Recursos públicos -
Investigação apura suposto ‘esqueminha’ envolvendo locações de veículos em Paes Landim
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

O Ministério Público, através do promotor de Justiça Romerson Maurício de Araújo, segue com uma investigação que apura pagamentos suspeitos feitos pela prefeitura de Paes Landim de alugueis de veículos automotores a empresas supostamente sem capacidade técnica, uma vez que não possuiriam de fato os carros que teriam sido locados.
Inicialmente um procedimento foi instaurado pela Promotoria de Justiça de Simplício Mendes para apurar possíveis irregularidades em procedimento licitatório Tomada de Preço nº 009/2021 que culminou na contratação da empresa BR 10 Veículos e Comércio de Utilidades LTDA-ME, (contrato nº 009/2021/TP), visando a locação de veículo pela prefeitura no exercício de 2021.
Provocado, o Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção (CACOP/MP-PI) realizou análise quanto a possível irregularidade no processo licitatório em questão.
Em parecer, de Nº 09/2023, foi informando que a tomada de preços 009/2021 PMPL tinha por objetivo a contratação de cinco veículos para diversos setores da administração municipal.
Sendo quatro picapes pequenas, 4x2, com anos de fabricação máximos que variavam de um (lote II), quatro (lotes I e IV) e cinco anos (lote V). E picape 4x4, com no máximo, um ano de fabricação.
O CACOP destacou ainda que do certame sagraram-se vencedores as seguintes empresas:
- CONSTRUTORA VELOSO DE MOURA LTDA, referente aos lotes II e V;
- BR 10 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA, referente aos lotes III e IV;
- P.A.C. BASTOS JÚNIOR -ME, referente ao lote I.
Com isso o certame teria resultado em cinco contratos:
- Dois com a BR10 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COM. DE UTILIDADES LTDA - ME, um no valor mensal de R$ 6.700,00 (locação de caminhonete 4x4 -contrato 009(C)/2021/TP) e outro no valor de R$ 3.150,00 (locação de picape pequena -contrato nº 009(D)/2021/TP. O primeiro contrato resultou no efetivo pagamento de R$ 33.350,00, em 2021 e R$ 20.010,00 em 2022, importando no desembolso total deste contrato de R$ 53.360,00. O segundo contrato resultou no pagamento total deste contrato de R$ 22.050,00.
- Dois com a empresa CONSTRUTORA VELOSO DE MOURA LTDA: um no valor mensal de R$ 2.548,00 (locação de picape pequena - com cinco anos de uso - contrato 0009(E)/2021/TP. E outro no valor de R$ 5.194,00 (locação de picape pequena com um ano de uso -contrato 009(B)/2021/TP). Sendo que o primeiro contrato resultou no desembolso de R$ 15.288,00 em 2021 e R$ 7.644,00, em 2022, importando em pagamento total deste contrato de R$ 22.932,00. O segundo contrato resultou em pagamento de R$ 31.164,00 em 2021 e R$ 15.582, em 2022, importando em pagamento total, deste contrato, até o momento de R$ 46.746,00.
- Um com a empresa P.A.C BASTOS JÚNIOR -ME, no valor mensal de R$ 3.100,00 (locação de picape pequena, 4x2, com quatro anos de uso - contrato 009(A)/2021/TP). O contrato em questão resultou no pagamento de R$ 24.800,00 em 2021 e R$ 9.300,00, em 2022, importando, até o momento, no pagamento de R$ 34.100,00.
SUSPEITAS SOBRE A CAPACIDADE TÉCNICA DAS EMPRESAS
Ao analisar a capacidade técnica das citadas, “foi verificado que as empresas não aparentam ter capacidade técnica para fornecer os objetos contratados”.
A “empresa BR10 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COM. DE UTILIDADES LTDA - ME, obrigou-se a fornecer DOIS VEÍCULOS: uma caminhonete 4x4 - contrato 009(C)/2021/TP e picape pequena - contrato nº 009(D)/2021/TP. Ocorre que a empresa em questão não possui dois veículos. De fato, em consulta ao banco de dados RENAVAM, contatou-se que a empresa possui apenas uma NISSAN FRONTIER LEATX4. Desta forma, não teria capacidade técnica para atender o contrato nº 009(D)/2021/TP, cujo objeto era a locação de uma picape pequena, 4x2. Foi destacado ainda que, analisando os pagamentos relacionados a este contrato, há a menção que os pagamentos se referem a locação da picape de placas PAX5C17. Ocorre que o referido veículo, está em nome de terceiro e não da empresa contratada, conforme consulta ao RENAVAM. Foi constatado, ainda, que a empresa CONSTRUTORA VELOSO DE MOURA LTDA se obrigou a locar dois veículos: picape pequena - com cinco anos de uso - contrato 0009(E)/2021/TP) e picape pequena com um ano de uso - contrato 009(B)/2021/TP. Ocorre que a aludida empresa possui apenas um veículo em seu nome (corolla, placas PIL5B7O), e não corresponde ao objeto do contrato,conforme consulta ao RENAVAM. Já a construtora empresa P.A.C BASTOS JÚNIOR - ME se obrigou a fornecer um veículo picape pequena, 4x2, com quatro anos de uso - contrato 009(A)/2021/TP. Ocorre que a empresa em questão NÃO POSSUI VEÍCULO EM SEU NOME, conforme consulta ao banco de dados do RENAVAM”.
A conclusão é que “as empresas contratadas não possuem capacidade para fornecer os objetos contratados, havendo indícios de subcontratação integral dos objetos, com eventual sobrepreço”.
Para o Ministério Público, “em análise minuciosa, ratificou-se que as empresas que venceram o certame e firmaram contrato de locação com o Município não possuem veículos com as características insertas nos respectivos contratos. Em pelo menos um dos contratos (nº 009(D)/2021/TP, cujo objeto era a locação de uma picape pequena, 4x2), há provas de que a contratada, BR10 LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E COMÉRCIO. DE UTILIDADES LTDA - ME, subcontratou o objeto, eis que o veículo disponibilizado pela empresa (placa PAX5C17), não lhe pertence. Como as demais empresas também não possuem veículos compatíveis com os contratos de locação, há a franca possibilidade de o mesmo fato também está ocorrendo com os demais contratos”.
“Assim, esta delegação a terceiros para prestar o objeto do contrato é ilegal”, vez que não haveria permissão para subcontratação, ainda que parcial.
Também foi destacado “que a contratação, com posterior subcontratação substancial do objeto, além de constituir uma ilegalidade em si, PODE encobrir ato LESIVO ao patrimônio. De fato, tomando-se como exemplo o contrato 009(D)/2021/TP, em que já se tem certeza de que houve subcontratação (afinal, o veículo entregue em locação ao Município não pertence à empresa contratada): o Município paga à empresa, por este contrato, o valor mensal de R$3.150,00. Caso o valor pago pela empresa BR LOCAÇÃO DE VEÍCULO ao real proprietário do veículo (Sr. Gonçalo Pereira da Silva-CPF 024.137.753-66) seja inferior ao valor percebido pelo Município, restaria comprovado superfaturamento no contrato”.
TOMADA DE MEDIDAS
O MP-PI segue apurando a existência de eventuais irregularidades no contrato 009/2021/TP, inclusive a verificação de irregularidades quanto aos veículos entregues em locação através dos contratos 009(C)/2021/TP; 0009(E)/2021/TP; 009(B)/2021/TP e 009(A)/2021/TP3”.
Uma das recentes medidas tomadas foi a solicitação ao município de Paes Landim para que envie cópia do CRVL ou placas dos veículos entregues em locação através desses contratos.
O CACOP havia orientado buscar informações adicionais, inclusive eventual quebra de sigilo bancário das empresas. “Pesquisar nos sistemas de inteligência disponíveis (BID, INFOSEG, etc.), o nome e endereço dos titulares dos veículos disponibilizados ao município através dos contratos em análise. Em seguida, deve-se ouvir os titulares dos veículos e os titulares das empresas contratadas, solicitando deles o fornecimento de cópia de eventual ajuste entre si acerca dos veículos. Buscar a quebra do sigilo bancário das empresas, se for o caso”.
O QUE DISSE A PREFEITURA INICIALMENTE
A prefeitura informou quando da instauração da presente investigação que seguiu todas as determinações legais, garantindo a moralidade da administração pública e os demais princípios regulados pela Constituição, buscando a proposta mais vantajosa para a prefeitura, oferecendo aos licitantes igualdade de condições.
Foi informado ainda que a prefeitura em questão avalia que está sendo atendida as condições propostas e com um preço compatível com a realidade financeira do município.