Irregularidades -
Hospital do Piauí direciona pregão para medicamentos específicos e licita vários itens duplicados
Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores
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- O governo gosta de Buscopan
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MAIS MEDICAMENTOS DUPLICADOS
O hospital estadual José de Moura Fé, situado no município de Simplício Mendes, a 320 km de Teresina, vai realizar numa sexta-feira, 20 de dezembro, às 11h30, um pregão para aquisição de medicamentos e material hospitalar e laboratorial. Há em meio aos lotes o direcionamento para alguns medicamentos específicos. O valor total do pregão é estimado em R$ 996.202,24.
Um exemplo claro do direcionamento é o item 12 do Lote I. Nele está sendo solicitado o medicamento Atrovent Gotas para Inalação. Tal solicitação, no entanto, em tese, está em conflito com a Lei de Licitação, tendo em vista que o medicamento não pode ser direcionado para um produto específico, mesmo que este produto seja exclusivo no mercado.
Segundo especialista, a forma correta de licitar é pelo “princípio ativo da droga, usando a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou a Denominação Comum Internacional (DCI) na ausência da DCB".
Desse modo, a forma correta na descrição do produto seria Brometo de Ipratrópio, deixando assim a licitação aberta para todos os produtos cuja composição seja a do Brometo de Ipratrópio, ampliando consequentemente a concorrência.
O mesmo ocorre com o item 12 do mesmo lote, tendo em vista que o Berotec é uma marca comercial a base de Bromidrato de Fenoterol, da Boehringer Ingelheim. E, da forma solicitada, está direcionada sem condições de ampla concorrência, ferindo assim a legislação.
DUPLICIDADE DE MEDICAMENTOS
Já o item 15 do mesmo lote está em duplicidade com o item 76. O mesmo produto é solicitado com o descritivo Berotec (200 FR), no item 15, e com o descritivo Fenoterol (125 FR), no item 76.
ESTRANHEZAS COM CONTRACEPTIVOS
No item 20 do Lote I o produto Ciclo 21 é a marca comercial de um contraceptivo composto por 0,03 mg de Etinilestradiol + 0,15 mg de Levonorgestrel, registrado na ANVISA pela União Química Farmacêutica Nacional S/A.
No referido item são solicitados 4.000 comprimidos. Já no item 38 constam 5.000 comprimidos de Etinilestradiol + Levonorgestrel 0,03 mg + 0,015mg.
Mais: por ser um anticoncepcional, este produto obrigatoriamente é apresentado em cartelas de 21 ou 63 comprimidos.
Como é possível então usar-se o critério de “Menor preço por lote” uma vez que o quantitativo total de comprimidos não é divisível por 21 ou por 63?
REMÉDIO DA BAYER
Outra irregularidade é encontrada no item 75 do mesmo Lote I. O produto Xarelto é uma marca comercial da BAYER registrado na ANVISA, cujo princípio ativo é a Rivaroxabana.
Apesar de ser um produto sem concorrente no mercado, tal especificação fere a Lei quando é descrito pela marca comercial.
Ainda pode-se observar outra irregularidade neste item: são solicitados um total de 50 comprimidos enquanto que o produto, não fracionável, é apresentado em caixas com 14 e 28 comprimidos.
Mais um complicador para uma licitação cujo vencedor será aquele que apresentar o menor preço por lote. Até para precificar é um impeditivo.
O LOTE II
Neste Lote II é possível encontrar irregularidades idênticas ao lote anterior.
Aqui, no item 15, encontra-se uma descrição de um produto direcionado para a marca comercial Buscopan Composto.
Buscopan é a trade da Boehring Ingelheim para um produto feito a partir de Butilbrometo de Escopolamina + Dipirona Sódica, ou ainda por Hioscina Composta.
O composto neste caso, é a associação de duas drogas, isto é, Butilbrometo de Escopolamina (Hioscina) + Dipirona.
No caso deste produto, o mesmo é solicitado em três itens. Sendo 400 ampolas no item 15, 500 ampolas no item 16 e 180 ampolas no item 61.
Nos itens 29 e 67 a situação se renova. São pedidas 500 ampolas de vitaminas do complexo B em ambos os itens.