Trata-se de um complexo esportivo: -

FUNDESPI e prefeitura realizam licitação para mesma obra em município

 

Por Rômulo Rocha - Blog Bastidores

 

O município de Buriti dos Lopes, através do procurador geral Jardel Cardoso Santos, ingressou com representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) contra a Fundação dos Esportes do Piauí (FUNDESPI), em razão da duplicidade de licitações com mesmo objeto, que é a contratação de empresa de engenharia para construção de um complexo esportivo no município.

Segundo a representação, houve “surpresa” quando o município tomou conhecimento que a FUNDESPI cadastrou no dia 12/05/2022 - depois que a municipalidade já havia aberto processo licitatório para o mesmo objeto - junto ao TCE/PI, processo licitatório na modalidade Tomada de Preços sob nº 14/2022-CPL (Processo SEI nº 00337.000130/2022-64), também para contratação de empresa de engenharia para construção de um complexo esportivo no município de Buriti dos Lopes.

Alega que deve prevalecer a licitação do município e não a do governo estadual, já que teria aberto processo licitatório primeiro que a FUNDESPI. Além de que, argumenta ainda, o projeto básico do município de Buriti dos Lopes é bem maior e mais completo do que o projeto básico da licitação pretendida pela FUNDESPI.

“O que pode ser facilmente aferido no comparativo do valor estimado por cada ente para a realização da obra, considerando que o Município estimou a obra em R$ 3.870.935,97 e a FUNDESPI em apenas R$ 1.472.067,83”, sustentam. Também afirmam ser o caso uma “questão de interesse local”.

Com base nisso pediram então que o TCE se posicionasse sobre o caso com a concessão de uma medida cautelar para suspender a licitação da FUNDESPI. 

Em decisão monocrática, o conselheiro substituto Jaylson Campelo sustentou, no entanto, que essa discussão não cabia ao tribunal.

“Em que pese possa se decidir qual ente teria a “preferência” na realização de licitação para contratação de empresa de engenharia para construção de um complexo esportivo no município de Buriti dos Lopes, entendo que esta discussão não é assunto da esfera de competência desta Corte de Contas”, entendeu.

Acresceu que “o ato de abrir um procedimento licitatório é um ato discricionário, ou seja, praticado com liberdade de escolha de seu objeto, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização. Quem decide como agir é o gestor. Assim, entendo que a competência ora questionada recai no campo do mérito administrativo, pelo qual não é dado a este Tribunal interferir sobre o mesmo”.

“Afirmo, por oportuno, que a presente decisão não quer dizer que não possa assistir razão ao Representante, mas apenas que deve procurar a via adequada, seja consensual, ou Judiciária, já que entende haver lesão ao erário”, pontuou Campelo.

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