Muitos Indícios -

Exclusivo: o suposto esquema visando direcionar milionária licitação do lixo em Piripiri

 

Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores

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QUASE R$ 3 MILHÕES JÁ PAGOS

- Mal começou o governo Luíz Menezes e ele já era alvo de uma retumbante denúncia

- Um dos mais detalhados relatórios técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí expõe de forma visceral o que seria um forte esquema para que empresa recém-criada fosse beneficiada com milionária licitação destinada à contratação de pessoa jurídica para cuidar da limpeza do município de Piripiri

- Parecer do Ministério Público de Contas também pede a comunicação do fato ao Ministério Público do Estado do Piauí para ciência e adoção das providências cabíveis

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Prefeito de Piripiri, Luiz Menezes
Prefeito de Piripiri, Luiz Menezes 

 

A BRIGA PELO DINHEIRO EMANADO DO LIXO DE E EM PIRIPIRI...

A contratação milionária da empresa Irisnayra Rejane Pereira Lustosa Eireli - ME, a Conserve Empreendimentos de Urbanização, pela Prefeitura de Piripiri, está em xeque.

Após as eleições de 2016, num curto período de cerca de 2 meses, a empresa foi criada e contratada pela administração pública do município, já sob o manto da nova gestão do prefeito Luiz Menezes (PMDB).

Ou seja, no espaço de tempo compreendido entre 09 de novembro de 2016 e 17 de janeiro de 2017, despontava um surpreendente e relâmpago sucesso empresarial.

Primeiro ocorreu uma contratação por dispensa de licitação, logo depois, suspeita-se, uma contratação fruto de um processo de concorrência escandalosamente direcionado.

Segundo a VI DFAM, órgão técnico do TCE, a Irisnayra Rejane Pereira Lustosa Eireli – ME recebeu por conta desses contratos, supostamente direcionados, a cifra de R$ 2.821.523,85, dos R$ 3.194.297,07 empenhados pela Prefeitura de Piripiri para tal fim.

A denúncia ao Tribunal de Contas do suposto rolo para favorecer a empresa já agraciada com robustos pagamentos foi feita por uma outra participante da licitação, a Vialimpa Limpeza e Construções Eireli –ME, com sede em Regeneração.

E, conforme folha de informação produzida pelo órgão técnico diante dos fatos levados até à Corte de Contas, “primeiramente esta empresa foi contratada pelo município por dispensa de licitação, permanecendo até junho de 2017, e em seguida contratada como vencedora da concorrência nº 01/2017”.

Estava desenhada as primeiras descobertas que não tardariam culminar em outras.

 

...E OS INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO DA 1º CONCORRÊNCIA DE 2017, PASSANDO...

Em meio às primeiras constatações do órgão técnico da Corte de Contas está a ausência de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, necessárias para atender aos ditames da publicidade, visando a contratação da empresa com oferta mais vantajosa para a Administração diante de ampla concorrência.

Outro indício que aponta para a necessária falta de publicidade está a disponibilização das informações relativas à Concorrência de nº 001/2017 no sistema Licitações Web, do Tribunal de Contas, somente com uma antecedência de apenas 9 dias da data designada para a abertura do processo licitatório, previsto para ocorrer no início maio de 2017.

Também houve a alteração do valor da licitação nas vésperas da data prevista para a sua realização.

“De fato, no dia  04  de  maio  de  2017,  no  dia  anterior  à  data  designada  para  a abertura  do  certame,  foi  disponibilizado no  sistema  Licitações  Web um  novo  anexo, denominado  'alteração  de  valores' (fls. 02/11, peça  de  n.º 36). Entretanto, não  foi encontrada no diário oficial dos municípios nenhuma publicação correspondente à reabertura do prazo inicialmente estabelecido”, relata o relatório de contraditório à defesa apresentada pela prefeitura, assinado por cinco técnicos da Corte de Contas e 'visto' por um, todos eles auditores de controle externo.

Para os técnicos, “tal fato constitui grave  afronta  à norma  geral  do  procedimento  licitatório, mais precisamente ao § 4º do art. 21 (Lei n.º 8.666/1993), tendo em vista que é indiscutível que a alteração  dos  valores  previstos  para  a  licitação  afeta a  formulação  de  propostas  pelos licitantes interessados”.

Além disso também houve a existência de restrição da competitividade ao se  exigir  atestado de visita técnica expedido pela Prefeitura de Piripiri, o que vai   de encontro à jurisprudência do próprio Tribunal de Contas da União.

Conselheiro relator do caso, Abelardo Pio Vilanova e Silva
Conselheiro relator do caso, Abelardo Pio Vilanova e Silva 

 

... PELA DESCLASSIFICAÇÃO SUSPEITA DE EMPRESAS CONCORRENTES,...

Outro achado do grupo de técnicos da Corte de Contas foi a desclassificação de empresas concorrentes no certame por parte da Comissão de Licitação, ocasionadas em decorrência de questões estranhas ao edital. Três das quatro participantes foram apeadas do processo de concorrência.

 

Traz o relatório:

“De plano, por unanimidade, a comissão resolveu inabilitar a empresa CONSERBAS  CONSTRUÇÕES  E  SERVIÇOS  EIRELI  ME. Não  foi  consignada  na  ata  a razão pela qual ocorreu  a inabilitação da referida empresa e  a sua exclusão do certame não foi questionada em sede de recurso pela interessada”.

“A exclusão da empresa VIALIMPA  do  certame  se  deu  pelos  motivos  de  (a) ausência  de  atividade  compatível  com  o  objeto  da  licitação  no  CNAE  e  (b)  erro  formal  no atestado  de  atividade  correspondente  (dimensionamento  em  metros  e  não  em  metros quadrados),  motivos  estes  que,  conforme  já  exposto  na  alínea e do  item  02,  do  presente relatório, não poderiam dar ensejo à inabilitação”.

“Em relação à empresa SAVIRES  CONSTRUÇÕES,  sua  exclusão  se  deu  em razão   de   suas   atividades,   supostamente,   não   guardarem   relação   com   o   objeto   do procedimento  licitatório  e  por  ter  apresentado  atestado  de  capacidade  em  desconformidade pelo exigido no item 5.1.5.2 do edital. No entanto, como se vê à fl. 96 da peça de n.º 28, a SAVIRES CONSTRUÇÕES tem com atividade principal ‘construção civil’ ,  englobando também, segundo o seu contrato social, atividades de  ‘limpezas’, ‘conservação de vias públicas’, ‘coleta de lixo’, ‘paisagismo’, entre outras, e, portanto, este não seria motivo idôneo para exclusão da empresa”.

A conclusão dos técnicos foi límpida e objetiva: “Logo, não houve, de fato, disputa, considerando que apenas a empresa Irisnayra Rejane Pereira Lustosa Eireli - ME fora admitida na habilitação preliminar para apresentar lances no certame”.

 

...ALÉM DA SUSPEITA EMPRESA CONTRATADA PARA RECEBER MILHÕES...

O que é pior, a empresa Irisnayra Rejane Pereira Lutosa Eireli – ME fora criada logo após as eleições de 2016, já na sequência ganha um contrato milionário início de 2017 e em uma licitação aparentemente direcionada.

Sua sede era no mesmo endereço das empresas Geopa Empreendimentos Imobiliários LTDA e Global Serviços de Limpeza e Terceirizados LTDA – EPP, localizadas em Teresina.

Tais empresas têm como sócio George Chrystian Sousa Silva, “que declarou, em agosto de 2017, perante o 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Teresina/PI, a intenção de casar-se com a Sra. Irisnayra Rejane Pereira Lustosa”, vindo a representar a ‘proprietária’, como diretor da empresa no contrato milionário com a Prefeitura de Piripiri, o primeiro, que tratou da dispensa de licitação, por conta do qual fora repassado 42,91% dos R$ 2.821.523,85 pagos à essa empresa no ano de 2017 - sendo o restante do valor pago referente à concorrência possivelmente direcionada.

Procurador do Ministério Público de Contas, que também opinou por encaminhar o caso ao MPE
Procurador do Ministério Público de Contas, que também opinou por encaminhar o caso ao MPE 

 

... EM FACE DA AUSÊNCIA DE EMPREGADOS E ATÉ DE MAQUINÁRIO

“Ainda sobre a empresa denunciada, apurou-se, por meio dos sistemas internos do TCE/PI, que esta realizou a admissão de seu primeiro empregado em 02 de maio de 2017, ou seja, quando transcorrido cerca de quatro meses após ser firmado o contrato de n.º 03/2017”, justamente aquele que inicialmente dispensou o processo licitatório, por se tratar da limpeza da cidade, um serviço essencial.

“Por fim, ressalta-se  que,  segundo  apurado  por  esta  Diretoria  por  meio  dos sistemas  corporativos,  a  empresa  IRISNAYRA  REJANE  PEREIRA  LUSTOSA  EIRELI – ME  não  possui  nenhum  veículo  registrado  em  seu  nome  para  a  execução  dos  serviços, considerando, ainda, que esta mesma empresa, no decorrer de 2017, manteve atividades nos municípios de Prata do Piauí e Sigefredo Pacheco/PI, além de Piripiri/PI, com a obtenção do total  de  R$  3.947.795,12  (três  milhões  e  novecentos  e  quarenta  e  sete  mil  e  setecentos  e noventa e cinco reais e doze centavos) empenhados em seu favor, muito embora não possua capacidade   operacional   para   a   execução   das   atividades   nos   quantitativos   e   valores efetivamente declarados”, constataram.

O relator do caso no Tribunal de Contas é o conselheiro Abelardo Pio Vila Nova e Silva.

O Ministério Público de Contas, em parecer, pede o envio do caso ao Ministério Público Estadual.

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