O embate da ‘justiça de Moro’ contra a imprensa livre
Por Rony Torres
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Art. 220, §1º, CF/88
"Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” (...)
Não é de hoje que se verifica as mais diversas atrocidades e aberrações jurídicas cometidas por magistrados em nome do judiciário, sob o pretexto de "estar cumprindo a lei, e dando uma resposta à sociedade”. Na realidade o que se tem é uma gama de pessoas revestidas da toga pública, usando da discricionariedade que possuem para dar as mais diversas e mirabolantes interpretações sobre o que está fincado na legislação brasileira.
O Juiz Sérgio Moro é um desses magistrados que vem protagonizando as mais controversas decisões jurídicas, e provando que o juízo inquisitorial (aquele que investiga é o mesmo que julga) ainda hoje está fortemente presente nos limiares do judiciário penal brasileiro.
Em 2016 autorizou a condução coercitiva do ex-presidente Lula, que em momento algum se negou, apresentou risco de fuga ou não foi encontrado, fato este amplamente divulgado pela imprensa e rebatido pelo Juiz. Esses são os pressupostos encravados em nosso código penal e processo penal, de maneira direta ou indireta, para que a condução coercitiva não seja utilizada de maneira leviana ou punitiva. Então o que indaga-se é: Qual foi a necessidade da condução coercitiva de uma das figuras mais populares do Brasil? Espetacularização para a imprensa? Devido cumprimento do dever legal? Garantir a oitiva de Lula antes mesmo dele ter sido intimado para tanto?
E mais recentemente o jornalista Eduardo Guimarães não só teve a condução coercitiva decretada por Moro, mas bens pessoais e de trabalho levados de maneira autoritária e singular. De acordo com a revista Conjur as requisições do magistrado foram: “a apreensão de quaisquer documentos, mídias, HDs, laptops, pen drives, arquivos eletrônicos de qualquer espécie, arquivos eletrônicos pertencentes aos sistemas e endereços eletrônicos utilizados pelos investigados, agendas manuscritas ou eletrônicas, aparelhos celulares, bem como outras provas encontradas relacionadas aos crimes de violação de sigilo funcional e obstrução à investigação policial”.
Esse caso se deu pelo fato do jornalista estar divulgando documentos da operação Lava Jato, que por sua vez indagou-se quem era o(s) agente(s) da polícia federal que o estava fazendo. O que leva à outra pergunta: isso é problema administrativo da polícia federal por ter agentes liberando provas para imprensa ou deve-se atacar o jornalista, no seu direito de divulga material verídico sobre a operação?
Notadamente, não é só o direito de liberdade do jornalista que está sendo violado, mas a intimidade, privacidade e seu direito CONSTITUCIONAL ao sigilo profissional. Interessante que poucos escritórios de grandes advogados que defendem traficantes, bandidos e políticos acusados de corrupção são invadidos e tem seus processos levados. Por quê será que a casa/trabalho do jornalista foi "invadida" então?
São perguntas que ficam no ar, mas são de fácil percepção se observadas mais atentamente. O que não se pode é compactuar com atitudes autoritárias e ilegais, pois seja na cobertura da condução coercitiva de um ex-presidente ou na violação de direitos fundamentais de um jornalista, quem os viola deve responder por tais atos, ainda quê a única pena seja a aposentadoria compulsória.
Em seu art. 2º o FENAJ (Federação Nacional dos Jornalistas) diz: Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse” (...)
O conceito de censura, como um conceito paralelo de controle dos meios de comunicação social não está mais somente a cargo do Estado. A repressão atual não veste mais farda – Disse Jansen Oliveira (Presidente da Comissão de Direito à liberdade de Expressão da OAB – Barra da Tijuca). Logo, atitudes como essa, de violar o direito profissional e de liberdade de um jornalista sobre o pretexto de descobrir o que se passa dentro de um órgão federal, não só corrobora para a degradação da livre imprensa, mas denota um lado obscuro do judiciário, outrora visto no golpe militar.
Fonte: None