Magistrado sustenta que problemas d -

Sentença judicial determina que Águas de Teresina regularize situação no Vale Quem Tem

 

Do Blog Bastidores

 

Em recente sentença proferida pela Justiça estadual, que já é contestada em segunda instância, o juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Francisco João Damasceno sustentou que o serviço de abastecimento de água em Teresina que era "ruim" antes da entrada da Águas de Teresina, assim continuou após a subconcessão. O caso concreto diz respeito a interrupções no serviço público de abastecimento de água no bairro Vale Quem Tem. 

O magistrado informa ainda que "é de conhecimento deste juízo que inúmeras ações semelhantes a esta têm sido ajuizadas no Estado do Piauí, tanto individual quanto coletivamente, haja vista que a requerida não vem prestando o serviço de fornecimento de água de forma eficiente e ininterrupta, não se tratando de simples problema pontual, mas de efetiva má prestação de serviço público essencial".

Francisco João Damasceno segue afirmando que "a prestação adequada do serviço público não está sendo atendida pelas rés, não havendo que se falar que os serviços devam ser perfeitos, mas tão somente adequados quanto à qualidade e quantidade".

A sentença, cujos trechos seguem abaixo, determina que seja regularizado o abastecimento d'água no bairro Vale Quem Tem sob pena de multa de R$ 50 mil, ainda determina que conste "nas faturas mensais das unidades consumidoras do bairro Vale Quem Tem, em Teresina (PI), resumo da parte dispositiva desta sentença, durante o intervalo de 1 ano".

Bem como condena as rés ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação inicial.

Veja trechos da sentença:___

No caso dos autos são demandadas a AGESPISA, na qualidade de concessionária do serviço público de fornecimento de água, e a Águas de Teresina, subconcessionária que assumiu, a partir de 22/03/2017 até o ano de 2047, a operação, a manutenção, a adequação e a ampliação do sistema existente, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário na área urbana do município de Teresina (PI), conforme se extrai facilmente através do link http://www.ppp.pi.gov.br/pppteste/index.php/projetos/contratados/saneamento-teresina/.

(...)

Conforme trecho extraído da contestação de fls. 12/105, Id 592887, Id 5928701 e fls. 01/179, Id 5828707, mais especificamente na pág. 11, “O sistema de abastecimento de água do município de Teresina, operado pela AGESPISA e entregue à AGUAS DE TERESINA, padece de graves vícios decorrentes de falta de manutenção adequada e da realização de investimentos para atender à demanda de crescimento populacional, possuindo, portanto, deficiências estruturais crônicas, que afetam significativamente a distribuição de água à população no período de setembro a dezembro, em que as temperaturas são mais elevadas, e ocorre, naturalmente, um aumento considerável do consumo”. Em outras palavras: o abastecimento de água era ruim quando administrado diretamente pela concessionária AGESPISA, e assim permaneceu quando da subconcessão pela Águas de Teresina.

(...)

Tendo em conta a narrativa apresentada nas contestações e na audiência de instrução e julgamento, não se mostra necessária a produção de nenhuma outra prova, uma vez que a própria requerida admitiu, expressamente, a intermitência do fornecimento da água, apresentando justificativas para a não prestação eficiente e ininterrupta.

(...)

Nesse sentido, não obstante a natureza objetiva da obrigação imposta pelo Código de Defesa do Consumidor ao prestador do serviço, entendo que na verdade é de se aplicar à hipótese em exame a teoria da culpa anônima ou falta do serviço (faute du service), diante da omissão das prestadoras do serviço ou de sua atuação deficiente na adoção de medidas visando à expansão da capacidade de armazenamento e fornecimento de água na extensão do bairro Vale Quem Tem, em Teresina (PI).

(...)

Ora, a parte requerida não pode argumentar que desconhecia a topografia mais elevada da região ou a estiagem que todos os anos acomete esta Capital. Por óbvio, tais fatos não são imprevisíveis. Não resta dúvidas, portanto, de que a situação de calamidade apresentada pela parte autora, comprovada por meio dos documentos que acompanham a inicial e confirmada pela própria ré, decorreu da omissão desta na prestação dos serviços, ao deixar de realizar obras que razoavelmente lhes seriam exigíveis.

(...)

É de conhecimento deste juízo que inúmeras ações semelhantes a esta têm sido ajuizadas no Estado do Piauí, tanto individual quanto coletivamente, haja vista que a requerida não vem prestando o serviço de fornecimento de água de forma eficiente e ininterrupta, não se tratando de simples problema pontual, mas de efetiva má prestação de serviço público essencial.

(...)

Dada a essencialidade do serviço, que deve ser prestado de forma contínua e eficiente, na forma do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o dano suportado pela parte autora é de clareza hialina.

Cumpre reconhecer, todavia, que incrementos na prestação do serviço público de fornecimento de água foram realizados, sobretudo após os anos de 2016 e 2017, conforme se extrai dos relatórios apresentados com as contestações. Todavia, os mencionados incrementos ainda não foram suficientes para o abastecimento de água tratada de forma continua e sem interrupções diárias. Acentua-se que o que se discute nestes autos é a prestação adequada do serviço público, que não está sendo atendida pelas rés, não havendo que se falar que os serviços devam ser perfeitos, mas tão somente adequados quanto à qualidade e quantidade, posto que se reconhece as dificuldades relativas ao abastecimento e a grande complexidade do referido sistema, sujeito à fatores externos e problemas pontuais.

(...)

a) DETERMINAR que as rés promovam a imediata regularização do fornecimento de água, em tempo integral, aos moradores de toda a extensão do bairro Vale Quem Tem, em Teresina (PI), realizando todas as obras necessárias à adequada distribuição de água na região, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 11, da Lei n.º  7.347/85.

b) DETERMINAR que as rés façam constar nas faturas mensais das unidades consumidoras do bairro Vale Quem Tem, em Teresina (PI), resumo da parte dispositiva desta sentença, durante o intervalo de 01 (um) ano.

c) CONDENAR as rés no pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ) e juros de mora a partir da citação inicial (art. 405, do CC).

TERESINA-PI, 3 de agosto de 2021.

Francisco João Damasceno

Juiz de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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