Exemplo “Contraditório” -

Pregões de secretaria de Teresina da ordem de R$ 146,9 milhões restringiam participação de empresas

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

O conselheiro substituto Delano Câmara, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), concedeu medida cautelar determinando à Secretaria de Administração e Recursos Humanos (SEMA), comandada por Leonardo Silva Freitas, que realize nova sessão de propostas e anule cláusula restritiva no pregão eletrônico nº 143/2002, da ordem mensal de R$ 461.996,22 - totalizando R$ 5.543.954,64, e anule cláusula restritiva no pregão 151/2022, com valor mensal de R$ 11.781.145,87 - totalizando 141.373.750,44. O somatório dos pregões é da ordem de R$ 146.917.705,08.

O relator do caso entendeu que há restrições nos pregões à medida que veda a participação de empresas de “lucro real”. A representação apontando tais irregularidades é de autoria da empresa CLH Construções e Locações LTDA, representada por seu sócio-proprietário Clisostenes Marques Ribeiro.

Ambas as licitações têm objetos idênticos, que vem a ser a “escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra à execução das mais diversas áreas de especialização”.  

Quando da apresentação da inicial, para o Pregão Eletrônico nº 143/2022 já havia sido realizada a abertura de propostas, que ocorreu no dia 14/11/2022, já o Pregão Eletrônico nº 151/2022 ainda estava esperando a fase de abertura de propostas, marcada para o dia 05/12/2022. 

“Nesse sentido, para este relator, considerando todo o exposto, a vedação à participação é, de fato, irregular, isso porque, restringe a escolha mais vantajosa para a Administração Pública ao excluir da fase de disputa empresas que possuem regime de tributação de lucro real, desse modo, ferindo a competitividade entre os participantes, nos termos do art.3º da Lei nº 8.666/93”, entendeu Delano Câmara. 

O relator do caso destacou que empresas com lucro real "são aquelas em que o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real das empresas (receitas – despesas)", significando que "estas optam por uma alíquota superior. Porém, embora a incidência seja a maior, ainda assim, a legislação pertinente permite que haja a redução, desse modo, essas empresas podem apresentar uma tributação real a menor, conforme dispõe o art.1º, §3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003".

A CLH Construções e Locações LTDA tinha como objetivo ao ingressar com a representação fazer com que fosse permitido que as empresas optantes pela tributação na modalidade “lucro real” reduzam suas alíquotas e apresentem propostas com a tributação real, com base nas Leis Federais nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

A CONTRADIÇÃO DA CLÁUSULA RESTRITIVA 

A cláusula considerada restritiva impunha que “é vedada, na fase de disputa, a utilização do regime de tributação no tocante à incidência das alíquotas de ISS, PIS e COFINS sobre seu faturamento, conforme as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, devendo ser utilizado apenas no momento da contratação, conforme exigido no Termo de Referência. Dessa forma, deverá ser excluído da Proposta de Preços e Planilha de Composição de Custos iniciais tais benefícios, em observância aos Princípios da Isonomia e Competitividade”.

Para Delano Câmara, “olhando sob um panorama formal, tal restrição, embora considerando a utilização destas empresas em fase de contratação, é nitidamente contraditória, haja vista que, como já dito, as fases da modalidade Pregão são invertidas, ou seja, não há a possibilidade de uma empresa ser contratada sem que participe da fase de disputas”. 

Em sua decisão o membro da Corte de Contas sustentou ainda que “faz-se necessário sopesar o binômio interesse público x economicidade, em que o interesse público representa a necessidade dos referidos pregões e a economicidade, a sujeição da Administração Pública na escolha de uma proposta eficiente e econômica com ampla participação de competidores”. 

E que, “nesse sentido, para este relator, deve prevalecer, neste caso, a economicidade prévia, isto é, a decisão para que se evite, justamente, o prejuízo ao erário e a futura maximização dos gastos públicos, pois este julgamento, inclusive, auxilia a própria Administração Pública na prevenção quanto à malversação dos recursos públicos”.  

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