Trabalho conjunto com Maranhão -

Acordo proíbe trânsito de veículo de carga na Ponte da Amizade em THE

O secretário de Fazenda do Piauí, Rafael Fonteles e o secretário de Fazenda do Maranhão, Marcellus Ribeiro Alves, assinaram no início da noite desta segunda-feira (08/06), portaria conjunta, para coibir trânsito de cargas pesadas e mercadorias irregulares na ponte da Amizade, que interliga os dois Estados, unindo a capital Teresina com o município maranhense de Timon.

Segundo o titular da pasta piauiense, o protocolo visa, sobretudo, intensificar a fiscalização de cargas pesadas e combater o transporte irregular de animais, entre estes o mais comum é o gado.

Ele explica que a medida é inédita entre os dois estados e comenta a importante decisão, que tende a trazer mais garantias sanitárias, de saúde e econômica ao estado do Piauí.

"Esta Portaria vai começar a valer a partir agora de junho, a partir do momento em que for assinada. Ela visa o controle ambiental, fiscal e sanitário entre os dois estados. E além destes pontos também é uma medida de preservação das pontes Metálicas e da Amizade, já que vamos proibir que veículos com peso acima de 10 toneladas passem por estes dois locais. Todos eles agora só passarão pela ponte da Tabuleta", afirmou o secretário Rafael Fonteles.

PUNIÇÕES
O secretário Rafael Fonteles explicou ainda que os motoristas que não cumprirem a Portaria poderão ser multados e responder por crime de desobediência.

"A resistência em obedecer ao comando da fiscalização no sentido de retornar o veículo configurará crime de desobediência, conforme definido no Art. 330 do Código Penal, devendo ser feita a condução à Delegacia de Polícia mais próxima do fato e aplicada as penalidades cabíveis", diz parte da Portaria.

Para o secretário Marcellus Ribeiro Alves, a portaria vai permitir um maior controle do transporte das mercadorias vegetal e animal. "Também entendemos a passagem de veículos pesados por estas duas pontes pode comprometer suas estruturas e não queremos isso", disse.


SAIBA MAIS

PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 11 DE MAIO DE 2015
Proíbe o trânsito de veículos de carga, nas condições que especifica, na Ponte da Amizade, entre os Municípios de Timon/MA e Teresina/PI.

O Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão, o Secretário de Fazenda do Piauí, o Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Maranhão e o Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a atribuição de fiscalização de operações relativas a circulação de mercadorias;

CONSIDERANDO que o trânsito de veículos pesados transportando mercadorias pela Ponte da Amizade prejudica e compromete a sua estrutura, podendo causar dano ao patrimônio público e à incolumidade das pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de controle sanitário da circulação de produtos e mercadorias, realizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED e pela Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI, em resguardo da saúde pública do consumidor;

CONSIDERANDO a ausência de fiscalização de defesa sanitária animal e vegetal permanente em ambos os lados da Ponte da Amizade;

RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer a proibição do trânsito de veículos transportando cargas na Ponte da Amizade, que liga os Municípios de Timon/MA e Teresina/PI, em qualquer dos sentidos de direção e em todos os horários do dia, nas seguintes hipóteses:
I) Transporte de carga em veículo com capacidade igual ou superior a 10 toneladas;

II) Transporte de produtos ou mercadorias sujeitos ao controle da fiscalização sanitária animal e vegetal, independentemente da capacidade de carga.

Art. 2° Os veículos enquadrados na proibição deverão proceder ao desembaraço fiscal e controle sanitário nos Postos Fiscais de Timon/MA e Tabuleta/PI.

Art. 3º Será presumida tentativa de burla à fiscalização o trânsito pela referida ponte, hipótese que sujeitará o infrator às penalidades cabíveis, conforme dispuser a legislação de cada Estado, tanto no âmbito do controle sanitário quanto do controle fiscal do ICMS.
§ 1º. A concordância do motorista em retornar o veículo para o efetuar o desembaraço nos Postos Fiscais indicados no Art.2º, obsta a presunção estabelecida no caput.
§ 2º A resistência em obedecer ao comando da fiscalização no sentido de retornar o veículo configurará crime de desobediência, conforme definido no Art. 330 do Código Penal, devendo ser feita a condução à Delegacia de Polícia mais próxima do fato e aplicada as penalidades cabíveis.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: None

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