Os segredos da gestão Pessoa -

EXCLUSIVO: Processo que escolheu empresa para cuidar do lixo em THE teria tramitado sob “segredo"

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- UMA DISCUSSÃO ALTIVA E NOBRE: Decisão do conselheiro substituto do TCE-PI Jaylson Campelo é um verdadeiro libelo sobre a necessidade da transparência pública

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Foto: Divulgação / TCE-PI_Conselheiro substituto Jaylson Campelo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí
_Conselheiro substituto Jaylson Campelo, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí

“A LUZ DO SOL É O MELHOR DESINFETANTE”

Numa das decisões da lavra do conselheiro substituto Jaylson Campelo, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), no âmbito de representação interposta junto à Corte de Contas estadual pela empresa Via Ambiental Engenharia e Serviços contra a Prefeitura de Teresina e contra a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), é informado que a dispensa de licitação em análise para escolha da empresa responsável pela coleta de lixo numa das capitais do País, qual seja, Teresina, teria tramitado em “segredo”. Opa!

“Pois bem. Inicialmente, importante afirmar que à peça 9, fls. 4 a 19, consta cópia do Processo Administrativo SEI/PMT nº 00030.000560/2023-10, a qual comprova que o procedimento em escrutínio tramita em “segredo”, não sendo disponibilizado aos interessados o acesso ao teor das movimentações e decisões administrativas”, declina os autos do processo no TCE que analisa supostas “irregularidades no procedimento da dispensa de licitação que visa à contratação de empresa para execução dos serviços de limpeza urbana no sistema integrado do município”. 

No âmbito da decisão do conselheiro substituto Jaylson Campelo, que trata, na verdade, de uma medida cautelar, é sustentado que “conforme cediço, dentre os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, figura com destaque o que preleciona que “todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo em geral, que serão prestados no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (inciso XXXIII)”. 

“Ora”, continua o membro da Corte de Contas, “desnecessário esforçar-se para demonstrar ser inequívoco que os documentos cuja exibição foi requerida pela Representante [ Via Ambiental ] não contém nada que careça de proteção pelo sigilo, sendo sua publicidade não somente possível e desejável como, principalmente, obrigatória, porque indispensável à transparência dos negócios realizados pela Administração Pública, justamente porque envolvem interesses patrimoniais e sociais das pessoas”.

E que, “pensando dessa forma, tenho afirmado, repetidas vezes, que a regra é a publicidade. Assim, guardadas as exceções, sempre me curvei ao entendimento de que a Administração Publica deve salvaguardar ao máximo o princípio da publicidade aos cidadãos e cidadãs, especialmente na sua vertente mais específica - a da transparência de seus atos -, de modo a reafirmar e cumprir os princípios da publicidade e da transparência”.

Além de que, segue Campelo, “lembro, a propósito do tema da transparência, do célebre magistério de Louis Brandeis (1856/1941), juiz da Suprema Corte Americana, que afirmou ser a luz do sol o melhor desinfetante”.

Sendo assim, “a clássica frase enfatiza a obrigatoriedade da Administração Pública proporcionar intensa e integral transparência em todos os seus gastos e atos”, para que “não se perca de vista que a transparência, consequência do dever de publicidade previsto na Constituição, é uma salvaguarda da sociedade contra desmandos, desperdícios e ineficiências, proporcionando a fiscalização dos gastos públicos pelos órgãos de controle, bem assim, diretamente, pelos próprios cidadãos e cidadãs”.

Ainda, que “o que se verifica, no presente caso, é que, malgrado a Representante [Via Ambiental] tenha encaminhado e-mail à comissão de licitação requerendo fosse franqueado seu acesso aos autos do processo administrativo, o pleito não fora concedido, não sendo nem mesmo encaminhada qualquer resposta à Representante”.

“Desse modo, em que pese a urgência na contratação de empresa para realizar o serviço de execução dos serviços de limpeza urbana do sistema integrado de limpeza pública do município de Teresina, a toda evidência não pode a administração municipal se furtar do dever de garantir irrestrito acesso aos interessados sobre os autos do processo administrativo SEI/PMT – 00030.000560/2023-10, ainda mais quando não resta qualquer justificativa no Termo de Referência para mantê-lo em sigilo”, continua Jaylson Campelo. 

É esse processo, o de número 00030.000560/2023-10, que o desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), determinou que a prefeitura apresentasse no âmbito de um mandado de segurança cível impetrado pela própria PMT, e que conforme foi noticiado pelo Blog Bastidores,do180graus.com, neste 8 de fevereiro, dois meses depois da primeira decisão do magistrado do TJ-PI, a prefeitura ainda não teria apresentado, o que fez com que o desembargador novamente determinasse a intimação da Prefeitura de Teresina para que apresentasse além desses documentos, também a íntegra do processo em que Jaylson Campelo já proferiu ali algumas decisões - entre elas essa decisão de onde foram extraídos trechos para produção dessa publicação jornalística. 

A Prefeitura de Teresina, ao ingressar com esse mandado de segurança cível junto ao TJ-PI, pretende suspender a avaliação, pelo TCE, da denúncia da empresa Via Ambiental junto à Corte de Contas. O que, a princípio, acabou conseguindo. 

Decisão prévia do TJ, sem, claro, a análise do mérito da questão, evidencia as intenções da Prefeitura Municipal de Teresina:

"(...)o Município de Teresina apresentou pedido de tutela de urgência incidental requerendo a suspensão da Decisão Monocrática nº 125/2023 – GJC do Tribunal de Contas do Estado e acarretando a suspensão da eficácia de todas as demais decisões dela decorrentes, bem como suspender o procedimento administrativo perante o TCE de nº 005649/2023, até ulterior deliberação definitiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí". 

Foto: Divulgação / PMT _Prefeito da capital Teresina Dr. Pessoa
_Prefeito da capital Teresina Dr. Pessoa: a cor do SOL sim, os efeitos da luz NÃO!

O TCE-PI, obviamente, tenta reverter a decisão para ver restabelecido seu direito constitucional de analisar aquilo que é de sua competência, ainda que seja para julgar o caso improcedente.

VEJA MATÉRIA RELACIONADA e alguns DETALHES da atuação do TCE no caso:

TJ determina que PMT junte a autos processo sobre supostas irregularidades em licitação do lixo

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