Trata-se da Associação Brincantes d -

MP-PI investiga se prefeitura contratou associação de folclore impedida de contratar pelo TCE-PI

 

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

 

_Sede do Ministério Público Estadual (Foto: Divulgação)
_Sede do Ministério Público Estadual do Piauí(Foto: Divulgação) 

CONDENADA A RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS

Ao recomendar que a prefeitura de Marcos Parente suspendesse shows, entre eles um com a banda Desejo de Menina, a promotora de Justiça Amina Macedo Teixeira de Abreu Santiago elencou entre as muitas causas e os inúmeros procedimentos administrativos que tramitam na promotoria de Justiça pela qual responde, para embasar a recomendação, uma notícia de fato sobre uma associação impedida pela Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) de contratar com o poder público. 

“NF nº 44/2022 (SIMP 000283-319/2022) para apurar suposta contratação inidônea realizada pela Prefeitura Municipal de Marcos Parente com a Associação Brincantes do Folclore Nordestino (CNPJ17.739.902/0001-47), que foi impedida de contratar com o poder público e condenada ao ressarcimento de verbas por danos ao erário público, pelo TCE/PI”, destacou a promotora na recomendação à prefeitura de Marcos Parente.

Essa associação, de fato, se tornou devedora do erário. No âmbito do processo TC/011967/2018, uma tomada de contas especial que tramitou no TCE,  houve a imputação de débito no valor de R$ 247.933,78, em caráter solidário à Associação Brincantes do Folclore Nordestino e ao presidente da associação Leonardo Carlos dos Santos Costa, bem como houve a aplicação de multa no valor de 15.000 UFR/PI, algo superior a R$ 60 mil, pelo preço da UFR/PI atual.

Além disso, foi determinada a inabilitação da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, bem como do seu então presidente, pelo período de 5 anos, para o recebimento de transferências voluntárias de órgãos ou entidades sujeitas à jurisdição do TCE/PI, em razão da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico.

A Corte de Contas detectou irregularidades no Convênio nº 08/2015, em caráter solidário, entre a Associação Brincantes do Folclore Nordestino (CNPJ 17.739.902/0001-47) e Leonardo Carlos dos Santos Costa (Presidente da Associação) realizado com a Secretaria de Cultura do Estado - um local que se tornou um antro de evasão de recursos públicos, vez que as associações não se preocupam em prestar contas e a pasta não se preocupa em tomá-las.

O valor original do convênio com a associação posta em xeque-mate era da ordem de R$ 180.000,00, para a realização do XI Concurso Nacional de Quadrilhas Juninas em Parnaíba, nos idos dias 18 e 19 de julho de 2015.

Uma apuração realizada pela Controladoria Geral do Estado (CGE) nos processos de prestação de contas do convênio constatou as seguintes irregularidades na prestação de contas: 

• Ausência de comprovação de gastos com premiações e jurados; 

• Ausência de recibos e atestos em documentos fiscais; 

• Ausência de comprovação de transferências bancárias aos beneficiados; 

• Cobranças de tarifas bancárias.

“Notificado a apresentar defesa, o Sr. Leonardo Carlos dos Santos, Presidente da Associação Brincantes do Folclore Nordestino, não tomou providências no sentido de regularizar as pendências verificadas na prestação de contas ou pagamento do débito sob sua responsabilidade”, destacou o Ministério Público de Contas (MPC-PI) quando da análise dos autos provenientes da tomada de contas. 

RECURSO FOI CONSIDERADO INTEMPESTIVO E DESCABIDO

Mais recentemente, no âmbito do TC/009133/2022 - um pedido de Reexame em face do acórdão Nº 089/2021-SPL no âmbito da tomada de contas especial (TC/011967/2018), a relatora do caso conselheira Waltânia Leal não reconheceu do recurso, considerado intempestivo e não cabido. 

“Nos termos do artigo 428 do Regimento Interno deste TCE/PI (Resolução TCE/PI nº 13/11), o pedido de reexame em face de decisão de mérito em processo de fiscalização de atos sujeitos a registro ou a processos de auditoria, de inspeção, de levantamento, de acompanhamento ou de monitoramento, deve ser interposto, no prazo de 30 dias”, iniciou a relatora.

“Verifica-se, nos autos do processo originário (TC/009133/2022), que a decisão atacada foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste TCE/PI nº 054/2021, de 22 de março de 2021, enquanto o presente recurso foi interposto em 21 de junho de 2022. Portanto, fora do prazo legal”, complementou. 

“Outrossim, a espécie recursal eleita pelo recorrente não se adequa à pretensão de reformar a decisão recorrida, considerando que, nos termos do artigo 428 do Regimento Interno desta Corte de Contas, não cabe pedido de reexame em face de decisão proferida em Tomada de Contas Especial”, concluiu Waltânia Leal.

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