Disputa do Lixo -

TJ determina que PMT junte a autos processo sobre supostas irregularidades em licitação do lixo

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

Foto: DivulgaçãoTJPI
_Sede do Tribunal de Justiça do Piauí

O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), voltou a determinar, neste 8 de fevereiro, a intimação da Prefeitura de Teresina para que junte no âmbito de mandado de segurança impetrado pela própria PMT, o edital licitatório 00030.000560/2023-10, bem como a íntegra de processo que tramita no Tribunal de Contas do Estado (TCE), que trata sobre supostas irregularidades em dispensa de licitação para coleta de lixo na capital, conforme já determinado em decisão prolatada pelo magistrado em 8 de dezembro de 2023, quando o membro do TJ determinou, em caráter liminar, a suspensão de efeitos de decisões emanadas pelo conselheiro substituto da Corte de Contas Jaylson Campelo.

O processo que tramita na Corte de Contas diz respeito a uma representação da empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços em face da Prefeitura de Teresina e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), na qual aponta supostas irregularidades no procedimento da dispensa de licitação que tramita nos autos do processo administrativo SEI/PMT – 00030.000560/2023-10 e visa à contratação emergencial de empresa para execução dos serviços de limpeza urbana do sistema integrado de limpeza pública do município de Teresina, compreendendo o sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos, o sistema complementar de limpeza urbana e o sistema de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. 

A Via Ambiental sustentou no âmbito da sua representação perante a Corte de Contas a violação ao princípio da transparência e da publicidade, não sendo disponibilizado aos interessados o acesso às informações, decisões e despachos exarados no processo administrativo, além de que a desclassificação da empresa por suposto desrespeito ao edital, sem comunicação formal e, desclassificação da menor proposta, descumprindo o princípio da economicidade

Nessa representação que tramita no TCE a autora, Via Ambiental, pediu que fosse concedida medida cautelar para promover a reclassificação da denunciante e, em seguida, fosse dado prosseguimento ao processo de análise de documentação e contratação em caráter emergencial, nos termos do Processo 00030.00560/2023-10, vez que apresentou a menor e mais econômica proposta aos cofres públicos.

 Alternativamente pediu a suspensão de todos os atos de contratação direta realizada por meio do processo administrativo SEI/PMT – 00030.000560/2023-10 da Beta Ambiental e concessão de prazo mínimo para que as proponentes que inicialmente apresentaram propostas corrijam as inconsistências apontadas e reapresentem suas propostas de preço que permita análise isonômica em prol da concorrência e escolha do melhor preço.

Pediu ainda que fosse “determinado acesso público ao processo, alterando a classificação de sigilo a fim de garantir transparência e publicidade na condução do processo”.

Na decisão do conselheiro substituto Jaylson Campelo sobre a representação da Via Ambiental, decisão essa que teve seus efeitos suspensos pelo TJ, há o histórico de que o processo administrativo que deu origem ao primeiro procedimento de dispensa, autuado sob o n° SEI 00030.000560/2023-10, foi revogado, considerando-se a inabilitação da empresa Via Ambiental, que culminou na declaração de “fracassado” e ainda na formalização de nova dispensa de licitação emergencial, nos autos do processo administrativo SEI nº 00030.001216/2023-4, no âmbito da SEMDUH, gerando contrato com a Litucera Limpeza e Engenharia LTDA, assinado em 09 de junho 2023, com vigência de 6 meses, portanto findado em 09 de dezembro de 2023.

Ao analisar o caso, segundo a mesma decisão de Campelo, o conselheiro substituto destacou que da última manifestação da SEMDUH há reclassificação da Via Ambiental e ao analisar os documentos por ela juntados, a Prefeitura de Teresina opta pela sua inabilitação, por descumprimento do Item 15.6 – subitem 15.6.8 - da Norma Regulamentadora Nº 4 - NR4, eis que não apresentou profissionais voltados para a medicina do trabalho”.

Analisando referido item, constata-se, de pronto, que não há exigência expressa quanto às declarações do Médico do Trabalho e Técnico de Enfermagem do Trabalho, ou seja, há apenas um apontamento de forma indireta ao se mencionar a obrigação de cumprimento da NR 4”, traz a decisão de Jaylson Campelo.

“Assim", continua, "acompanhando o entendimento da Divisão de Fiscalização [da Corte de Contas], entendo que o fato de a empresa não apresentar declaração unilateral emanada do próprio interessado, no momento da habilitação, dos profissionais que serão utilizados na execução contratual, não pode ensejar sua inabilitação".

E que "a qualificação técnica tem como escopo a verificação da habilidade ou aptidão (capacidade técnica) para a execução da pretensão contratual. Por isso mesmo, ela deve ser proporcional ao objeto contratual, limitando sua restrição aos limites de garantia do cumprimento das obrigações", sendo que, "a ausência de simples declaração unilateral (que não aquela prevista expressamente em lei), não tem o condão de impossibilitar a habilitação do interessado no certame, posto que não demonstra sua incapacidade para contratar com a administração pública”. 

O membro do Tribunal de Contas complementa: “A exigência supra só teria viabilidade legal no momento prévio a assinatura contratual, posto que o art. 30 da Lei n° 8.666/93 não prevê a necessidade de declarações quanto a composição de pessoal como requisito de qualificação técnica. Conforme cediço, o rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é taxativo, não sendo possível, portanto, exigir outros documentos além daqueles elencadosnos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93”.

O conselheiro substituto acaba por determinar, através de medida cautelar, à Prefeitura de Teresina, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEMA) e à Coordenação de Compras Públicas que:

a) DESARQUIVEM o processo administrativo de dispensa n° 00030.000560/2023-10; 

b) MANTENHAM vigente o contrato atual com a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, oriundo do processo administrativo nº 00030.001216/2023-4, até o fim de sua vigência; 

e c) ANULEM seus atos de análise quanto à inabilitação da VIA AMBIENTAL e NOTIFIQUEM, em até 02 (dois) dias úteis, esta empresa para que apresente no prazo constante no Item 15.2 do Termo de Referência a documentação de habilitação atualizada, desconsiderando a exigência das declarações apostas nos itens 15.6 a 15.8 do Termo de Referência como condição de habilitação, abrindo possibilidade de exigir no momento prévio a contratação - realizando nova análise dos documentos de habilitação".

Não concordando com o ocorrido, a Prefeitura de Teresina ingressou junto ao Tribunal de Justiça com pedido de tutela de urgência incidental em Mandado de Segurança contra ato do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Jaylson Fabianh Lopes Campelo e, na condição de litisconsorte passivo necessário, contra a empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços S/A.

SUPOSTAS DESCLASSIFICAÇÕES SUCESSIVAS

Na ação, a Prefeitura de Teresina sustentou:

- Que lançou edital de licitação para a contratação emergencial do serviço de limpeza urbana municipal. Dentre as propostas, figurou a Via Ambiental, que foi desclassificada.

- Que a empresa em questão apresentou representação perante a Corte de Contas, alegando, sinteticamente, prejuízo ao erário, por ser a proposta de menor valor apresentado. Diante disso, a autoridade impetrada acatou cautelarmente o pedido da empresa, determinando a sua reclassificação, com a análise da documentação referente à habilitação.

- Mas que em cumprimento à medida, o Município de Teresina procedeu à coleta dos documentos de habilitação, contudo, afirma que a empresa não cumpriu os requisitos, mesmo após diligências saneantes, o que acarretou sua inabilitação.

- Que irresignada, a empresa peticionou novamente perante o TCE, solicitando novo prazo para apresentação dos documentos, no que foi acatado pela autoridade coatora. Ainda buscando cumprir as determinações da Corte de Contas, o Município de Teresina concedeu novo prazo para apresentação de documentos, sendo a empresa novamente inabilitada por não apresentar a capacitação técnica necessária.

- Diante da situação já exposta, o Município de Teresina considerou como fracassada a licitação, revogando-a e realizando contratação por dispensa, uma vez que o serviço de limpeza urbana possui caráter essencial e insuscetível de suspensão, acarretando, em tese, a perda do objeto da representação, e por conseguinte da decisão monocrática, que motivou a presente impetração.

Neste mandado de segurança de autoria da Prefeitura de Teresina junto ao TJ-PI, o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho deferiu liminar para suspensão da decisão monocrática do conselheiro substituto do Tribunal de Contas Jaylson Campelo, “acarretando a suspensão da eficácia de todas as demais decisões dela decorrentes, bem como suspender o procedimento administrativo perante o TCE de nº 005649/2023, até ulterior deliberação definitiva por este Tribunal de Justiça”.

Entendeu ainda o magistrado, que “apesar de existirem documentos suficientes para a concessão da presente liminar”, é necessário a juntada "do edital licitatório 00030.000560/2023-10, bem como da íntegra do processo nº TC/005649/2023, para uma melhor análise do mérito, conforme preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

Na mais recente decisão, no âmbito desse mandado de segurança cível, o desembargador em questão, ao negar habilitação nos autos da empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA - que havia argumentado ter interesse de agir, por ser ela a atual prestadora de serviços do objeto da discussão na capital -, Joaquim Santana voltou a cobrar da PMT que apresentasse os documentos antes solicitados.

Também entendeu o desembargador pela não reconsideração da liminar, pedido feito pela empresa Via Ambiental. 

O Tribunal de Contas do Estado, por sua vez, ingressou junto ao TJ-PI com um Agravo Interno contra a decisão do desembargador Joaquim Santana, que ainda será apreciado.

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