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Para prender ex-prefeita, juiz solicita ação da inteligência da Polícia Civil

UM DOS MAIORES CASOS DE CORRUPÇÃO JÁ JULGADOS NO PIAUÍ
O juiz de direito Breno Borges Brasil, da comarca do município de Marcos Parente, localizado a 348 quilômetros da capital Teresina, encaminhou ofício à Secretaria de Segurança, o de nº 130/2015, datado do último dia 12 de agosto, contendo em anexo mandado de prisão determinando a captura da condenada por improbidade administrativa em ação penal, Juraci Alves Guimarães Rodrigues, ex-prefeita da referida cidade. A ex-gestora municipal fez uma gestão nada republicada e é considerada fugitiva da Justiça.

No ofício, o magistrado determina a tomada de “providências cabíveis no sentido de diligenciar esforços no efetivado cumprimento do mandado (...), utilizando-se dos serviços de inteligência da Polícia Civil se caso necessário”, o que parece serão necessários sim. Quem tiver informações sobre a ex-prefeita pode procurar a Delegacia Geral de Polícia no Piauí, localizada nas proximidades da Praça Saraiva, e denunciar de forma anônima, ou a Secretaria de Segurança do Estado, na pessoa do delegado Alessandro Barreto, do serviço de inteligência.

A despeito das críticas empreendidas pelo 180 quanto à atuação da Polícia Civil no combate à corrupção, que como a imprensa desse estado sofre pressão e boicote político - e se tem sentido isso dia após dia em intensidade cada vez mais crescente -, a instituição em questão tem no seu setor de inteligência um dos serviços mais elogiáveis em toda a sua estrutura. Portanto, ao cumprir esse mandado de prisão, tendo êxito em sua execução, a Civil estaria somente coroado um trabalho já sabido e reconhecido, de que quando é para prender, ela consegue fazer, custe o que custar.

Seria o caso até da ex-prefeita pensar em se entregar através do seu advogado, para evitar maiores constrangimentos; evitar que o Estado gaste mais recursos públicos em sua caça, além daqueles que a ex-prefeita foi acusada de usar em benefício da eleição do seu próprio filho; e evitar os desdobramentos de uma caçada, que espera-se, não tenha trégua.

Sem falar que a Polícia Civil do Estado, e não poderia deixar de ser, tem todo apoio da imprensa para isso, e qualquer interferência política ou ajuda política em prol da fuga da ex-prefeita será noticiada pelo 180 (contato: jornalistaromulorocha@uol.com.br), caso o ato de noticiar não atrapalhe as investigações que certamente culminarão na prisão da ex-gestora.

Quando da publicação do 180 na tarde desta quarta-feira (24) de matéria sobre o caso, titulada Ex-prefeita de Marcos Parente está foragida há dois anos e não é presa, muitos foram os rumores de que “todo mundo sabe onde está a ex-prefeita, ela só não é presa”. Também chegaram informações de que um ex-prefeito a protegeria e até a esconderia, ou a teria escondido em algum momento.

As informações serão repassadas à Polícia Civil.

REDUÇÃO DA PENA JUNTO AO STJ
Na primeira condenação, a ex-prefeita conseguiu junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), reduzir a pena de 9 anos e 4 meses para 6 anos e 8 meses. Foi em relação a este caso que o mandado de prisão foi expedido.

A NOVA CONDENAÇÃO A SER CUMPRIDA NA PENITENCIÁRIA FEMININA
No último dia 29 de julho de 2015, a ex-prefeita foi novamente condenada, conforme decisão do juiz Breno Borges Brasil, a 16 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e ainda a 4 meses e 3 dias de detenção, por diversos crimes de corrupção. O regime inicial é o fechado, a ser cumprido na Penitenciária Feminina.

Segundo a denúncia do Ministério Público, acatada pelo magistrado, a condenada praticou:

a) 13 (treze) crimes de falsificação de documento público, com causa de aumento, em continuidade delitiva (art. 297, caput e §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal);

b) 1 (um) crime de utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos (art. 1º, I do Decreto-Lei n.º 201/67);

c) 17 (dezessete) crimes de desvio de recursos públicos, figura análoga ao peculato, em continuidade delitiva (art. 1º, I do Decreto-Lei n.º 201/67, c/c art. 71 do Código Penal);

d) 1 (um) crime por ordenar despesas não autorizadas (art. 1º, V do Decreto-Lei n.º 201/67);

e) 1 (um) crime de lavagem de capitais (art. 1º, inciso V, da Lei n.º 9.613/98).

Como se vê, um rol de atitudes ilícitas que assusta qualquer um.

FUGA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRIMEIRO MANDADO DE PRISÃO
O juiz da comarca deixa claro que “após o mandado de prisão expedido nos autos do processo de n.º 0000008-87.2000.8.18.0102 [o primeiro], a ré evadiu-se da Comarca, estando, ainda hoje, foragida”. É o que diz sua mais recente decisão, datada de 29 de julho.

Essa segunda condenação da ré, diferente da primeira, envolve empréstimos consignados fraudulentos no Banco Matone, onde a então prefeita ficaria com parte do dinheiro das pessoas que tomavam o empréstimo. Os valores eram então pagos pelo município, com dinheiro do erário.

“O proveito do crime gira em torno de R$ 379.201,02 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e um reais e dois centavos), valores não atualizados e não corrigidos, correspondendo ao montante de empréstimos realizados”, sustenta o magistrado em sua decisão.

“ESQUEMA SOFISTICADO” E “PERSONALIDADE VOLTADA PARA O ILÍCITO”
Quando da dosimetria, para a aplicação da pena, o juiz deixa transparecer traços da personalidade da ré, e ainda seu modo de atuação, “bastante refinados”.

“A ré utilizou-se de meios bastante refinados e de artifícios tão elaborados que dificilmente se descobriria o delito. Assim, a conduta demonstra um grau de reprovabilidade exacerbado. A ré também possui maus antecedentes, tendo em conta as diversas demandas em curso, conforme certidão dos autos, além de condenação criminal irrecorrível (autos n.º 0000008-87.2000.8.18.0102). Quanto à conduta social, considerando o relacionamento da ré com pessoas da comunidade, há demonstração de que era cordial e solidária, conforme depoimentos das testemunhas abonatórias Acelino Fonseca da Silva e Alci Sá Guimarães. A despeito do bom relacionamento no meio social, valorado positivamente no item anterior, entendo que a personalidade da agente é voltada para o ilícito, o que se percebe pela quantidade de demandas cíveis (incontáveis demandas de improbidade), criminais, execuções fiscais, sempre ocultando bens, evadindo-se da comarca e furtando-se à aplicação da lei penal, sem contar que o mesmo esquema criminoso foi replicado na Comarca de Landri Sales. Deve-se valorar negativamente as consequências do delito, tendo em conta que não houve somente prejuízos ao erário, mas também aos adquirentes do Banco Matone S/A e aos servidores, que possuem dívidas incompatíveis com seus rendimentos”, pontua o magistrado.

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Fonte: None

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