Gestão Pública -

EMERGÊNCIA FABRICADA? MP-PI investiga contratações de R$ 32 milhões em merenda por dispensa na PMT

Por Rômulo Rocha - Do Blog Bastidores

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- Talvez nem precise neste caso concreto, mas para entender a fundo o que ocorreu na PMT nos últimos anos, interessante fosse entender a fundo o que ocorreu/ocorria no(s) setor/setores responsável(is) pelas licitações neste governo, com supostas situações estranhas sendo criadas para justificar contratações sob o pretexto da emergência

- Quanto ao governo de Dr. Pessoa, ele pode ser assimilado como um governo fraco, em que muitos ao entorno enriqueceram enquanto faltava o essencial para o povo, como medicamentos em hospitais públicos

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Foto: mppimppi
_Sede do MP-PI

FALTA DE PLANEJAMENTO E MÁ GESTÃO

O promotor de Justiça Flávio Teixeira de Abreu Júnior havia solicitado à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura de Teresina informações sobre eventual nova contratação direta para fornecimento de merenda escolar para os alunos da rede municipal de ensino e ainda informações de quantos e quais processos de dispensa de licitação ocorreram nos últimos quatro anos.

O promotor está a apurar eventuais irregularidades, através de informações que lhes chegaram via Ouvidoria/MP-PI, que apontam suposta contratação direta de merenda escolar, em janeiro, ao custo total de R$ 32,8 milhões.

O Mural de contratos do TCE informa que a PMT, através da pasta da Educação “realizou 13 contratações para fornecimento de gêneros alimentícios, com 12 empresas, por meio de dispensa de licitação (Contratos nº 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15/2024 oriundos da Dispensa nº 02/2024 e Contratos nº 04, 05, 06, 07, 08 e 16/2024 oriundos da Dispensa nº 01/2024)”.

A Promotoria de Justiça que conduz a apuração já sabe que as justificativas contratuais para as dispensas estão fundamentadas no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, que trata de emergência ou calamidade pública em decorrência de determinada urgência da situação.

Em face dessa justificativa o promotor de Justiça determinou o envio de ofício à SEMEC, solicitando o envio de informações sobre “qual a situação calamitosa ou emergencial que justificou as contratações diretas, com o envio do respectivo documento comprobatório”.

Ainda, pediu informações sobre “o processo licitatório” existente para aquisição de merenda escolar, além de que fosse informado o seu andamento. 

Em resposta, quando da época do pedido de informações por parte do MP-PI, a pasta da Educação afirmou que a situação de urgência que motivou as contratações diretas para aquisição de gêneros alimentícios não perecíveis e perecíveis foi a não conclusão das respectivas licitações, processos nº 00044.000652/2023-27 e nº 00044.000653/2023-97, respectivamente, conforme Justificativa da necessidade - Dispensa nº 01/2024/SEMEC (10127699) e Justificativa da necessidade - Dispensa nº 02/2024/SEMEC (10127773)”.

E que à época, as licitações ainda estavam em andamento, com a licitação de perecíveis na fase de apresentação de documentação das empresas vencedoras para edição da Ata de Registro de Preços, enquanto que a licitação de não perecíveis estava no aguardo para publicação de correções da Ata de Registro de Preços, esclarecendo que as respectivas licitações são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração (SEMA), órgão que centraliza a fase externa de todas as licitações da administração direta municipal.

No entendimento do MP-PI, “trata-se, pois, de serviços essenciais, contínuos e previsíveis que deveriam ter sido precedidos de licitação. Tanto é, que os próprios contratos dispõe ser causa de rescisão "a conclusão de processo licitatório em andamento"”.

Além de que houve decurso do prazo de 180 dias estabelecido na cláusula 5.11 dos Contratos nº 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15/2024 oriundos da Dispensa nº 02/2024 e Contratos nº 04, 05, 06, 07, 08 e 16/2024 oriundos da Dispensa nº 01/2024, sem a conclusão das licitações.

Ou seja, a PMT não conseguiu realizar um procedimento licitatório a tempo para merenda escolar, um serviço essencial, contínuo e previsível.

O MP também destacou que a compra de alimentos destinados à preparação de merenda escolar deve ser realizada, preferencialmente, sob a modalidade pregão, segundo entendimento do TCU. 

Sustentou ainda, conforme entendimento do TCU, que a contratação direta de merenda escolar por conta de mau planejamento constitui "emergência fabricada", havendo hipóteses de sua realização em casos específicos e pontuais, sendo necessária apuração para responsabilização dos envolvidos. 

Há o prévio entendimento do órgão investigador que a injustificada demora na conclusão das licitações, a falta de planejamento da Administração e a má gestão dos recursos públicos culminaram em diversas contratações diretas em valor milionário.

Entre as últimas providências determinadas pela Promotoria de Justiça responsável pela apuração está a expedição de recomendação ao prefeito Dr Pessoa, ao secretário Municipal de Administração, Rooney Wellington Marques Lustosa e ao Secretário Municipal de Educação, Reinaldo Ximenes da Silva, no que lhes competem, para que realizem, no prazo de 7 dias úteis, cronograma de conclusão das licitações para aquisição de merenda escolar, observando a situação de urgência decorrente do término dos contratos administrativos.

Foi neste contexto que o MP-PI solicitou as informações sobre eventual nova contratação direta para merenda escolar e quantos e quais processos de dispensa ocorreram nos últimos quatro anos.

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