Vídeo publicado nas redes sociais -

Justiça Eleitoral determina a remoção de postagem homofóbica contra Fábio Novo no Instagram

Entenda o caso

Trata-se de Representação por propaganda antecipada negativa com pedido de liminar de quebra de sigilo telemático e retirada de postagem ofensiva, promovida pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) e pelo Partido dos Trabalhadores em face do responsável pelo perfil da plataforma Instagram, denominado “corrupcaopiauiense”.

Os representantes relatam que o perfil publicou no dia (24/04) um vídeo com legenda “O HIT DO FÁBIO NOVO” e descrição “URGENTE: saiu o novo jingle do Fabio Novo” vinculando um jingle que menciona o nome do pré-candidato a prefeito de Teresina Fábio Novo, com o claro intuito de macular a imagem pública do pré-candidato fazendo uma espécie de piada homofóbica, sendo notório o tom de deboche e discriminação com a comunidade LGBTQIAPN+.

Foto: 180grausFábio Novo
Deputado Fábio Novo

Em sua manifestação, o Ministério Público Eleitoral opinou pela concessão da medida liminar.

Foto: ReproduçãoTRE-PI desaprova contas do PSB e do Partido Unidade Popular (UP)
TRE-PI

Entendimento do TRE

O Juíz Washington Luiz Gonçalves Correia, titular da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, deferiu a liminar pleiteada, determinando a remoção da referida postagem no prazo de 24h com a aplicação de filtro para que a referida postagem não possa mais ser publicada e a apresentação em juízo de todas as informações atinentes ao supracitado perfil constante nos seus registros e capazes de auxiliar na identificação do usuário responsável pelo perfil.

Segundo o juiz, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa – art. 36-A da Lei 9.504/97 – pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico, como ocorreu no caso em análise. 

Destacou o magistrado que a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da CF /88). Ademais, pontuou que o Código Eleitoral, no art. 243, inciso IX, aduz que 

"Não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública", disse Washington Luiz.

Concluindo, o juiz reiterou que é inequívoco que a postagem contida no perfil "Corrupção Piauiense" pode influenciar o comprometer o equilíbrio do processo eleitoral. Determinou, assim, a intimação do Facebook/Instagram para cumprimento da decisão.

Fonte: TRE-PI

Instagram

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