Indeferimento -

"Jogo do Tigrinho": Vara Colegiada dos Crimes Organizados negou soltura da advogada Jordana Torres

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: Divulgação_Advogada Jordana Torres
_Advogada Jordana Torres

A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados de São Luís, no Maranhão, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva da advogada Jordana Torres, alvo de uma das fases da Operação Quebrando a Banca, deflagrada pela Polícia Civil contra influenciadores - e pessoas conexas - do Jogo do Tigrinho, aquele joguinho que no interior do Maranhão e Piauí também é chamado popularmente de “pega trouxa” ou "pega besta". 

Ao negar a soltura de Jordana Torres, o juízo sustentou que pesa contra ela suspeitas de suposta prática da conduta tipificada no art. 2º, §1º da Lei nº 12.850/13, que seria de impedir, ou de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa

Na decisão são declinadas pelo juízo constatações das investigações policiais: “Ficou comprovado nos autos que JORDANA tinha em sua posse os documentos do processo judicial sigiloso, tendo repassado para sua cliente (SKARLETE) e para terceiros (KARINE) informações extraídas destes documentos, isso com o objetivo de embaraçar a investigação criminal. Há nos autos indícios de que integrou o grupo de advogados (PABLO, RYAN, SYNTIA, INGRID e ALDENOR) que orquestrou a violação do sigilo para extorquir dinheiro de SKARLETE e atrapalhar as investigações."

A defesa de Jordana Torres sustentou que são frágeis os indícios de autoria. 

A decisão desfavorável à advogada declina ainda que a prisão preventiva da requerente foi decretada pelo juízo em 19 de fevereiro de 2024, no âmbito de processo cautelar, “ante a presença dos requisitos de autoria e materialidade de que a investigada tenha embaraçado investigação que apurou condutas criminosas supostamente praticadas por integrantes da organização criminosa “Bonde dos 40” e que figurava como investigada, SKARLET GRETA COSTA MELO, cliente da referida advogada em processo conexo”.

A defesa de Jordana havia requerido, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar, em razão de ausência de Sala de Estado Maior do Sistema Penitenciário do Piauí. Advogados têm direito a esse tipo de sala quando de prisões que não são em decorrência de sentenças transitado em julgado.

Os advogados da investigada também juntaram aos autos um ofício, datado de 21 de fevereiro de 2024, encaminhado pela Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária do Estado do Piauí ao Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informando que a Secretaria da Justiça – SEJUS não possui em suas Unidades Penais, Salas de Estado Maior

Acresceu ainda, a defesa, que “a indiciada apresentou-se espontaneamente na delegacia, para fins do cumprimento do mandado de prisão, não representando risco à aplicação da lei penal; que o processo ao qual sugere vazamento de informações consideradas sigilosas, a Drª Jordana Torres não tinha acesso e nem era advogada constituída de qualquer das partes; que a indiciada atua apenas na área cível, administrativa e eleitoral, e que no processo citado pela representante do Ministério Público, trata-se de ação em que sua participação é colateral, pois atua apenas nos assuntos relacionados ao Direito Digital”.

Também informou, por fim, que apesar de não haver Sala de Estado Maior no Estado do Piauí, foi disponibilizada no Sistema Prisional, espaço para a custódia da ora indiciada, vindo a requerer que a mesma permaneça custodiada no Estado de origem próximo aos seus familiares em caso do juízo denegar a soltura. 

"GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA"

Segundo a decisão da Vara Colegiada, “uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram”.

Para os magistrados que assinam o ato decisório, “não se constitui fundamento idôneo a ensejar a revogação da prisão, o fato da investigada não atuar como advogada na área criminal. Isso porque, segundo apurado e deduzido na representação policial o “vazamento” teria se originado do acesso irregular de um dos investigados ao sistema PJe com token vinculado ao Ministério Público Estadual, de onde se desligara havia cerca de 4 (quatro) anos, pelo que este teria repassado decisão sigilosa a outros investigados (advogados e não advogados), fazendo então com que a mesma chegasse ao conhecimento daqueles que seriam atingidos pelo respectivo comando judicial, o qual continha medidas cautelares aptas a corroborar e garantir o desenvolvimento regular das investigações e a eficácia da aplicação da lei penal em caso de condenação (prisões, sequestro de bens etc)”.

E que “neste sentido, tem-se que a condição de advogada da investigada, não se mostrou necessariamente relevante para a suposta perpetração dos fatos criminosos ora apurados, evidenciando-se, ademais, que, neste momento processual, não se exige prova robusta da materialidade e da autoria do delito, exigindo-se apenas que contenha elementos de informação, cuja presença seja capaz de dar consistência e de conferir verossimilhança às imputações, o que se revelou no caso dos autos. A defesa não trouxe, portanto, elementos novos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares”.

“Ademais, em relação às circunstâncias pessoais favoráveis alegadas pela requerente, em que pese sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si só, não representam óbice à manutenção da custódia preventiva e, portanto, não servem para a concessão da liberdade provisória pleiteada. Desta feita, entendemos que a custódia cautelar da investigada deve ser mantida, pois não constatado motivo novo ou superveniente capaz de modificar a decisão que a decretou, não havendo, ademais, que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento”, prosseguem.

Já “quanto ao pedido de prisão domiciliar, fundamentado em ausência de Sala de Estado Maior no sistema prisional do Piauí, tendo em vista a informação da defesa de que foi disponibilizado espaço condigno para a custódia da ora indiciada, conclui-se que restou plenamente atendida a prerrogativa inerente aos advogados, disposta no artigo 7º, V da Lei 8.906/1994, razão pela qual, o pleito subsidiário de prisão domiciliar deve ser extinto, por superveniente perda do objeto”. 

“Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, INDEFERIMOS o pedido de revogação de prisão de Jordana de Sousa Torres, para manter a constrição pessoal imposta à requerente, com fundamento na permanência da necessidade de garantia da ordem pública”, pontuaram os magistrados. 

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

O fato de o Estado informar e ter a oportunidade de falar primeiro nos autos, necessariamente não quer dizer que os fatos ocorreram daquela forma, requerendo o contraditório e a ampla defesa a serem realizadas pela defesa técnica e por Jordana Torres no âmbito de eventual ação penal.

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