Inelegível -
Justiça indefere registro de candidatura de Kim do Caranguejo a vice-prefeito em Luís Correia
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
O juiz Antônio Fábio Fonseca de Oliveira, da 91ª Zona Eleitoral do Piauí, julgou procedente o pedido de impugnação proposta pela Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), e indeferiu o pedido de registro de candidatura de Francisco Araújo Galeno, o Kim do Caranguejo, candidato ao cargo de vice-prefeito nas eleições municipais de Luís Correia, pela coligação “União por Amor à Luís Correia” (PSD/PSB/SOLIDARIEDADE/MDB), que tem como candidato a prefeito Rafael Silva.
O magistrado entendeu que o Acordão Nº 13285/2020 – TCU – 2ª Câmara julgou as contas irregulares, de forma insanável, e com ato doloso de improbidade administrativa, o que atrai a inelegibilidade.
A coligação impugnante argumentou que o TCU, no Processo nº TC 029.362/2014-8 (Acórdão nº 4372/2020 – TCU – 2ª Câmara), referente ao Convênio 875/2005 (SIAFI 557128) firmado entre a Prefeitura de Luís Correia e a FUNASA, destinado à execução de sistema de abastecimento de água nos povoados de Baixão e Seriema, no valor de R$ 309.278,36, constatou irregularidades insanáveis devido à não prestação de contas dos recursos repassados para a segunda parcela e à omissão no dever de concluir a execução da obra.
A defesa de Kim, por sua vez, sustentou que o TCU deu provimento parcial ao recurso de reconsideração e afastou a imputação de débito contra Francisco Araújo Galeno, aplicando apenas uma multa, o que não caracteriza inelegibilidade. Esse entendimento, no entanto, não prevaleceu.
“Não há controvérsia sobre o fato de que Francisco Araújo Galeno, enquanto prefeito de Luís Correia, exerceu cargo público e foi responsável pela gestão de recursos decorrentes de convênios firmados com o Governo Federal. Suas contas foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), órgão competente para a fiscalização e julgamento de convênios firmados com a União”, diz trecho da decisão.
“A análise das contas rejeitadas revela a existência de irregularidades insanáveis. Entre as falhas apontadas pelo TCU, destacam-se a omissão no dever de prestar contas e a não consecução dos objetivos dos convênios, o que acarretou prejuízos ao erário. Em especial, a tomada de contas especial relativa ao Convênio nº 875/2005 aponta para a não execução do sistema de abastecimento de água nos povoados beneficiados, o que configura uma irregularidade de grande gravidade”, acresceu o magistrado.
Ainda segundo o ato decisório, “conforme jurisprudência do TSE, irregularidades que envolvem omissão no dever de prestar contas e dano ao erário são consideradas insanáveis, pois afetam a boa gestão dos recursos públicos e não podem ser corrigidas ex post facto”.
Segue afirmando que “a caracterização de ato doloso de improbidade administrativa também se faz presente”. O julgado aponta que “conforme mudança de entendimento do TSE, para caracterizar o ato doloso é necessário a presença do dolo específico”, porém, seria o que se observa.
“No caso de Francisco Araújo Galeno, a omissão deliberada no dever de prestar contas dos recursos públicos federais, bem como a não execução dos convênios firmados, demonstra a intenção de violar os princípios da administração pública, configurando, assim, o dolo específico necessário para a aplicação da inelegibilidade”, entendeu o magistrado.
“Analisando atentamente o Acórdão Nº 13285/2020 – TCU – 2ª Câmara, a respeito do Convênio 875/2005, restou evidenciado que Francisco Araújo Galeno, na condição de gestor, foi omisso no dever de prestar contas dos recursos públicos federais. A omissão se deu em função da falta de providências adequadas para regularizar a situação, mesmo após as diversas notificações formais da Funasa”, pontua a decisão.