Julgamento no TRE -
Relator vota pela cassação do prefeito de Dom Expedito Lopes por comprar votos por R$ 2 mil
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PI) iniciou o julgamento do recurso eleitoral em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político de autoria da Coligação Resgatar a Verdade e o Compromisso que tramita contra o prefeito de Dom Expedito Lopes Valmir Barbosa de Araújo e a vice-prefeita Evanil Conrado de Moura Lopes. O relator do caso, desembargador Lucas Rosendo Máximo de Araújo, abriu o placar e o julgamento está 1 a 0 favorável à tese acusatória. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, convocado.
A acusação é de que o investigado, aproveitando-se de sua condição de prefeito e buscando a sua reeleição, utilizou de condutas ilegais para conseguir a vitória nas urnas em 2020, tendo comparecido na residência de Weliton Soares dos Anjos, na véspera das eleições municipais, e proposto a compra do voto dele e de sua esposa, Lucimar Lima Leal Soares, pelo valor de R$ 2.000,00, prática que se enquadraria no ilícito eleitoral de captação ilícita de sufrágio, e também, abuso de poder econômico.
Ainda, que o prefeito Valmir Barbosa de Araújo teria praticado abuso de poder político ao oferecer a prestação de um serviço elétrico em favor de Weliton, por meio da administração pública, tendo utilizado expressamente as prerrogativas da Administração Pública para se beneficiar no pleito municipal, praticando abuso de poder político e econômico.
Há registros dos supostos fatos em áudio e vídeo.
Dos autos constam, entre outros, a gravação original com a degravação do diálogo, imagens de câmara da residência com a gravação original e ainda o papel moeda no montante de R$ 2.000,00, em notas de R$ 100,00, depositados em cartório que teriam sido dadas pelo político, além da prova testemunhal dos supostos aliciados.
A defesa dos acusados alegou que a gravação era ilícita e pediu o arquivamento do feito. O juiz de primeira instância acolheu o pedido e julgou improcedente o pleito constante da inicial, afirmando que a prova era ilícita e contaminava as outras provas porque o prefeito não sabia que estava sendo gravado.
Os advogados da coligação recorreram e sustentaram que a prova não era ilícita, mas, se o TRE-PI entendesse que os áudios eram ilícitos, que fincasse entendimento de que as demais provas não eram ilícitas, porque o prefeito sabia da existência das câmeras de segurança, portanto, sustentam, o político sabia que estava sendo gravado e estava ciente. Além disso o dinheiro juntado, somado à perícia da Polícia Federal e às testemunhas arroladas independem da prova de áudio.
O relator então acolheu essa tese.
O voto de Lucas Rosendo Máximo de Araújo ocorreu após o Tribunal, por unanimidade, na forma do voto do relator e de acordo com o parecer ministerial, conhecer do recurso e rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
A parte recorrida [os alvos da ação], em suas contrarrazões, havia alegado a violação ao princípio da dialeticidade recursal, vez que a parte recorrente [a coligação] teria se limitado a argumentar sobre os mesmíssimos fatos elencados na peça exordial, em mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida.
Esse argumento não prevaleceu, no entanto.
No mérito o relator votou pelo provimento do recurso “a fim de condenar o primeiro recorrido Valmir Barbosa de Araújo à multa de 10.000 UFIRs, cassar os diplomas dos recorridos, deixando de lhes aplicar a sanção de inelegibilidade, devendo ser declarada somente em futuro e eventual processo de registro de candidatura, em observância à norma do § 10 do artigo 11 da LE”.
Os demais magistrados aguardam o voto-vista.
A sustentação oral pela recorrente foi feita pelos advogados Wallyson Soares dos Anjos e Luís Francivando Rosa da Silva.
Já pela pela recorrida [vice-prefeita], a advogada Lívia Maria Lima dos Santos, e pelo recorrido [prefeito], a advogada Geórgia Ferreira Martins Nunes.
O procurador regional eleitoral Marco Túlio Lustosa Caminha ratificou o parecer dos autos. "Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo conhecimento do recurso, e no mérito, pelo seu provimento, a fim de: a) julgar procedente a representação por captação ilícita de sufrágio, com a reforma da sentença; b) aplicar ao primeiro investigado, sr. Valmir Barbosa de Araújo, multa individual nos termos do art. 41-A da lei 9.504/1997; c) cassar o diploma dos recorridos e d) por ser efeito secundário da condenação por captação ilícita de sufrágio, deixa-se de requerer a sanção de inelegibilidade, devendo ser declarada somente em futuro e eventual processo de registro de candidatura, em observância à norma do §10 do artigo 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura"", era o parecer.