 - RYAN MACHADO BORGES – Foi constituído na defesa de SKARLET GRETA COSTA MELO através de substabelecimento, com reserva de poderes, concedido pela advogada Jordana de Sousa Torres. Há indícios de que PABLO informou ao advogado RYAN MACHADO BORGES acerca do conteúdo da decisão, que por sua vez, repassou a informação para a advogada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA. Conforme os diálogos extraídos entre SKARLET e o interlocutor identificado apenas como PEDRO LEANDRO, a investigada envia uma notícia divulgada na imprensa da prisão de um advogado pela suposta prática do crime de extorsão e em seguida, informa ao seu interlocutor que o advogado, no caso RYAN, é quem teria as supostas provas.

Nesse ponto, a decisão judicial que decretou as prisões afirma que “prosseguindo com a análise dos dados que constam no Relatório de Investigação e Análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, infere-se que a investigada SKARLET e seus familiares estavam desconfiando das informações repassadas por IRACILDA SYNTIA sobre a existência da referida decisão judicial” que culminaria na Operação Quebrando a Banca. 

E que “por esta razão, a advogada marcou, no dia 07/12/2023, uma reunião presencial no estacionamento de um shopping center, com os investigados LÉLIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA e KARINE OLIVEIRA DA COSTA, padrasto e mãe de SKARLET, respectivamente, para exibir a referida decisão. No dia seguinte, 08/12/2023, KARINE comenta com SKARLET acerca do encontro e encaminha a ela a mesma reportagem sobre a prisão de RYAN e escreve: “o cara que me mostrou as coisas ontem”, revelando os indícios de que RYAN tenha participado da reunião na qual foi consumada a divulgação da decisão sigilosa”.

“Destaca-se, neste ponto, que o segundo acesso indevido de PABLO foi registrado no sistema Pje no dia 07/12/2023, ou seja, dia em que teria ocorrido a suposta reunião”, também informa o ato decisório. 

- Suposto Pagamento a Magistrado

3 - IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - Foi constituída na defesa de SKARLET GRETA COSTA MELO através de substabelecimento, com reserva de poderes, concedido pela advogada Jordana de Sousa Torres. Há indícios de que a referida advogada foi quem deu conhecimento à sua cliente acerca da decisão sigilosa e teria se utilizado desta, supostamente, para extorquir dinheiro, sob o argumento de que pagaria um dos magistrados responsáveis pelo caso para que revogasse as medidas cautelares já impostas.

Nesse ponto, a decisão judicial colegiada destaca que “o primeiro acesso de forma indevida aos autos de nº 0868675-23.2023.8.10.0001 por PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, ocorreu no dia 04/12/2023 (às 02 h:28 min). Conforme se verifica no relatório de extração de dados, há registro de que IRACILDA SYNTIA ligou para sua então cliente SKARLET no mesmo dia às 02h:49min. Em conversas com o interlocutor “PEDRO LEANDRO”, ocorridas no mesmo dia, SKARLETE diz: “Eu to chorando desde as 3 da manhã. Que foi a hora qq me deram a notícia”. Tal diálogo sugere que SKARLET tomou conhecimento da decisão sigilosa naquela madrugada, através das ligações da advogada IRACILDA SYNTIA. Destaca-se que todo o contato realizado por SKARLET e IRACILDA SYNTIA se deu por meio de chamadas de vídeo, contudo, no relatório de extração de dados constam outros diálogos entre Skarlet e os interlocutores Pedro Leandro e Karine, que revelam os indícios de que IRACILDA SYNTIA foi quem deu ciência à SKARLET acerca do conteúdo da decisão sigilosa proferida no bojo dos autos de nº 0868675-23.2023.8.10.0001, conforme se observa no ID 109894161, págs. 04, 09, 11,12 em que a SYNTIA é mencionada nominalmente por SKARLET”.

- Mais Diálogos e suposto pagamento a Magistrado

Segue o ato decisório que mandou prender advogados que “conforme já pontuado no tópico anterior, a advogada IRACILDA SYNTIA teria marcado uma reunião presencial com os pais de SKARLET, na qual teria exibido a decisão judicial sigilosa, bem como mandados de prisão e vídeos que instruíram a representação” e que “há indícios de que possivelmente a advogada IRACILDA SYNTIA tenha tentado extorquir SKARLET, sob o pretexto de que um dos três Juízes que atuam em sua causa estava com interesse em ajudá-la, mas que para isso era preciso pagar, conforme se depreende os seguintes diálogos”:

Interlocutores Skarlet e Lélio: “Pois é, tu vai dizer pra essa Syntia aí minha filha que teu pai disse que Karine tá pra te botar doida e tu vai habilitar mais dois advogados no teu caso (...) essa mulher tá com armação, isso aí é facinho de tu saber. É fácil, fácil. Essa história dela dizer que tem três juiz e um é peitudo, dois não querem e um quer te defender mas pra isso tem que dar uma parte pra ele, é porque ou ela já gastou teu dinheiro ou ela tá de olho no teu dinheiro.”

Interlocutores Skarlet e Pedro Leandro: “Vou mudar de adv/ Cansei disso já. 2 meses, nada feito. Só terror. Terror & mais terror.”

Interlocutores Skarlet e Karine, na qual esta última encaminha a Skarlet uma mensagem de áudio, supostamente gravada por Lélio: “[…] Eu digo rapaz eu tô achando que a Syntia tá extorquindo Greta, ó cara, ela tá botando terror em Greta (…) ela já botou maior terror por causa daquela reportagem de domingo do Fantástico, ela botou maior terror, disse que tem mandado de prisão pra Greta, que não sei o que...pois é mentira (…) eu falei pra ele do dinheiro, que Greta ia guardar na conta dela, e ela é de olho nesse dinheiro….Ela tá mentindo, Syntia tá mentindo.”

“Seguindo com a análise”, continua a decisão judicial que mandou prender advogados, “há indícios de que IRACILDA SYNTIA também tenha atuado para tentar frustrar eventual medida cautelar de sequestro de valores em desfavor de SKARLET. No mesmo dia em que soube da existência da decretação das medidas cautelares, Skarlet Melo realizou uma transferência para a conta bancária de Iracilda Syntia Ferreira Pereira no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme comprovante de transferência. Em diversos diálogos com o interlocutor PEDRO LEANDRO, SKARLET faz menção ao fato de IRACILDA SYNTIA estar em posse do seu dinheiro”.

4 - SKARLETE GRETA COSTA MELO - Foi a destinatária das informações obtidas ilicitamente. Há indícios de que a investigada teve acesso indevido à decisão judicial sigilosa, na qual foram decretadas medidas cautelares em seu desfavor e, em tese, teria pleno conhecimento de que se tratava de processo em segredo de justiça. Conforme se infere dos diálogos extraídos no Relatório de Investigação e Análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, a fim de comprovar a veracidade da informação de sua advogada e buscar eventuais mandados de prisão, SKARLET contactou diversas pessoas para que fizessem buscas em sistemas do Poder Judiciário e de Segurança Pública. Não obstante, há indícios de que SKARLET tenha adotado medidas para atrapalhar as investigações inseridas no âmbito da decisão violada e frustrar a eficácia das medidas cautelares deferidas, a saber: i) desativou os chips de telefonia móvel; ii) transferiu o seu dinheiro para conta de terceiros, a fim de frustrar eventual sequestro de valores; iii) alertou os investigados ARETIANO e ROBSON acerca da decisão, contra os quais houve decreto de prisão preventiva, conforme se extrai dos diálogos (...).

5 - LÉLIO EIKE REBOUÇAS PEREIRAe KARINE OLIVEIRA DA COSTA- os investigados são, respectivamente, padrasto e mãe de SKARLET GRETA COSTA MELO. Conforme se infere dos diálogos extraídos no Relatório de Investigação e Análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, após tomarem conhecimento através de SKARLET da existência de decisão que decretou medidas cautelares em desfavor desta e de seu companheiro ERICK BRITO, os investigados em testilha, aparentemente desconfiados da veracidade das informações prestadas pela advogada IRACILDA SYNTIA e que esta poderia extorquir SKARLET, adotaram diversas providências a fim de confirmar a existência da decisão judicial obtida de forma sigilosa. Há indícios de que os investigados tenham participado, no dia 07/12/2023, de uma reunião presencial com os advogados IRACILDA SYNTIA e RYAN, na qual tiveram acesso ao inteiro teor da decisão e da representação policial. Os elementos indiciários indicam que após a reunião, KARINE e LÉLIO passaram a ter certeza de que as informações repassadas anteriormente por SYNTIA eram verdadeiras, motivo pelo qual, planejaram maneiras de embaraçar o cumprimento da decisão judicial por parte da Polícia Civil, notadamente das medidas que se destinavam à obtenção de provas, ao aconselharem SKARLET a realizar a troca de chips e de aparelhos celulares.

6 - INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA - a representada atua nos autos do processo 0854147-81.2023.8.10.0001, na defesa técnica de CLAUDILENE DE JESUS BRITO MENDES e aparentemente seria pessoa de confiança de SKARLET. Conforme se infere dos diálogos extraídos no Relatório de Investigação e Análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, INGRID aparentemente teve acesso à informação acerca do vazamento da decisão sigilosa através da própria SKARLET, atuando, a partir disto, para confirmar a veracidade da informação repassada pela representada IRACILDA SYNTIA. Em diálogos entre SKARLET e KARINE OLIVEIRA, esta última encaminha à sua filha prints de uma conversa que teve com INGRID, na qual a advogada afirmou que teve acesso aos autos sigilosos em uma reunião no escritório do advogado Aldenor Cunha Rebouças Júnior (que atuou na defesa do companheiro de SKARLET, Erick Costa de Brito) e que iria à casa de KARINE para dar detalhes do que viu”.

Nesse ponto, a decisão judicial colegiada aponta que “seguindo com a análise, há indícios de que INGRID RAYANE também tenha atuado para tentar frustrar eventual medida cautelar de sequestro de valores em desfavor de SKARLET, mantendo a guarda de seu dinheiro e realizando movimentações financeiras em seu nome. Em diálogo extraído das conversas entre SKARLET e INGRID, verifica-se que a primeira determinou que IRACILDA SYNTIA repassasse à INGRID metade do valor que ela havia depositado em sua conta, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em seguida, SKARLET pediu que INGRID realizasse uma transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para MADEIRA AIRES MENDES E PAIVA ADVOGADOS e retirasse R$ 10.000 (dez mil reais) para ela”.

7 - JORDANA DE SOUSA TORRES - a representada também estava constituída na defesa de SKARLET MELO no bojo do Processo nº 0854147-81.2023.8.10.0001, conforme procuração e foi ela quem substabeleceu os poderes outorgados por SKARLET aos advogados representados IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA e RYAN MACHADO BORGES. Há nos autos indícios de que a representada participou do vazamento da decisão judicial, uma vez que possui relação com SYNTIA e RYAN, em tese, dois dos articuladores do vazamento da decisão judicial. Conforme se infere dos diálogos extraídos no Relatório de Investigação e Análise dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, JORDANA mantém contato com SKARLET no dia 04/12/2023 e diz que ficou sabendo da “situação” através de Syntia. Em outro diálogo extraído, SKARLET conta à sua mãe que JORDANA lhe afirmou que também teve acesso ao “negócio”, através de um aplicativo, o que levantou suspeitas nas interlocutoras. SKARLET disse que JORDANA se propôs a interferir no caso, ligando para um terceiro, mas que recusou a ajuda, pois JORDANA deveria atuar apenas nas questões afetas ao direito digital. Por sua vez, KARINE relata que JORDANA também conversou com ela e afirmou que sua fonte não era a mesma de SYNTIA. JORDANA teria se oferecido a sair de Teresina para mostrar a decisão à KARINE em São Luís e supostamente “desenrolar” a situação.

A decisão judicial colegiada aponta ainda que sobre os indícios, "trata-se de tipo penal que se volta contra a administração da justiça".

Essas informações levadas pela Polícia ao Judiciário maranhense padecem ainda do contraditório e da ampla defesa, feitos a serem realizados pelas partes investigadas.

Portanto, eventuais futuros réus podem ser declarados culpados ou absolvidos. 

A Operação Quebrando a Banca, segundo a Polícia Civil do Maranhão, investiga tráfico de drogas, homicídio, lavagem de dinheiro, sonegação de impostos, evasão de divisas, estelionato e organização criminosa, entre outros.

NOTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

O Ministério Público do Estado do Maranhão, em nota, chegou a fazer as seguintes sustentações: 

"1)O senhor Pablo Fabian Almeida Abreu foi admitido como servidor comissionado do Ministério Público do Maranhão (CC-06), para ao cargo de Assessor de Promotor de Justiça lotado em Cururupu, por indicação do promotor titular da promotoria, em 30/07/2018, através do ATO nº 0323/2018-GPGJ, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça em exercício, e foi exonerado do cargo em 16/09/2019, por meio do ATO nº 3222019-GPGJ, assinado pelo Procurador-Geral de Justiça de então;

2) O acesso a informações de processos do PJE por membros e servidores do Ministério Público dá-se a partir de perfis vinculados à Instituição junto ao sistema do Tribunal de Justiça do Maranhão, com permissão de acesso a usuários mediante login e senha ou token, que reconhecem a certificação digital. Após a exoneração do senhor Fabian, a Secretaria para assuntos institucionais do MPMA solicitou ao TJMA o cancelamento da sua certificação digital e respectivo perfil vinculado à Instituição, por meio de e-mail datado de 23/09/2019, informação que gerou no Tribunal de Justiça do Maranhão o processo Digidoc-TJMA n º 455842, no qual foi registrado o atendimento do pedido pela equipe do tribunal em 25/09/2019, com a seguinte inscrição: “Atendimento concluído. O servidor Pablo Fabian Almeida Abreu foi inativado no sistema PJE”.

3) O Ministério Público do Maranhão repudia qualquer ilação que atribua à Instituição o vazamento de informações em processos sigilosos que tramitem perante o PJE ou qualquer outro meio físico ou eletrônico, estando comprometido com o êxito de atos de investigações dessa natureza presididos pela Polícia Civil ou por membro ou Grupo do próprio Ministério Público."

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