• Camilla Uckers Denuncia MC DONALD'S Por Venda Casada - Veja VÍDEO

    Passeando pelo Instagram deparei-me com um vídeo da maior Youtuber do norte/nordeste do país, Camilla Uckers. No vídeo, a jovem, com seu jeito irreverente, fica aos berros em frente a uma loja do McDonald's situada no shopping Iguatemi de Fortaleza-CE. O motivo? A referida loja estaria atrelando a venda de uma garrafa d`água à compra de um McLanche Feliz (veja o vídeo logo mais abaixo).

    Se ela está certa com a reclamação? É o que veremos adiante. Mas antes, uma pergunta: você sabe o que é venda casada? Uma das seguidoras da Camilla fez essa pergunta e a própria youtuber respondeu, veja:

    Como eu sei que você, leitor, gostaria de uma resposta embasada pela respeitável doutrina de nosso país, segue abaixo um conceito de venda casada mais elaborado na perspectiva dos ilustres Daniel Amorim e Flávio Tartuce:

    "Esse primeiro inciso do art. 39 proíbe a venda casada, descrita e especificada pela norma. De início, veda-se que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens. Ato contínuo, afasta-se a limitação de fornecimento sem que haja justa causa para tanto, o que deve ser preenchido caso a caso. Amplificando-se o sentimento de vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se um outro produto ou serviço for adquirido (grifo nosso)".

    Pois bem, o artigo citado acima é exatamente o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que diz:

                    "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

    Portanto, caro leitor, no caso em tela, se um estabelecimento condicionar a venda de uma garrafa de água a um lanche, tal prática é ABUSIVA e passível de reclamação junto ao PROCON.

    INFORMAÇÃO IMPORTANTE!
    A Lei 8.137/90, em seu art. 5º, II e III previa que a venda casada era tipificada como CRIME. No entanto, a Lei 12.529/2011 revogou o presente artigo. Hoje, a venda casada é considerada apenas infração da ordem econômica, passível de multa (vide art. 37 e ss da lei). 

    A REINCIDÊNCIA DO MCDONALD'S
    A um tempo atrás, o McDonald's não vendia os brinquedos do McLanche Feliz. Os mesmos só poderiam ser adquiridos na compra do lanche. À época, o Procon se manifestou, afirmando que:

    "Ao promover o McLanche Feliz atrelado a brinquedos colecionáveis, exclusivos e de alta rotatividade, a rede incentiva as crianças, que vão ao restaurante só para conseguir os brinquedos, a consumir lanches hipercalóricos e com alto teor de sódio, gorduras e açúcares", disse a entidade (vide fonte aqui).

    Hoje a Arcos Dourados já vende os brinquedos separadamente. No entanto, pela denúncia da Youtuber acima vociferada, percebe-se que eles ainda incorrem na mesma ilegalidade.

    COMENTANDO OS COMENTÁRIOS DO POST DA CAMILLA
    Lendo alguns cometários da publicação, tive que postar alguns aqui e comentá-los (não me contive, rs):

    "Tanto lugar pra comprar água..." NÃO INTERESSA! Se o estabelecimento comercial se propõe a vender um produto o consumidor tem o direito de adquiri-lo naquele local sem que, necessariamente, esteja vinculado à compra de outro produto ou serviço.

     

    Tá CERTO!

     

    SÉRIO? VOCÊ FAZ ISSO? CONTE-ME MAIS SOBRE ESSA EXPERIÊNCIA...

     

    O McDonald's vende copos descartáveis? Não, né? Então o que eles fizeram não foi venda casada. Um estabelecimento não é obrigado a dar um copo se você não é cliente. Venda casada é quando só se VENDE um produto se comprar outro. No caso, não existe o elemento VENDA de copo descartável no restaurante, portanto não há que se falar em venda casada.

     

    Tá apelando, ein? Sigam ela aí, por pena mesmo...

    Falar nisso, me sigam também, rs. @christiano_veras
     

    ATÉ A PRÓXIMA!

  • Faça download de mais de 100 livros de direito disponibilizados pela OAB - Temas variados

    Todo estudante sabe, a leitura é uma constante na vida de cada profissional do direito, seja ele um bacharel, advogado, juiz, promotor, etc. Pensando nisso, a OAB Nacional disponibiliza em sua Biblioteca Digital diversos livros em formato pdf. com os mais variados temas, de forma absolutamente gratuita.

    São mais de 100 livros digitais, dispostos em 16 páginas no site da OAB Nacional.

    Informação importante: para baixar o pdf à sua escolha é necessário preencher um mini cadastro com os dados do seu cadastro junto à Ordem. Em outras palavras, apenas um advogado, em tese, poderia baixar os arquivos.

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    Veja abaixo os livros que estão em destaque na Biblioteca:

    • O Novo CPC: As conquistas da advocacia;
    • Diálogo entre Cortes;
    • Simples do Advogado: Histórico da conquista e comentários à Lei Complementar 147/2014;
    • Relatório de Gestão 2013: Advogado valorizado, cidadão respeitado;
    • Novo Código de Processo Civil;
    • A OAB e a reforma política democrática;
    • Manual de orientação para sociedades advocatícias;
    • 81 inovações do Simples: Lei Complementar 147/2014;
    • O Simples e a igualdade tributária: comentários à Lei Complementar n. 147/2014.

    CLIQUE AQUI e acesse o site da OAB para fazer o download dos livros.

  • Dica Para o Final de Semana - É Proibido Cobrança de Pizza de Dois Sabores Pelo Preço Mais Caro

    O Procon de Fortaleza, no Ceará, iniciou uma operação para proibir a cobrança do preço da pizza mais cara quando o cliente pede dois sabores de uma vez. Segundo o órgão, essa prática é um abuso dos restaurantes e não pode ser realizada no País inteiro, já que a interpretação do Código de Defesa do Consumidor é nacional.

    De acordo com o Procon, se cada sabor tiver um preço diferente, a cobrança deve ser feita proporcionalmente, e não pelo preço mais caro.

    O órgão argumenta que a venda da pizza toda pelo preço do sabor mais caro é excessiva, já que o cliente só consome metade do produto pelo valor pago.

    A operação em Fortaleza, denominada de “Pizza Legal”, deve continuar até o dia 20 de novembro. O Procon fiscaliza as pizzarias da capital e pode até atuar quando encontra a cobrança indevida.

    A princípio, porém, as pizzarias terão cinco dias para deixar de realizar a prática. Em caso de reincidência, o Procon pode multar as empresas em até R$ 11 milhões.

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    O QUE FAZER?

    Os clientes que se depararem com a cobrança ilegal devem denunciar o restaurante para o Procon da cidade. O órgão tem de realizar uma fiscalização no estabelecimento.

  • A amante do meu marido fica me enviando mensagens pelo WhatsApp. Doutor, como faço para processá-la?

    Recentemente, o Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul condenou uma mulher ao pagamento de danos morais por constranger a autora da ação fazendo ligações e encaminhando mensagens de texto afirmando manter um relacionamento extraconjugal com o marido da demandante.

    O acórdão entendeu que se mostra contrário ao Direito – muito mais do que a infidelidade do marido – são as diversas ofensas promovidas pela ré em desfavor da requerente, ofensas que ultrapassavam a esfera do mero dissabor. Destaco que serviu como prova para condenação por dano moral as ligações feitas pela demandada à autora.

    Agora, você sabe como utilizar como prova ligações, conversas por WhatsApp até mesmo fotos do Facebook? Respondo, a ata notarial é o instrumento hábil, já que é um instrumento público, lavrado pelo tabelião de notas, o qual irá formalizar o registro dessa prova.

    Exemplo de Ata Notarial:

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    O que o notário registrar em seu livro terá fé pública, ou seja, terá presunção de veracidade, e passará a ter o valor de prova. Ele poderá reproduzir conversas, vídeos, imagens, podendo, até mesmo, realizar uma captura da tela.

    A utilização da ata notarial é de grande valia nos processos de Direito de Família, considerando que o que foi registrado no livro do tabelião poderá ser utilizado a qualquer tempo, não correndo o risco de desaparecer com o tempo ou ser apagada do seu aparelho telefônico.

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    Texto original em: Jusbrasil.com.br.

    Autora: Raquel Tedesco

    Advogada de Direito de Família e Sucessões

  • Queimadas, Crime Ambiental e o Descaso do Prevenir e Remediar no Piauí: apenas uma opinião

    Que todos nós, teresinenses, estamos sofrendo com as queimadas que assolam nossa capital e intermediações não é novidade alguma. O 180, por exemplo, tem feito uma cobertura excelente, que você pode acessar clicando AQUI e AQUI.

    Em uma mensagem que recebi via WhatsApp (e que constatei posteriormente a sua veracidade) dizia que o Estado e o Município de Teresina estão estudando a possibilidade de editar um Decreto que proíbe a prática de queimadas nos períodos de B-R-O-BRÓ.

    A primeira pergunta que faço é: todos os anos não passamos por isso? Por quê então só agora que os administradores públicos tem procurado se mobilizar (a curtíssimos passos, diga-se) para tentar reverter tal situação? Fica aí o questionamento 01.

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    A segunda pergunta que me vem à memória é: esse Decreto vai, na prática, resolver alguma coisa? Fica aí o questionamento 02. Vou lhes contar algo para melhor responder essa pergunta.

    O professor Ornam Ribeiro explica sabiamente o seguinte: "A Emenda Constitucional nº 64 de 2010 acrescentou ao art. 6º (Constituição Federal) o direito social à alimentação. Não precisava. Por quê acrescentar tal direito? A resposta só pode ser uma: para dar uma satisfação rápida à sociedade que ao ter notícia desse novo direito se sente mais confortável com a ideia de que agora não vai faltar alimentação. Obviamente vai continuar faltando, porque a razão do desrespeito ao direito a alimentação não era a sua não previsão na Constituição expressa. Ele já existia implicitamente como fruto do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O legislador deveria se preocupar menos com o acréscimo de novos direitos, novos princípios pois o que já se tem é mais do que o suficiente."

    Pois bem, em analogia posso dizer o mesmo. Não precisamos de um decreto que nos diga que fazer queimadas é crime. Já existe lei para isso! Trata-se do Decreto-Lei 2.848 de 1940, mais conhecido como Código Penal Brasileiro.

    No CP, há o artigo 250 que assim está previsto:

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    Corroborando com tal assertiva, temos também a Lei Federal nº. 9.605/98, conhecida como Lei do Meio Ambiente, que preconiza, em seu artigo 54, o seguinte:

    Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    Respondendo então, a segunda pergunta, o decreto que possivelmente será expedido pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito da Capital de Teresina só terá valia para fins de dar uma satisfação rápida à sociedade que ao ter notícia desse novo crime se sentirá mais confortável com a ideia de que agora não haverão mais queimadas - parafraseando aqui, o Ilustríssimo professor Ornam Ribeiro.

    Nós, brasileiros, temos a péssima característica de agir somente quando a tragédia já aconteceu, depois que vidas já foram ceifadas, quando a destruição já tomou conta da cidade, enfim. Temos que criar uma nova cultura de que é melhor prevenir do que remediar, e não o contrário. Nossos políticos, então, são mestres nisso, afinal, são meros reflexos da sociedade que representam.

    Por fim, nossa legislação já é por demais ampla, longa. O que nos falta é a efetiva aplicação das mesmas, e a aplicação da legislação cabe ao Poder Executivo. Por quê então que a Administração Pública Direta se preocupa tão pouco na execução plena das leis? Fica aí o questionamento 03. Sem respostas plausíveis...

  • Hoje é feriado! Não pra mim! Veja aqui os direitos de quem trabalha no feriado!

    Vai trabalhar no feriado? A regra é clara: pagamento em dobro ou outro dia de folga.
    Por via de regra, trabalhar em feriados para a legislação brasileira é proibido.

    Porém, existem atividades que são consideradas indispensáveis ou inadiáveis e de interesse geral e, por essas razões, são autorizadas por lei a trabalharem nos feriados. Como exemplo, podemos citar os shoppings, hospitais, indústrias, feiras etc. Outras atividades ainda podem funcionar em feriados desde que sejam autorizadas por norma ou convenção coletiva.

    Dessa forma, a remuneração deste dia deverá ser paga em dobro, salvo se o empregador não determinar outro dia para a folga, conforme o artigo 9º da Lei 605/49, que, apesar de um pouco antiga, ainda está em vigor.

    Conclui-se que se o empregado trabalhar no feriado e usufruir de outro dia de folga, não fará jus a qualquer remuneração adicional.

    Se a empresa não estiver autorizada a trabalhar neste dia e por si só o fizer, estará atuando de forma ilegal sujeita à multa em virtude dessa infração. No entanto, em função de força maior ou outro motivo que justifique o labor, poderá funcionar desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho.

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    Já o Domingo deve ser considerado o dia preferencial para o descanso semanal remunerado, mas pode ser negociado entre empregador e empregado. Não deve portanto, ser confundido com o feriado que é uma previsão legal garantidora da interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador descansa e recebe normalmente.

    E por fim, não confunda hora extra, com a hora trabalhada em feriado. A hora extra é a hora trabalhada em período que ultrapassa a jornada de trabalho normal, paga com acréscimo de 50% do valor. Enquanto, a remuneração deverá ser feita em dobro, caso o empregador não dê a folga para compensar o feriado trabalhado.

    Referências: art. 70 da CLT; Lei 605/49; Súmula 146/TST; art. 7o, XIII da CF/88; art. 59 da CLT e Súmula 85/TST.

    Com informações de: descomplicandoodireito.com.br

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  • Você deixa tudo pra depois? Veja como parar de enrolar e começar a estudar em 7 passos

    Você deixa tudo pra depois e acaba acumulando um monte de coisas para estudar? Confira a opinião de especialistas com dicas práticas para te ajudar a vencer esse hábito.

    É ano de vestibular e há um monte de coisa para estudar e livros para ler. Você ia começar a maratona de estudos em janeiro, mas todos os seus amigos ainda estavam de férias e você achou que merecia relaxar um pouco também. Justo. Mas, em fevereiro, ainda estava em ritmo de férias e achou que teria tempo suficiente para estudar ao longo do ano. Resultado: adiou tudo mais um pouquinho. Então chegou o mês de março. Mas aí seu irmão veio com um videogame novo e você foi incapaz de focar nos estudos enquanto não zerasse os jogos que ele comprou. E agora já estamos quase em julho e já tem matéria acumulada para estudar.

    Identificou-se com essa história? Se a resposta for sim, saiba que você não é o único. E que essa enrolação toda tem até um nome (bem feio, por sinal): procrastinação. A palavra, do latim, significa basicamente deixar de lado ou postergar para outro dia. "Esse problema não acomete só os estudantes; os adultos também fazem isso", explica o professor Alberto Francisco do Nascimento, coordenador do Anglo Vestibulares. "Quando vamos viajar, por exemplo, mesmo que tenhamos comprado as passagens há meses, acabamos sempre fazendo a mala na última hora", completa.

    A procrastinação é algo tão comum entre os estudantes, que muitas universidades americanas mantêm páginas em seus sites oficiais com conselhos de como vencê-la. Depois de consultar estudos e especialistas no assunto, reunimos aqui algumas dicas para ajudar você a parar de enrolação.

    1. SAIBA O QUE QUER
    Quando você realmente quer algo, se sente mais motivo a lutar por isso. Se não está muito certo, fica mais difícil. É o que acontece, por exemplo, caso o seu pai queira que você se empenhe para passar em Medicina, enquanto sua preferência é pelo Jornalismo. Assim, resolva essa questão o quanto antes e descubra o que realmente quer fazer.

    2. ORGANIZE-SE. MAS RESPEITE O SEU TEMPO PARA A DIVERSÃO TAMBÉM.
    É preciso ter tempo para tudo, incluindo dormir o suficiente, comer e se divertir um pouco. Você não precisa (nem pode!) riscar essas coisas do seu planejamento. "O que não pode é reservar mais tempo para o lazer do que para o estudo", diz o professor Alberto. A melhor maneira de organizar isso é ter um bom planejamento. "Se não tiver isso, a pessoa acaba passando quatro horas no Facebook e deixa só meia hora para estudar", completa. Assim, monte um cronograma com as tarefas que precisam ser feitas, mas inclua nele um espaço para um cineminha e coisas assim.

    3.SEJA REALISTA QUANTO AO TEMPO QUE VOCÊ LEVARÁ PARA CADA TAREFA
    "Os procrastinadores tendem a ser "heroicos" em relação ao tempo: eles estimam que levarão duas horas para completar uma tarefa para a qual a maioria das pessoas levaria quatro", diz a página sobre procrastinação do site da Universidade da Carolina do Norte. Antes de fazer seu planejamento, descubra quanto tempo você realmente leva para fazer as coisas ao traçar planos - mas leve sempre em consideração imprevistos e interrupções. Em uma tarde de perfeita concentração e disposição, pode ser que você leve apenas uma hora para resolver todos os exercícios de gramática que tem para aquele dia. Mas se o mais comum é que esteja sempre meio cansado quando senta para resolvê-los, precisa ser realista e considerar que precisará de mais tempo. Estabelecer alvos difíceis de cumprir só irá desanimá-lo.

    4. COMECE!
    Para o especialista em procrastinação Timothy A. Pychyl, deixar tudo para depois pode virar mania - e, para vencê-la, é necessário estabelecer um novo hábito: começar as coisas já. Trocar o "depois eu faço" pelo "vamos resolver isso logo" é um primeiro passo fundamental para vencer a enrolação. Sem contar que, quanto mais a gente enrola, mais complicadas as tarefas parecem ser. Se você matar os exercícios de logaritmo logo depois da aula, terá grandes chances de descobrir que a matéria não é tão impossível quanto parece (até porque a explicação do professor ainda estará mais fresca em sua cabeça).

    5. LIVRE-SE DAS DISTRAÇÕES
    Quando for estudar, desligue a TV e o celular. Se o videogame é uma grande tentação, esconda-o até colocar suas tarefas em dia. Dependendo do seu nível de procrastinação, pode ser necessário tomar atitudes mais radicais. Se o Facebook se tornou um vício, por exemplo, instale algum programa que controle o acesso a redes sociais no seu navegador ou desinstale o aplicativo do seu smartphone. O importante é detectar o que atrapalha você e se livrar disso.

    6. ENCARE SEUS ESTUDOS COMO UMA PROFISSÃO
    Você está se preparando para entrar em uma faculdade com o objetivo de virar um bom profissional, certo? Isso quer dizer que, quando arrumar um emprego na área dos seus sonhos, você pretende se dedicar ao máximo e ser responsável. "Assim como acontecerá em sua vida profissional, é necessário que você, como estudante, cumpra horários, se organize, faça cronogramas de trabalho e siga os planos com seriedade", explica o professor Alberto. Acredite: no trabalho, você não terá a opção de esperar até ter vontade de fazer as coisas. Por que não começar a adquirir para si essa responsabilidade agora mesmo?

    7. APRENDA A GOSTAR DE ESTUDAR
    Às vezes, precisamos nos acostumar com certos alimentos que nos fazem bem, como alguns legumes e vegetais. Com o tempo, a gente acaba até gostando. O mesmo pode acontecer com os estudos - ou com as matérias em que você tem mais dificuldade. Esforce-se para aprender a gostar delas. Quando começamos uma tarefa com pensamentos como "que droga, vou ter que estudar essa matéria horrorosa!", a coisa já começa mal e sua mente não vai ajudar tanto quanto ajudaria em algo prazeroso - como o videogame.

  • Abuso na Faculdade: aluna tenta cancelar curso mas é multada. Veja o que ela fez. - Parte I

    Roselma Pereira, 59 anos, está bem próxima de se aposentar. Passou a vida como Auxiliar Administrativa de uma grande empresa de papéis instalada na capital do estado do Piauí, e agora resolve pensar na vida pós-trabalho. Procurou então um curso ao qual tinha bastante afinidade: gastronomia. Foi até à faculdade, matriculou-se, assinou o contrato e iniciou as aulas que seriam ministradas aos sábados.Na segunda-feira seguinte à primeira aula, recebeu um telefonema de seu superior. Apreensiva, atendeu o telefone e ouviu o que ele tinha a dizer:

    – Dona Roselma, bom dia! Queria que você viesse à minha sala neste momento. A senhora está livre agora?

    – Claro, Sr. Eufrásio! Estou indo!

    A conversa não demorou muito. Em 15 minutos Roselma sai da sala do seu chefe com um largo sorriso no rosto. A promoção que por décadas sonhara tornava-se realidade. Foi promovida a Gerente de Finanças. O salário dobrou e iria incorporar na sua função, o que melhoraria na sua aposentadoria. Só teria um porém: tinha que trabalhar aos sábados.

    Sem pensar duas vezes, Roselma ligou para a faculdade para solicitar o cancelamento do curso. Ao telefone com a secretaria, tomou um susto quando foi informada que teria que pagar 40% do valor total do curso.

    – Mas que absurdo é esse? 40%? – Esbravejou Roserlma.

    – Sim, senhora. Inclusive está no contrato que a senhora assinou!

    Sem alongar mais a conversa, Roselma desligou o telefone e lembrou-se de alguém que poderia ajudar-lhe nesse momento tão estarrecedor: seu advogado.

    Ligou para o Dr. Araújo, seu advogado de confiança. Na ligação contou toda a história, com um tom um tanto quanto desesperador, no que o advogado respondeu-lhe:

    – Olhe, entendi perfeitamente. E a senhora está na razão. Cobrar 40% para rescindir esse tipo de contrato é abusivo! Vamos fazer o seguinte: eu vou redigir uma solicitação de cancelamento para a faculdade explicando os motivos legais para que não seja cobrado esse valor todo.

    – Obrigado, Dr. Araújo! Sei que posso confiar nos seus serviços!

    O advogado então, prontamente, começou a redigir a notificação. Baseou-se no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto 22.626/33. Ambos dizem o seguinte:

    ART. 51, CDC: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    IV: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

    DEC. 22.626/33, artigo 9º: Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.

    Concernente ao artigo do CDC o advogado quis afirmar que a cláusula que previa multa de 40% era por demais abusiva e, por conseguinte, nula, sem validade, por mais que Roselma tenha assinado o contrato.

    Já o Decreto é bastante explícito: de fato, pode-se cobrar multa pela rescisão de um contrato não cumprido, desde que não ultrapasse 10% do valor restante previsto em contrato.

    Com a notificação em mãos, Dr. Araújo foi até a instituição de ensino entregar junto à secretaria, que recebeu mediante protocolo.

    – Em quantos dias vocês darão uma resposta à minha cliente? – Questionou o advogado.

    – O mais breve possível, Doutor!

    (...)

    Uma semana depois, Roselma liga para para o Dr. Araújo angustiada:

    – Doutor, você não sabe o que aconteceu! Fui fazer um financiamento de um veículo para minha filha e ao consultarem meu CPF constou que estou com o nome sujo!

    – Inscreveram-na no SPC? Sabe quem foi? – Questionou o advogado.

    – Eles, Doutor! O pessoal da faculdade!

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    Aguarde Parte II.

  • Primeiro colocado da Anvisa largou emprego para se dedicar aos estudos

    Bruno José Santos estava confiante que passaria no concurso público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), lançado há três anos, em março de 2013. O que ele não esperava é que seria o primeiro da lista de aprovados, que continha nada menos que 22.205 candidatos as 28 vagas abertas pelo edital – concorrência média de 793 inscritos por oportunidade. Todos querendo ser técnicos administrativos da autarquia, cargo com salário inicial de R$ 4.760,18.

    Como é de se imaginar, conseguir a classificação não foi fácil. Bruno teve que largar o emprego como atacadista para se dedicar aos estudos. Foi preciso se virar com o seguro-desemprego e a ajuda dos pais durante um ano de preparação até que fosse chamado para tomar posse em fevereiro de 2014.

    A coragem para abandonar o trabalho na iniciativa privada veio de uma aprovação para o cadastro reserva no Ministério da Fazenda. O resultado veio após três meses frequentando cursinho preparatório de matérias básicas. Ele não assumiu o cargo, mas a confirmação de que seus esforços seriam compensados foi o gás que precisava para se dedicar de vez mais aos concursos.

    O trajeto, porém, não foi só alegria. Bruno reprovou nas seleções da Defensoria Pública da União, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sem desanimar, estava estudando para o Ministério Público da União, quando foi pego de surpresa com o lançamento do edital da Anvisa e começou a se dedicar com foco na seleção só após a divulgação do regulamento. Teve pouco mais de dois meses para isso.

    Para o candidato, a disciplina de raciocínio lógico foi definitivamente a mais difícil e por isso a que recebeu mais empenho. Apesar disso, Bruno tentou estudar todas as matérias de forma equilibrada, de acordo com seu próprio cronograma, que levou em consideração o peso das questões - as que mais pontuavam eram as disciplinas específicas, sobre a legislação da Anvisa e a criação dos cargos da agência.

    A redação, por sua vez, nunca foi o forte de Bruno. Segundo ele, apesar de ter conseguido 39 dos 40 pontos da etapa, não praticou muito a escrita por que não tinha quem corrigisse seus textos e resolveu fazer apenas um curso de técnicas de redação pela internet. O foco era mesmo o exame objetivo.

    Bruno sabia que tinha se saído bem, entretanto, a etapa mais difícil de todo o concurso ainda estava por vir. A aplicação das provas foi marcada por muito tumulto. Em um dos locais de prova em Brasília, por exemplo, os fiscais distribuíram os cadernos com atraso, dezenas de pessoas não receberam a prova ou a receberam com o lacre do envelope violado. Os candidatos prejudicados pediram o cancelamento do certame e fizeram denúncias contra o Instituto Cetro, além de registrarem ocorrência na 1ª Delegacia de Polícia Civil. Na época, a PCDF informou que o caso seria levado para investigação da Polícia Federal. Até a Polícia Militar foi chamada para conter os mais exaltados.

    O resultado, para o desespero dos milhares de concorrentes, foi o cancelamento da prova. O medo da suspensão do concurso e a decepção tomaram conta do candidato. “Pensei: ‘bola pra frente’, e tinha como plano B continuar estudando até aparecer um novo edital bom”.

    Mas, para o alívio do concurseiro, os exames foram remarcados para dois meses depois – segundo o diretor/presidente da Anvisa, Dirceu Barbano, os candidatos que quebraram as regras do edital seriam excluídos (houve quem usou o celular para tirar fotos da prova) e banca continuaria a mesma. Apesar de tudo, não deu outra: Bruno fez a prova novamente e, para não restar dúvidas, ainda conseguiu passar em primeiro.

    O concurso foi homologado em dezembro de 2013 e, nesse meio tempo, Bruno conseguiu ser aprovado no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), onde trabalhou por quatro meses enquanto aguardava ser chamado pela Anvisa.

    De lá pra cá se formou em gestão pública, para poder concorrer em concursos de nível superior, e agora o foco é a Receita Federal. “Quero ser auditor, que é um cargo que exige formação em qualquer área e o salário é maior. Se conseguir me aposento por lá. Para tanto, continuo estudando por conta própria, revisando meu material e pegando informações na internet. Mas, por enquanto, estou satisfeito na Anvisa, é um ambiente de trabalho muito bom, tanto que vou prestar o novo concurso autorizado para autarquia, só que desta vez para analista”.

    Ele acredita que o Cespe será a banca da nova seleção, mas, independentemente da examinadora, aconselha que os candidatos se preparem com garra. “Será um concurso de nível elevado, pois os candidatos estão se preparando com antecedência, muitos deles já são servidores da própria agência, como eu. Acredito que a concorrência será mais acirrada, por conta da oferta maior de vagas”, aconselha.

  • Juiz condena pai a indenizar o filho por abandono afetivo; entenda o motivo

    Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, “como a falta de atenção e cuidado, que implica na ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto-estima, dentre outros”.

    Foi nesse sentido que a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou um pai ao pagamento de danos morais para o filho por abandono afetivo.

    A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, o autor relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. Revelou que, por causa desse abandono, foi acometido de doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais. Pediu na Justiça a condenação do pai no dever de indenizá-lo em R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.

    Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram realizadas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.

    A juíza de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido indenizatório e arbitrou os danos morais em R$ 50 mil. De acordo com a magistrada, nas relações familiares, o dano moral afetivo ganha contornos diferenciados, não se descuidando que sua existência deve ser exceção e somente se configura quando claramente são comprovados os elementos clássicos do dever de indenizar: a) dano; b) culpa e c) nexo de causalidade.

    Todavia, segundo ela, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão "danos morais por abandono afetivo". A simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar”.

    DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL

    Nesse caso concreto, a julgadora considerou presentes os elementos configuradores do dano moral por abandono afetivo:

    1º) Da culpa do pai

    Segundo a magistrada, “o poder familiar pressupõe, independentemente da existência de amor ou de afeto entre pais e filhos, na consecução de obrigações que são atinentes à paternidade. Com efeito, independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar. É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”.

    2º) Do dano sofrido pelo filho

    Para a magistrada, “com relação ao dano sofrido pelo autor, as provas são também contundentes, o que se verifica, inicialmente, a partir de seu próprio depoimento”, no qual ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai, etc. Além desse depoimento, documentos juntados aos autos provam os problemas de saúde e comportamentais enfrentados pelo filho desde a tenra infância. “Tem-se, portanto, que o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde”, ressaltou a juíza.

    3º) Do nexo de causalidade:

    A magistrada destacou o art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de indenizar: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, ainda: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

    “É certo que causa é a condição apropriada para produzir o resultado danoso. Nesse tear, tem-se que a causa, qual seja, o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na violação dos deveres paternos, foi adequado a produzir o resultado danoso, especialmente as sequelas psicológicas deixadas no autor. Há, pois, relação de causalidade a ligar o ato ilícito praticado pelo réu e o dano experimentado pelo autor”, afirmou na sentença.

    E, concluiu: “a falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”.

    A sentença condenatória foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Cível, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.

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