Diferente do processo físico -

Habilitação no processo eletrônico é de responsabilidade do advogado

Diferentemente do que acontece nos processos físicos, cabe ao advogado fazer sua habilitação no processo eletrônico. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados por uma empresa de construção, que indicou nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados.

A decisão do colegiado foi tomada com base no voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Segundo ele, não há qualquer nulidade no caso em questão.

“Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável”, destacou o magistrado.

Fonte: Com informações do TSE

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