Queda de Braço -
Vereador representa servidora que não certificou trânsito de acórdão contra prefeito de Campo Maior
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
O vereador Antônio Lustosa Araújo Júnior, de Campo Maior, ingressou junto ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) com Representação Disciplinar por Recusa de Cumprimento de Decisão Judicial por parte de duas servidoras que seriam lotadas na Coordenadoria Judiciária do Pleno do Tribunal alegando que elas vêm se recusando a cumprir o teor do acórdão que determinou a perda dos direitos políticos do prefeito de Campo Maior Joãozinho Félix, após o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público de que o principal gestor do município perdeu o prazo para recorrer à 2ª instância de condenação imposta pelo juízo primeiro por improbidade administrativa.
No documento endereçado ao TJ é dito que “a recusa em cumprir a ordem que possui efeito imediato, conforme consta claramente até no dispositivo do acórdão, é sob o argumento de que: ‘no momento, apenas devem ser expedidas as intimações das partes acerca do acórdão de julgamento do Agravo Interno Cível. Não é cabível a certificação do trânsito e baixa no momento, diante da abertura do prazo para ciência e manifestação, pelas partes, acerca da decisão colegiada proferida’”.
Ainda segundo o documento, a declaração da necessidade primeira de intimar as partes foi dada via WhatsApp e está de posse do vereador, “podendo ser apresentada oportunamente através de Ata Notarial”. Essa informação foi dada por uma das servidoras, uma “superior hierárquica”.
A representação segue: “Excelência, no caso dos autos, não há que se falar em aguardar “prazo de ciência e manifestação, pelas partes”, pois não foi essa a decisão da 3ª Câmara de Direito Público deste TJ, para o efetivo cumprimento do determinado no acórdão, tendo em vista ainda os graves prejuízos já causados aos munícipes, pois a insegurança quanto ao Poder Executivo Municipal é total e isso preocupa muito ao Representante [no caso, o vereador]”.
O acórdão oriundo de julgado da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-PI diz o seguinte:
"Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 9552215), pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de redistribuição dos autos ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão e ACOLHER a preliminar de não conhecimento dos segundos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 9613699), ambas arguidas pela parte embargada nas contrarrazões de recurso e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para suprir a omissão apontada quanto à análise da evidente intempestividade da Apelação Cível, não sendo alcançada pela reforma da Lei nº. 14.230/2021, e, em consequência, tornando sem efeito o acórdão embargado que acolheu a questão de ordem suscitada pelo ora embargado e, ato contínuo, quanto ao mérito dos embargos opostos por João Félix de Andrade Filho (Id 6463633), nego-lhes provimento mantendo-se em sua integralidade o acórdão que conheceu do Agravo Interno e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da sua flagrante intempestividade(Id 6326853). Após, determinar que seja certificado o trânsito em julgado da sentença, ocorrido no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso extemporâneo, nos termos do artigo 1.006, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau, bem como procedendo-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, para os fins cabíveis à espécie, no que concerne ao cumprimento imediato da sentença. HOMOLOGO o pedido de desistência dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por ANTÔNIO JORDÉLIO PEREIRA PARENTE, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator."
É sustentado ainda no âmbito da representação do vereador encaminhada ao TJ, que a “demora no cumprimento do acórdão vem causando um verdadeiro caos no município de Campo Maior, em razão da incerteza no cumprimento da decisão colegiada”.
A representação é assinada pelo advogado Fred de Sousa Parente Machado e o Tribunal atestou recebimento em 15 de setembro.
Já as intimações do teor do acórdão sobre o julgado envolvendo Joãozinho Félix foram expedidas às partes, para conhecimento oficial do ato decisório colegiado, no último dia 14 de setembro, às "10:38:02".
Na representação, o vereador sustenta ainda, através do seu advogado constituído, que “todas as decisões judiciais têm efeito imediato, salvo previsão de recurso com efeito suspensivo automático ou até ulterior decisão que atribua tal efeito, assim as que determinam medida de indisponibilidade de bens, como as de cassação, Código de Processo Civil, artigos 1012 e §§, e 1019, I, o que não é o caso dos autos”.
Sustenta que a recusa por parte da servidora não possui embasamento legal, pois está apenas carregada de animosidade, e está causando transtornos e mais prejuízos ao município de Campo Maior”.
E que “as atitudes da servidora podem até demonstrar o dolo específico do delito de prevaricação”, diz o documento.
O fato de haver uma representação envolvendo servidores do TJ-PI, no entanto, não quer dizer necessariamente que eles tenham agido com consciência e livre e espontânea vontade para retardar o seguimento da decisão e, pode apenas denotar que o entendimento, baseado nos conhecimentos inerentes ao cargo e ao caso, requeiram realmente a intimação prévia antes do certificado do trânsito em julgado.
Discorda do fato da necessidade de intimação para certificar o trânsito em julgado, o advogado Alexandre Nogueira. Em entrevista ao Blog Bastidores, do 180graus.com, ele tratou sobre o processo e seu trâmite.
Falou que eventuais recursos não têm efeito suspensivo do teor do acórdão já prolatado. E as possibilidades seriam Embargos de Declaração ao próprio TJ e um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A parte Joãozinho Félix também poderia ingressar com um mandado de segurança, um remédio constitucional, visando inviabilizar o cumprimento do acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ.
Alexandre Nogueira deixou claro, no entanto, e mais uma vez, que o caso concreto trata-se de um processo atípico que não serviria de exemplo para o bom entendimento do trâmite processual de um caso como esse.
E que uma coisa seria intimar a parte informando do julgado, o que é praxe após decisões judiciais, e a outra seria certificar o trânsito em julgado do processo, com baixa à primeira instância, o que em tese já deveria ter ocorrido. Não dependendo pois da intimação para certificar o trânsito em julgado.
Já o prefeito de Campo Maior, Joãozinho Félix, também em entrevista, disse que ainda não tinha sido intimado, isso na tarde da última segunda-feira (18), e que iria recorrer da decisão colegiada através dos recursos a que teria direito.
VEJA O QUE DIZ PUBLICAÇÃO SOBRE AS DECLARAÇÕES DO PREFEITO:
- Joãozinho Félix diz que não foi intimado e que vai ingressar com recurso contra acórdão do TJ