Sentença da 1ª Vara Criminal de Ter -

Juiz usa teoria do domínio do fato ao impôr nova condenação de 8 anos e 4 meses a Arimatéia Azevedo

 

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

 

_O advogado Rony Samuel e o jornalista Arimateia Azevedo (Foto: Montagem/Divulgação)
_O advogado Rony Samuel e o jornalista Arimatéia Azevedo (Foto: Montagem/Divulgação) 

PARA O JUIZ HOUVE CRIME

O juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Teresina Luiz de Moura Correia usou a teoria do domínio do fato para impôr uma nova condenação ao jornalista Arimatéia Azevedo pelo crime de extorsão majorada. Na sentença, assinada eletronicamente no final da manhã desta quinta-feira (11), o profissional de imprensa foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão. Já o advogado Rony Samuel foi condenado a 7 anos e 4 meses de reclusão. Ambos em regime fechado. 

Segundo as investigações que culminaram na denúncia do Ministério Público Estadual (MPE-PI), Rony Samuel usou notas publicadas na coluna do jornalista para pressionar o empresário Thiago Gomes Duarte, dono da Distribuidora de Medicamentos “Saúde e Vida”, com o objetivo de obter valores monetários que supostamente seriam devidos ao advogado em face de suposto lobby junto ao governo. 

Em depoimento gravado à polícia, o advogado afirmou que o jornalista não tinha qualquer conhecimento de que ele próprio, Rony Samuel, pediu dinheiro ameaçando pôr mais notas na coluna do profissional de imprensa. O advogado costumava enviar notas para a coluna do jornalista, figurando como fonte, resguardado, portanto, pela Constituição da República. 

Porém, vez ou outra pedia dinheiro a Azevedo, ou chegou a dizer que checaria, segundo conversas de WhatsApp que constam dos autos, se em montante pago a terceiro havia a parte deles, o que levou as autoridades a suspeitarem da relação, ainda que, aparentemente, nos demais casos declinados no processo, não haja nenhuma conduta que se enquadrasse claramente no tipo penal extorsão. 

E embora não haja nos autos, nada que caracterize de forma expressa, indubitável e direta a participação do jornalista sequer no caso que envolve a empresa Saúde e Vida, o Estado entendeu, pelo menos em primeira instância, que ali havia crime. É nesse contexto que entra a teoria do domínio do fato.

Na sentença prolatada, o magistrado entendeu que Arimatéia Azevedo tinha o domínio do fato e o poder de fazer cessá-lo, embora não envolvido diretamente com ele. “Dessa forma, embora José de Arimatéia não tenha praticado atos executórios do crime de extorsão, resta claro que detinha, dentro de uma prévia divisão de tarefas, o domínio do fato”, afirmou o magistrado.

O cerne da questão gira em torno do fato de  Arimatéia Azevedo ter consciência ou não que um alguém, sua fonte, que enviava notas para sua coluna com frequência, pedia dinheiro usando como instrumento de ameaça a própria coluna. 

Ao analisar o bojo dos autos o juiz entendeu que sim, havia uma junção de vontades, de forma consciente, nesse sentido.

Rony Samuel estava a pedir R$ 15 mil ao empresário Thiago Gomes Duarte e ameaçou pôr "uma nota por dia" se ele não pagasse.

“Narram os autos do Inquérito Policial anexo que, aos 29 de maio de 2021, nesta capital, o ora Denunciado, JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, em unidade de desígnios com o ora Denunciado RONY SAMUEL DE NEGREIROS NUNES, constrangeram a vítima, THIAGO GOMES DUARTE, proprietário da empresa “SAÚDE E VIDA”, com o intuito de obter para si, indevida vantagem econômica no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Consta no IP (Relatório de Investigação, fls. 96/106) que RONY SAMUEL DE NEGREIROS NUNES (Denunciado) entrou em contato, via aplicativo de mensagens, com LAMARQUE D LAVOR SANTANA DE ALMEIDA ROCHA, preposto (colaborador) da empresa “SAÚDE E VIDA”, de propriedade da vítima, THIAGO GOMES DUARTE, e exigiu valores financeiros para fazer cessar uma série de notas depreciativas contra a citada empresa, que seriam publicadas no Portal AZ, de propriedade de JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO (Denunciado)”, destacou o magistrado no relatório da sentença. 

Arimatéia Azevedo negou que tinha conhecimento de que Rony Samuel usou nota enviada para sua coluna para pedir dinheiro a terceiro. 

Em depoimento à autoridade policial, conforme revelou o Blog Bastidores, do 180graus.com, Rony Samuel inocentou o jornalista Arimatéia Azevedo

Os envolvidos devem recorrer da sentença.

Arimatéia Azevedo já havia sido condenado em um outro processo a mais de 9 anos de prisão, por suposta prática de estelionato consumado contra o poder público, por ter falsificado documento público.

JORNALISTA NÃO PODERÁ RECORRER EM LIBERDADE

Enquanto Rony Samuel poderá recorrer em liberdade, o jornalista Arimatéia Azevedo não terá esse mesmo direito. 

“Nego ao sentenciado José de Arimatéia Azevedo o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem as razões justificadoras do decreto preventivo. No caso em tela, ficou claramente demonstrado que o crime existiu e há provas de que o sentenciado é autor desse crime. Além disso, permaneceu preso durante todo o processo e seria um contrassenso a sua soltura após a sentença condenatória (precedentes STF in RTJ96/1053, 77/125, 122/101 88/69)”, entendeu o magistrado da 1ª Vara Criminal de Teresina Luiz de Moura Correia.

LEIA TRECHOS DA SENTENÇA:

(...)

Sobre o assunto [TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO], transcrevo trecho de julgamento do Recurso Especial Nº 1874619 - PE no Superior Tribunal de Justiça, onde o relator, Ministro Rogério Schietti Cruz descreve a teoria do domínio do fato, citando André Vinícios de Almeida:

“(...)Roxin desenvolveu uma teoria em que o domínio do fato se manifestava de três maneiras, sem a pretensão de universalidade sobre todos os casos: a) domínio da ação, nas hipóteses em que o agente realiza, por sua própria pessoa, todos os elementos estruturais do crime (autoria imediata); b) domínio da vontade, na qual um terceiro funciona como instrumento do crime (autoria mediata) e c) domínio funcional do fato, que trata da ação coordenada, com divisão de tarefas, por pelo menos mais uma pessoa (ALMEIDA, André Vinícios de. Erro e concurso de pessoas no direito penal. Curitiba: Juruá, 2010, p. 64).

Porquanto isso, emerge dos autos que o corréu JOSE DE ARIMATEIA tinha domínio funcional do fato e foi relevante para a consumação do delito, posto que possibilitou a publicação da matéria utilizada para a prática da extorsão. 

Dessa forma, tendo uma participação decisiva e necessária para o sucesso do empreendimento delituoso, a punição de sua conduta torna-se possível, ante a possibilidade de ampliação do tipo no espaço, alcançando, assim, condutas que colaboraram para a realização do núcleo da ação típica. 

Indiscutível, portanto, o concurso subjetivo, eis que a coautoria é perfeitamente possível sob o prisma da Teoria Monista ou Unitária, ficando estabelecido que quem concorre eficientemente para a realização criminosa, responde pelo resultado lesivo até onde o perpetrou, como assevera Rogério Greco (Código Penal Comentado, 5ª Edição): 

“A teoria monista também conhecida como unitária, adotada pelo nosso Código Penal, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Para a teoria monista, existe um crime único, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores ou partícipes. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. Tratando-se de concurso de pessoas que agiram com unidade de desígnios e cujas condutas tiveram relevância causal para a produção do resultado, é inadmissível o reconhecimento de que um agente teria praticado o delito na forma tentada e o outro, na forma consumada. Segundo a teoria monista ou unitária, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, como se deu no presente caso, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas CP, art. 29”.

Assim, na função específica de publicar nota desabonadora com o escopo de promover a ameaça/coação, tem-se uma atuação decisiva do réu para o êxito da empreitada criminosa, razão pela qual não há falar em participação, mas, sim, em coautoria, não se aplicando a participação de menor importância ao agente que realiza uma parte necessária do plano global (domínio funcional do fato), sendo impossível o afastamento do concurso de pessoas se o delito foi perpetrado, em unidade de desígnios, mediante divisão de tarefas essenciais para o sucesso da empreitada (Precedente STJ – AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013).

Conclui-se que os réus agiram em concurso de pessoas, enquanto RONY SAMUEL ficou responsável por fazer a chantagem mediante ameaças à vítima THIAGO DUARTE com o intuito de constrangê-lo ao pagamento de valores indevidos (R$ 15.000,00) para si ou para outrem, o réu JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO atuou como o meio apto a perpetrar o mal injusto e grave, qual seja, a publicação de notas depreciativas em desfavor da vítima no seu portal de notícias denominado PortalAZ.

Portanto, diante dos elementos seguros a confirmar a existência do crime e sua autoria, entendo que a condenação dos réus é medida que se impõe. 

(...)

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